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Movimentações Ano de 2018
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130111407210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DEMOLIÇÃO.
ÁREA PÚBLICA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PODER DE POLÍCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, LIV, 30, VIII, 97 e 182, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais
invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.
102 da Magna Carta.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130111407210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130111407210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Atos Administrativos
11/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130111407210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de nº 890
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130111407210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, LIV, 30, VIII, 97 e
182, § 2º, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
As razões do recurso extraordinário não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos do acórdão recorrido, ensejando o entendimento
jurisprudencial vertido nas Súmulas 283 e 284/STF: “ É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " e “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, o Supremo
Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos
pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse
sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
26.4.2012; e o ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe
09.9.2012, assim ementado:
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."
De outra parte, incabível a alegação de ofensa à cláusula de reserva
de plenário, porquanto a Corte de origem não emitiu juízo acerca da
incompatibilidade entre a norma legal e a Magna Carta.
O Supremo Tribunal Federal entende que para caracterizar violação à
reserva de plenário é necessário que a decisão fundamente-se na
incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição. Nesse sentido: RE
639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011; e
AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, assim
ementado:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo
97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência.
Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a
jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição
Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem,
sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob
fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e
aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental não provido."
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices
apontados, melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável, bem como o revolvimento da moldura
fática delineada no acórdão recorrido, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário". Nesse sentido:
“ EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DE PROPRIEDADE.
LIMITAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA
IRREGULAR. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido
de que o direito de propriedade não é absoluto, podendo sofrer limitações.
Precedentes.
A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, bem como a análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, providências vedadas neste momento
processual.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 829.437-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 02.02.2015)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Ação
anulatória de atos administrativos que determinaram a desocupação de área
pública, por parte do condomínio, por inexistência de alvará de construção,
nos termos da Lei Distrital 2.105/98. 3. Inadmissibilidade do recurso
extraordinário. 4. Necessidade do reexame prévio da legislação local. Óbice
da Súmula 280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE
789.438-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.11.2015)
Ressalto, por fim, o entendimento firmado por esta Suprema Corte,
em sede de repercussão geral, quanto às alegadas violações do art. 5º,
verbis :
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130111407210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?