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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10024142204650005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVIL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL –
PROGRESSÃO/REPOSICIONAMENTO – LEIS 15.464/2005 E 16.190/2006 –
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – IMPROCEDÊNCIA. Cuidando-se a
progressão/reposicionamento na carreira de servidor, ato único de efeitos
concretos, que não caracteriza relação de trato sucessivo, a fluência do prazo
prescricional quinquenal atinge o próprio fundo de direito – Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça" (pág. 141 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, e c, da Constituição, sustentou-se,
em suma, violação dos arts. 5°, caput, XXXVI; 37, XV; 40, § 8°; 84, IV; e 194,
parágrafo único, I, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, verifico que os artigos da Constituição não foram
devidamente prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal,
por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do ARE 909.749-AgR/DF, da relatoria do
Ministro Roberto Barroso:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A questão
constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.Agravo
regimental a que se nega provimento".
Além disso, o Tribunal de origem, com base no art. 1° do Decreto
20.910/1932, reconheceu a prescrição da pretensão dos recorrentes ao
reposicionamento na carreira, conforme se observa do seguinte trecho do
acórdão impugnado:
“[...] Da apreciação detida do caso sub examine, verifica-se que os
apelantes questionam ato singular de efeito concreto exercido pela
Administração Pública, em razão da inobservância do seu enquadramento no
grau de carreira devido, conforme dispõem as Leis n. 15.464/2005 e
16.190/2006, regulamentada pelos Decretos Estaduais n. 44.139/2005 e
44,238/2006, respectivamente.
Ora, indiscutível, portanto que o presente feito não compreende as
relações de trato sucessível, pois incabível falar em negativa expressa de
direito por parte da Administração, ante a não caracterização de omissão
acerca do benefício de caráter patrimonial renovável mensalmente, ainda que
tenham existido outros Decretos Estaduais posteriormente, tratando de outras
questões atinentes ao posicionamento na carreira.
Ou seja, vê-se, que a hipótese dos autos se submete à regra
prescricional disciplinada pelo art. 1° do Decreto n. 20.91032, referenciando o
próprio fundo de direito, segunda a qual ‘as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem'.
[...]
Ao que se nota, o enquadramento dos apelantes se deu com a
instituição das Leis Estaduais 15.464/2005 e 16.190/2006, ao passo que estes
autos somente foram distribuídos em 19.08.2014 (fl. 02v), quando já havia se
concretizado o mérito, nos termos do art. 1°, do Decreto 20.910/32.
Logo, impõe-se manter a sentença que reconheceu a prescrição de
fundo de direito em relação ao pedido dos apelantes de reposicionamento na
carreira, não havendo qualquer impropriedade no julgamento" (págs. 145-148
do documento eletrônico 2).
Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que
eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito
precedentes de ambas as Turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20.910/1932. FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Discussão acerca do
prazo prescricional contra a Fazenda Pública, previsto no Decreto
20.910/1932, cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo
Regimental a que se nega provimento" (ARE 909.658-AgR/DF, Rel. Min.
Edson Fachin, Primeira Turma).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Prescrição. Decreto-Lei 20.910/32. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da
legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido"
(ARE 938.349-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
18/05/2018 Visualizar PDF
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