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Movimentações 2024 2018
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE
RECUPERAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS PARA
PAGAMENTO DOS CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia
geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as
objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de
legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse
público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e
consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho " (REsp
1.587.559/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe de 22/5/2017).
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos
e descontos para pagamento de créditos, bem como correção monetária e
juros inserem-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo
devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de
recuperação apresentado " (AgInt no REsp 1.743.785/SP, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/7/2024,
DJe de 8/7/2024).
3. Na hipótese, não constatada ilegalidade na cláusula impugnada, não
compete ao Poder Judiciário interferir na vontade soberana dos credores,
alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial aprovado pela
assembleia geral de credores.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA
contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
assim ementado:
"Agravo - Recuperação judicial - Homologação do plano - Inconformismo -
Alegação de que o plano contém ilegalidades - Necessidade de declarar que a
novação das dívidas existentes em nome das recuperandas não altera as
garantias eventualmente existentes em favor dos credores - Impossibilidade
de extinção das ações em decorrência da novação e das obrigações solidárias
em decorrência do cumprimento do plano - Quitação integral do pagamento
dos créditos que deve conter a ressalva de que seus efeitos não se estendem
aos coobrigados - Afastamento da possibilidade de alteração do plano por
parte e decisão exclusiva das recuperandas - Deságio de 50% e condições de
pagamento que condizem com a situação de crise das empresas. Provimento,
em parte." (fl. 209)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 232/236).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 47, 53, I, e 66
da Lei n. 11.101/2005 e art. 884 do CC/2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que:
(a) o plano homologado não prevê os meios de recuperação a serem empregados de
forma pormenorizada, o que não pode ser mantido por se tratar de cheque em branco passado aos
administradores para aumentarem o passivo da recuperanda, sem necessidade de autorização
prévia pelo magistrado, devendo a cláusula 3.4 ser excluída do plano de recuperação; e
(b) o deságio de 50% com relação aos débitos das classes III e IV e quirografários
causa enorme prejuízo aos credores e enriquecimento sem causa da recuperanda, razão pela qual
a cláusula 3.8.11 deve ser excluída do Plano de Recuperação Judicial.
Apresentadas contrarrazões às fls. 258/263.
É o relatório. Decido.
Insurge-se o banco recorrente, em síntese, contra cláusulas do plano de recuperação
da agravada, aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo da
recuperação judicial.
Inicialmente, no que tange à alegada nulidade da cláusula 3.4 do plano de
recuperação, o Tribunal a quo consignou que o fato de não haver menção expressa na referida
cláusula acerca da submissão da alienação ou oneração de bens à apreciação do juiz não
afasta a necessidade de controle pelo Juízo, por se tratar de comando legal impositivo , nos
seguintes termos:
"Aludida disposição não vulnera o art. 66 da Lei 11.101/05, por se tratar
de norma impositiva, sendo que a falta de menção expressa acerca da
submissão da alienação ou oneração de bens à apreciação do juiz não
afastará o controle e acompanhamento do cumprimento das previsões do
plano pelo juízo , bem como pelo administrador judicial, ao qual incumbirá
a informação de eventual irregularidade . Vale lembrar que o art. 50 da Lei
n.º 11.101/05 arrola, de forma exemplificativa, formas de recuperação da
empresa que se encontra em crise econômico-financeira, não impedindo que
outras formas sejam previstas como opção dos credores e adotadas, levando
em consideração o volume dos créditos, a natureza da atividade econômica
desenvolvida, dentre outros." (fl. 214, g.n.)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ". Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO
PROVIDO.
1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido
atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a
prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados
documentalmente. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti , Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)
Ainda que assim não o fosse, esta Corte já se manifestou no sentido de que "A
previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a
validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária
a repetição do texto legal no plano da recuperação" (REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro
João Otávio de Noronha , Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023). Desse modo,
ainda que se superasse o óbice da Súmula 283/STF, a pretensão do recorrente esbarraria no óbice
da Súmula 83/STJ .
Ademais, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o juiz está autorizado
a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da
sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de
credores. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO.
COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO.
CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. REGULARIDADE FISCAL.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA. NOVA
CONVOCAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e
oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem
nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia
Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a
essa disposição. Precedentes.
2. Na hipótese de decisão homologatória do plano de recuperação proferida
anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento
jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da
regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.
3. No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da
Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do Plano de
Recuperação Judicial. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação
da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público
refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente
manutenção dos empregos e das fontes de produção.
3.1. Nesse contexto, deve ser considerada válida cláusula que possibilita nova
convocação da Assembleia Geral de Credores em caso de descumprimento do
Plano de Recuperação Judicial, em vez da imediata conversão em falência.
4. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp n. 1.830.550/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta
Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024, g.n.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DO AUTOR.
1. A existência de jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria discutida
autoriza o desprovimento do recurso especial por meio de decisão
monocrática, estando o princípio da colegialidade preservado ante a
possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos
órgãos colegiados. Precedentes.
2. Inadequada aplicação do óbice da Súmula 7/STJ à análise da questão
atinente à aventada ilegalidade de designação de nova assembleia, motivo
pelo qual reconsidera-se a deliberação monocrática no ponto, mantendo-se o
desprovimento do reclamo por fundamento diverso.
2.1 O juízo acerca da necessidade de instalação de nova assembleia ante a
mudança do quadro fático e da existência de novos elementos para
elaboração de um plano de recuperação judicial efetivamente viável,
aprovado pelos credores, acompanhado pelo Ministério Público,
administrador judicial e deferido pelo Juízo recuperacional, está inserido no
âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano,
inexistindo qualquer ilegalidade apta a permitir a intervenção do Poder
Judiciário.
2.2 "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de
recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade
econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral
de credores" (REsp 1.660.195/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ."
3. Agravo interno parcialmente acolhido, mantendo-se o desprovimento do
reclamo por fundamento diverso.
(AgInt no AREsp n. 1.059.178/SP, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021, g.n.)
Ainda sobre a questão, esta Corte entende que questões como descontos concedidos e
os deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores se inserem dentre as
tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão
assemblear, conforme se infere dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO
STF. SUBCLASSES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. REVISÃO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. os 5 E 7
DO STJ. CRAM DOWN. DESÁGIOS. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA.
REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao tema referente ao percentual da multa aplicada não
foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282
do STF, aplicável por analogia.
2. No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é
possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo
credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos
que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados.
Precedentes.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de
cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,
o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. O acórdão vergastado assentou que foram previstos critérios objetivos.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-
probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos
e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas
negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da
discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado (REsp
1.660.313/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.
15/8/2017, DJe 22/8/2017).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.089.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023, g.n.)
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO
CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA
JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE
SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
APROVAÇÃO DE DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO
PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE
JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO
DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO
DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal
sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do
plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise
da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à
recuperação.
2. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão
de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa
recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por
meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei 11.101/2005; e b) a
subordinação ao princípio majoritário.
3. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores
é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo
credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos
que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados"
(AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma).
4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente
aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da
liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado,
inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de
recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade
econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral
de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma).
6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n.
11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia
homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do
texto legal no plano da recuperação.
7. Recurso especial provido."
(REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha , Quarta
Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023, g.n.)
No caso, o Tribunal a quo afastou a nulidade da cláusula
3.8.11, considerando razoável o percentual de 50% de deságio previsto no plano de recuperação,
nos seguintes termos:
"E, não obstante as razões do agravante, não se pode declarar a nulidade
da previsão do deságio de 50% sobre o valor da dívida, na medida em que tal
percentual não enseja pagamento de valor insignificante e se mostra
adequado à realidade financeira das empresas em recuperação, o que foi
aprovado pela maior parte dos credores da classe do agravante . O prazo de
carência e o período de pagamento também se coadunam com o caso
concreto, devendo-se privilegiar a manutenção da atividade empresarial. " (fl.
221, g.n.)
Nesse contexto, não há como reconhecer a pretendida nulidade da cláusula, pois, nos
termos da já citada jurisprudência desta Corte, o deságio é matérias de mérito sujeita à decisão
soberana da assembleia geral de credores, não comportando
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