Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Ademais, não houve sindicância militar específica para apurar a
transgressão disciplinar do ex-militar, HÉLIO CARMINATTI. Não se podendo
esquecer que se tratava de uma pessoa muito jovem- rapaz com apenas 18
anos de idade, que faleceu precocemente, enquanto prestava serviço militar

obrigatório e estava sob a tutela direta do Estado.
(...)

Ademais, trata-se à evidência de hipótese de culpa in vigilando,
porque competia ao Exército efetivar o controle e uso de seu armamento

exclusivo, o que não se verificou neste caso concreto.”
(...)

Já no que tange ao pedido de danos morais, merece melhor sorte a
pretensão do ora apelante.
Não há dúvidas de que houve uma lesão de cunho moral para os
pais do falecido soldado [a autora originária, a genitora, Geny Carminatti -
também falecida, e o ora apelante, sucessor habilitado e pai, Arlindo
Carminatti
], haja vista que foram privados dolorosamente do convívio com o
mesmo, motivo pelo qual é devido um ressarcimento pela dor sofrida.

E é bem verdade que, tanto em se tratando de responsabilidade
objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, quanto de
responsabilidade subjetiva, conforme o artigo 927 do Código Civil, é
imprescindível que se prove a configuração do dano moral, ainda mais no
contexto em que este não pode ser presumido.
Entretanto, no tocante à indenização por danos morais, entendo que
a mesma é devida, afinal, o dano extrapatrimonial é indiscutível, consistindo,
conforme já afirmado, na dor e sofrimento certamente suportados pela autora
(mãe) e apelante (pai) em virtude da morte de filho ainda jovem. Nesses
casos, o dano é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a exigência de
se provar o sofrimento decorrente da perda de um filho, porque isso decorre
do próprio fato, em conformidade com as regras da experiência comum.”

Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que
tange à responsabilidade objetiva, de modo a ensejar indenização por danos
morais, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 279 do STF. Nesse sentido:

“EMENTA: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso

extraordinário. Responsabilidade da administração. Dano moral e material.
Ausência de questão constitucional. Análise de legislação infraconstitucional e
reapreciação do material fático-probatório. 1. A solução da controvérsia
pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o
reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula
279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 557, § 2º, do CPC/1973.”
(RE 933.535-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 13.3.2017).

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Responsabilidade civil. Queda em bueiro. Danos morais.
Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte
firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público
respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com
fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos
comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal
entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula
nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.”
(ARE 931.411-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28.4.2016).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os
honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§

2º e 3º do mesmo dispositivo.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.131.828 (1008)
ORIGEM : AREsp - 10024142204650005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : ALENCAR ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : SEBASTIAO HASENCLEVER BORGES NETO

(79551/MG)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVIL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL –
PROGRESSÃO/REPOSICIONAMENTO – LEIS 15.464/2005 E 16.190/2006 –
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – IMPROCEDÊNCIA. Cuidando-se a

progressão/reposicionamento na carreira de servidor, ato único de efeitos
concretos, que não caracteriza relação de trato sucessivo, a fluência do prazo
prescricional quinquenal atinge o próprio fundo de direito – Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça” (pág. 141 do documento eletrônico 2).

No RE, fundado no art. 102, III, a, e c, da Constituição, sustentou-se,
em suma, violação dos arts. 5°,
caput, XXXVI; 37, XV; 40, § 8°; 84, IV; e 194,
parágrafo único, I, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Preliminarmente, verifico que os artigos da Constituição não foram
devidamente prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal,
por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do ARE 909.749-AgR/DF, da relatoria do
Ministro Roberto Barroso:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A questão
constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.Agravo
regimental a que se nega provimento”.

Além disso, o Tribunal de origem, com base no art. 1° do Decreto

20.910/1932, reconheceu a prescrição da pretensão dos recorrentes ao
reposicionamento na carreira, conforme se observa do seguinte trecho do
acórdão impugnado:

“[...] Da apreciação detida do caso sub examine, verifica-se que os
apelantes questionam ato singular de efeito concreto exercido pela
Administração Pública, em razão da inobservância do seu enquadramento no
grau de carreira devido, conforme dispõem as Leis n. 15.464/2005 e
16.190/2006, regulamentada pelos Decretos Estaduais n. 44.139/2005 e
44,238/2006, respectivamente.

Ora, indiscutível, portanto que o presente feito não compreende as
relações de trato sucessível, pois incabível falar em negativa expressa de
direito por parte da Administração, ante a não caracterização de omissão
acerca do benefício de caráter patrimonial renovável mensalmente, ainda que
tenham existido outros Decretos Estaduais posteriormente, tratando de outras
questões atinentes ao posicionamento na carreira.

Ou seja, vê-se, que a hipótese dos autos se submete à regra

prescricional disciplinada pelo art. 1° do Decreto n. 20.91032, referenciando o
próprio fundo de direito, segunda a qual ‘as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem'.

[...]

Ao que se nota, o enquadramento dos apelantes se deu com a
instituição das Leis Estaduais 15.464/2005 e 16.190/2006, ao passo que estes
autos somente foram distribuídos em 19.08.2014 (fl. 02v), quando já havia se
concretizado o mérito, nos termos do art. 1°, do Decreto 20.910/32.

Logo, impõe-se manter a sentença que reconheceu a prescrição de
fundo de direito em relação ao pedido dos apelantes de reposicionamento na
carreira, não havendo qualquer impropriedade no julgamento” (págs. 145-148
do documento eletrônico 2).

Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que
eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito
precedentes de ambas as Turmas desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20.910/1932. FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Discussão acerca do
prazo prescricional contra a Fazenda Pública, previsto no Decreto
20.910/1932, cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo
Regimental a que se nega provimento” (ARE 909.658-AgR/DF, Rel. Min.
Edson Fachin, Primeira Turma).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Prescrição. Decreto-Lei 20.910/32. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da
legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”
(ARE 938.349-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,

observados os limites legais.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.132.138 (1009)

Processos na página

ARE 1131828