Informações do processo 2018/0115918-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98271
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/05/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS por meio do qual se pretende, em
síntese, a revogação da segregação decretada em desfavor de YURI GABRIEL RODRIGUES
SILVA, RODRIGO MENDES CAMPOS, IZAC RAFA DE JESUS PESSOA e IGOR

STEFFERSON MARTINS LUCINDO.

2. Entretanto, conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal origem,
constata-se que, em 20-9-2018, foi efetuada a liberação de YURI GABRIEL RODRIGUES SILVA,
RODRIGO MENDES CAMPOS, IZAC RAFA DE JESUS PESSOA e IGOR STEFFERSON

MARTINS LUCINDO, circunstância que evidencia a perda do objeto do presente writ.

3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o RECURSO EM HABEAS CORPUS,

com fulcro no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se e intimem-se.

Após ciência do Ministério Público Federal e o trânsito em julgado desta decisão,

arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 9982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, no qual
se pretende, em síntese, concessão de ordem, de forma imediata, para a revogação de decisão cautelar
em desfavor de YURI GABRIEL RODRIGUES SILVA, RODRIGO MENDES CAMPOS, IZAC
RAFA DE JESUS PESSOA, IGOR STEFFERSON MARTINS LUCINDO.

2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa

manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni
juris  e o periculum in mora .

In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nessa
etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da
prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta
imputada a YURI GABRIEL RODRIGUES SILVA, RODRIGO MENDES CAMPOS, IZAC
RAFA DE JESUS PESSOA, IGOR STEFFERSON MARTINS LUCINDO, bem como pelos

indícios de reiteração delitiva, consoante é possível inferir-se dos seguintes trechos do aresto
impugnado:

" Dito isso e volvendo ao caso dos autos, ao meu aviso, mostra-se

correto o posicionamento do juízo primo no sentido de decidir pela

segregação antecipada dos pacientes, haja vista a existência de

elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum

libertatis.

De acordo com a narrativa dos autos, durante um patrulhamento de
rotina pela cidade de Contagem/MG, foi repassado, via rádio, a

ocorrência de um roubo de carga na cidade de Conselheiro

Lafaiete/MG, onde dois veículos teriam subtraído duas armas de fogo
da equipe de escolta privada da empresa denominada "Globalseg",

quais sejam, um revólver calibre .38 e uma espingarda calibre 12, que

possuíam sistema de rastreamento.

Consta, ainda, que o sistema de rastreamento indicava que os
armamentos estavam no Bairro Carajás, na cidade de Contagem.

Diante de tal informação, os policiais iniciaram uma operação no

intuito de recuperar as armas e localizar os autores do delito. Após

informações precisas da localização do armamento, os milicianos se

dirigiram ao imóvel próximo ao aglomerado conhecido como

"sapolândia" que fica situado à Rua Onix, Bairro Carajás e, ao

chegarem na referida residência, foi visualizado pela guarnição

policial quatro indivíduos, no qual um deles, identificado

posteriormente como o paciente Y.G.R.S., foi visto dispensando um

carregador de pistola e tentando evadir pelos fundos.

Durante a abordagem, foi localizado próximo ao paciente Y.G.R.S. o
carregador municiado com dez cartuchos intactos calibre 9 mm e no
telhado da residência vizinha, uma pistola Glock calibre 9 mm com

um carregador municiado com dez cartuchos. No interior do imóvel,
foram abordados os outros três pacientes, R.M.C., I.R.J.P. e I.S.M.L.

e, durante buscas no lote do imóvel, foram apreendidas sete buchas de

substância semelhante a maconha, setenta e três pedra de substância
semelhante a crack, além de uma espingarda calibre 12 de

propriedade da empresa de escolta armada que fora subtraída no

roubo .

Além disso, como bem asseverado pelo Magistrado a quo: "(..)
Quanto aos antecedentes dos autuados, melhor sorte não os

socorrem. O autuado I. já ostenta condenação por crime de roubo

ocorrido em 23/9/16, enquanto R. e I. já respondem a processos por

crimes de igual gravidade. (..)" (fl. 28v-TJ).

Conforme bem ressaltou o MM. Juiz monocrático, quando da

conversão da prisão em flagrante dos pacientes em preventiva:

"(..) A prisão, analisada pelos aspectos legais, não comporta

aqui oportunidade para o relaxamento, vez que os autuados

foram presos no momento em que estariam na posse direta das

drogas e armas. (..) Ainda há sérias suspeitas de que o grupo

seja autor do crime de roubo ocorrido na comarca de

Conselheiro Lafaiete, vez que a arma roubada em tal ocasião foi

encontrada em posse dos autuados. (...) Por todo exposto, vê-se

que os autuados demonstram ser pessoas de elevada

periculosidade, dadas as especiais circunstâncias que os

vinculam a crime graves . (..)" f. 27/28v-TJ.

Não se pode olvidar que, em observância ao princípio da confiança no

juiz monocrático, este por estar mais próximo dos fatos da causa,

merece toda credibilidade, pois possui melhores condições de avaliar

as circunstâncias fáticas que envolvem o caso.

A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados

pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase investigatória.

Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da

segregação cautelar dos acusados para resguardo da ordem pública,

entendida esta como sinônimo de paz social, que se encontra em risco

quando o agente, em liberdade, provavelmente continuará praticando

infrações penais"  (e-STJ, fls. 98/100, grifamos).

Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos neste momento processual, o

alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente.

De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o

mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação

e do seu julgamento definitivo.

3. Diante do exposto, indefere-se a liminar .

Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular,
que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal deflagrada
contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada e de
eventual sentença proferida bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo
processo, noticiando ainda acerca da situação prisional de YURI GABRIEL RODRIGUES SILVA,

RODRIGO MENDES CAMPOS, IZAC RAFA DE JESUS PESSOA, IGOR STEFFERSON

MARTINS LUCINDO.

Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2018.

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

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Retirado da página 7595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 17/05/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão