Informações do processo ARE 1131511

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/05/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00123720620024036106 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 11, p. 64):

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO DENTRO DAS
INSTALAÇÕES MILITARES. ACIDENTE EM SERVIÇO CARACTERIZAÇÃO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em
consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.

2. A mera reiteração das alegações trazidas no agravo de
instrumento impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e.

STJ.

3. Agravo legal desprovido."

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, §6º, da Constituição
Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “não resta
efetivamente comprovado o nexo causal entre a morte havida e as atividades
no exército, mas sim a atitude e proceder, infelizmente, da própria vítima que,
assim, traçou sua sorte. Uma fatalidade, sem dúvida, para a qual,
inegavelmente, concorreu a vítima." (eDOC 12, p. 6).
A Vice-Presidência do TRF/3ª Região inadmitiu o recurso
extraordinário em virtude de incidir na hipótese a Súmula 279 do STF (eDOC

13, p. 15-31).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do
agravo, manteve a decisão agravada, que assim asseverou (eDOC 10, p. 109
a eDOC 11, p. 7):

“Porém, data venia, não me parece justo e razoável concluir que o
acidente que vitimou o de cujus teria sido consequência de transgressão
militar disciplinar. Tenho firme compreensão no sentido de que a morte do
filho da autora caracteriza acidente em serviço, uma vez que, ocorreu dentro
da unidade militar onde ele como militar incorporado para o serviço
obrigatório, estava na respectiva escala de serviço, cumprindo expediente
dentro do quartel no posto de sentinela, não podendo ser-lhe imputado culta
exclusiva pelo acidente fatal sofrido só pelo fato de ter abandonado seu posto
de guarda.

Ademais, não houve sindicância militar específica para apurar a
transgressão disciplinar do ex-militar, HÉLIO CARMINATTI. Não se podendo
esquecer que se tratava de uma pessoa muito jovem- rapaz com apenas 18
anos de idade, que faleceu precocemente, enquanto prestava serviço militar

obrigatório e estava sob a tutela direta do Estado.
(...)

Ademais, trata-se à evidência de hipótese de culpa in vigilando,
porque competia ao Exército efetivar o controle e uso de seu armamento

exclusivo, o que não se verificou neste caso concreto."
(...)

Já no que tange ao pedido de danos morais, merece melhor sorte a
pretensão do ora apelante.
Não há dúvidas de que houve uma lesão de cunho moral para os
pais do falecido soldado [a autora originária, a genitora, Geny Carminatti -
também falecida, e o ora apelante, sucessor habilitado e pai, Arlindo
Carminatti], haja vista que foram privados dolorosamente do convívio com o
mesmo, motivo pelo qual é devido um ressarcimento pela dor sofrida.

E é bem verdade que, tanto em se tratando de responsabilidade
objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, quanto de
responsabilidade subjetiva, conforme o artigo 927 do Código Civil, é
imprescindível que se prove a configuração do dano moral, ainda mais no
contexto em que este não pode ser presumido.
Entretanto, no tocante à indenização por danos morais, entendo que
a mesma é devida, afinal, o dano extrapatrimonial é indiscutível, consistindo,
conforme já afirmado, na dor e sofrimento certamente suportados pela autora
(mãe) e apelante (pai) em virtude da morte de filho ainda jovem. Nesses
casos, o dano é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a exigência de
se provar o sofrimento decorrente da perda de um filho, porque isso decorre
do próprio fato, em conformidade com as regras da experiência comum."

Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que
tange à responsabilidade objetiva, de modo a ensejar indenização por danos
morais, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 279 do STF. Nesse sentido:

“EMENTA: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso

extraordinário. Responsabilidade da administração. Dano moral e material.
Ausência de questão constitucional. Análise de legislação infraconstitucional e
reapreciação do material fático-probatório. 1. A solução da controvérsia
pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o
reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula
279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 557, § 2º, do CPC/1973." (RE 933.535-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 13.3.2017).

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Responsabilidade civil. Queda em bueiro. Danos morais.
Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte
firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público
respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com
fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos
comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal
entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula
nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 931.411-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28.4.2016).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a" e “b", do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os
honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§

2º e 3º do mesmo dispositivo.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00123720620024036106 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão