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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por COOPERATIVA REGIONAL
TRITÍCOLA SERRANA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 222/225,
e-STJ).
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR
DEPOSITADO EM CONTA - MOVIMENTO PERANTE A COOPERATIVA.
RETENÇÃO. DESCABIMENTO.
Considerando que os documentos acostados aos autos demonstram a existência de
crédito em favor dos autores, circunstância que sequer é negada pela
Cooperativa-ré, consequência lógica é a manutenção da sentença que julgou
procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial,
mormente considerando que a simples alegação de dificuldade financeira não é
suficiente para afastar o direito dos associados.
Majorado o valor da verba honorária fixada ao procurador dos autores, conforme o
disposto no § 11 do art. 85 do CPC, levando ainda em conta às disposições
constantes do § 2º, incisos I a IV, desse artigo.
Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 204/214, e-STJ) a recorrente aponta ofensa aos
artigos 489 do CPC/2015 e, ainda, 76, 80 e 89 da Lei n.º 5.764/1971. Sustenta, em suma, que a
instância ordinária não enfrentou os argumentos trazidos pela ora recorrente, inexistindo qualquer
enfrentamento de suas alegações quanto às violações aos artigos 76, 80 e 89 da Lei n.º 5.764/1971.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o
fundamento de que aplicável ao caso e enunciado da Súmula 211 do STJ.
Irresignada (fls. 228/238, e-STJ), a cooperativa defende que o reclamo merece trânsito.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Com efeito, o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados não foi
objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração
opostos pela ora recorrente. Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual
violação do artigo 1.022 do NCPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte
Superior, de seguinte teor: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. RENDA. ALUGUEL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, não há falar em prequestionamento ficto
se a alegada matéria não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a
existência de erro, omissão ou obscuridade.
5. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1304311/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
2. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao agravo em
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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