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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : TIE E TIE IND/ E COM/ DE IMP/ E EXP/ LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : TIE E TIE IND/ E COM/ DE IMP/ E EXP/ LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
REGULAR EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no tocante ao
redirecionamento da execução fiscal em face da agravante, tal como colocada
a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2 - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
Acórdãos
01/10/2018 Visualizar PDF
23/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com base no art. 105,
III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado
(fl. 92):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO - DISTRATO AVERBADO
- NÃO COMPROVADOS ATOS COM EXCESSO DE PODER OU
INFRAÇÃO A LEI, CONTRATO OU ESTATUTO.
1- O distrato é forma de dissolução regular da empresa.
2- Não comprovada a prática de atos com excesso de poder ou infração de
lei ou contrato social, resta indevido o redirecionamento do executivo fiscal.
4- Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 110/117).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao arts. 1033, 1036,
1102 a 1109 do CC; 124, 128, 135 do CTN; 4º da Lei nº 6830/80. Sustenta, em resumo, que: (I) "a
mera apresentação de distrato para o afastamento do redirecionamento da execução fiscal não se
mostra suficiente, se não houve a análise conjunta dos artigos 1033, 1036, 1038, 1102, 1103 e 1108,
todos do Código Civil, que associados aos artigos 4º, V, da Lei 6.830/80 e 135, III, do CTN,
fornecem respaldo ao redirecionamento da ação executiva fiscal" (fls. 123/124); (II) "aplica-se o art.
135, III do CTN, segundo o qual, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos" (fl. 126).
É o relatório.
O recurso especial não merece trânsito.
Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos
dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial,
indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da
qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo. ").
Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que " a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei " ( REsp 1639314/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Quanto à ocorrência de dissolução irregular da sociedade, apta a autorizar o
redirecionamento na forma do art. 135, III, do CTN, melhor sorte não acorre a recorrente.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução fiscal
contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art. 135 do CTN, é cabível quando ficar
demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no
caso de dissolução irregular da empresa.
Pacífico o entendimento no sentido de que " Presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. " (Súmula 435/STJ).
Não obstante este Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento no sentido de que a
certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no
endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de
dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes,
todavia, no caso dos autos, a Corte local registrou que (fls. 90):
O distrato foi realizado em 30 de maio de 2004 e averbado na JUCESP em
sessão de 14 de julho de 2004 (fls. 59-verso). A dissolução é regular. Não
foi comprovada a prática de ato com excesso de poder ou infração a lei
que justifique o redirecionamento pretendido.
Da leitura do excerto supracitado, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na
análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que não houve a comprovação da prática
de nenhum dos atos constantes do art. 135 do CTN. Logo, a alteração das conclusões adotadas pelo
Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que houve a
dissolução irregular das atividades, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
18/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 16/05/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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