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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS por meio do qual se pretende, em
síntese, a revogação da segregação decretada em desfavor de YURI GABRIEL RODRIGUES
SILVA, RODRIGO MENDES CAMPOS, IZAC RAFA DE JESUS PESSOA e IGOR
STEFFERSON MARTINS LUCINDO.
2. Entretanto, conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal origem,
constata-se que, em 20-9-2018, foi efetuada a liberação de YURI GABRIEL RODRIGUES SILVA,
RODRIGO MENDES CAMPOS, IZAC RAFA DE JESUS PESSOA e IGOR STEFFERSON
MARTINS LUCINDO, circunstância que evidencia a perda do objeto do presente writ.
3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o RECURSO EM HABEAS CORPUS,
com fulcro no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Após ciência do Ministério Público Federal e o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
25/05/2018 Visualizar PDF
1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, no qual
se pretende, em síntese, concessão de ordem, de forma imediata, para a revogação de decisão cautelar
em desfavor de YURI GABRIEL RODRIGUES SILVA, RODRIGO MENDES CAMPOS, IZAC
RAFA DE JESUS PESSOA, IGOR STEFFERSON MARTINS LUCINDO.
2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni
juris e o periculum in mora .
In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nessa
etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da
prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta
imputada a YURI GABRIEL RODRIGUES SILVA, RODRIGO MENDES CAMPOS, IZAC
RAFA DE JESUS PESSOA, IGOR STEFFERSON MARTINS LUCINDO, bem como pelos
indícios de reiteração delitiva, consoante é possível inferir-se dos seguintes trechos do aresto
impugnado:
" Dito isso e volvendo ao caso dos autos, ao meu aviso, mostra-se
correto o posicionamento do juízo primo no sentido de decidir pela
segregação antecipada dos pacientes, haja vista a existência de
elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum
libertatis.
De acordo com a narrativa dos autos, durante um patrulhamento de
rotina pela cidade de Contagem/MG, foi repassado, via rádio, a
ocorrência de um roubo de carga na cidade de Conselheiro
Lafaiete/MG, onde dois veículos teriam subtraído duas armas de fogo
da equipe de escolta privada da empresa denominada "Globalseg",
quais sejam, um revólver calibre .38 e uma espingarda calibre 12, que
possuíam sistema de rastreamento.
Consta, ainda, que o sistema de rastreamento indicava que os
armamentos estavam no Bairro Carajás, na cidade de Contagem.
Diante de tal informação, os policiais iniciaram uma operação no
intuito de recuperar as armas e localizar os autores do delito. Após
informações precisas da localização do armamento, os milicianos se
dirigiram ao imóvel próximo ao aglomerado conhecido como
"sapolândia" que fica situado à Rua Onix, Bairro Carajás e, ao
chegarem na referida residência, foi visualizado pela guarnição
policial quatro indivíduos, no qual um deles, identificado
posteriormente como o paciente Y.G.R.S., foi visto dispensando um
carregador de pistola e tentando evadir pelos fundos.
Durante a abordagem, foi localizado próximo ao paciente Y.G.R.S. o
carregador municiado com dez cartuchos intactos calibre 9 mm e no
telhado da residência vizinha, uma pistola Glock calibre 9 mm com
um carregador municiado com dez cartuchos. No interior do imóvel,
foram abordados os outros três pacientes, R.M.C., I.R.J.P. e I.S.M.L.
e, durante buscas no lote do imóvel, foram apreendidas sete buchas de
substância semelhante a maconha, setenta e três pedra de substância
semelhante a crack, além de uma espingarda calibre 12 de
propriedade da empresa de escolta armada que fora subtraída no
roubo .
Além disso, como bem asseverado pelo Magistrado a quo: "(..)
Quanto aos antecedentes dos autuados, melhor sorte não os
socorrem. O autuado I. já ostenta condenação por crime de roubo
ocorrido em 23/9/16, enquanto R. e I. já respondem a processos por
crimes de igual gravidade. (..)" (fl. 28v-TJ).
Conforme bem ressaltou o MM. Juiz monocrático, quando da
conversão da prisão em flagrante dos pacientes em preventiva:
"(..) A prisão, analisada pelos aspectos legais, não comporta
aqui oportunidade para o relaxamento, vez que os autuados
foram presos no momento em que estariam na posse direta das
drogas e armas. (..) Ainda há sérias suspeitas de que o grupo
seja autor do crime de roubo ocorrido na comarca de
Conselheiro Lafaiete, vez que a arma roubada em tal ocasião foi
encontrada em posse dos autuados. (...) Por todo exposto, vê-se
que os autuados demonstram ser pessoas de elevada
periculosidade, dadas as especiais circunstâncias que os
vinculam a crime graves . (..)" f. 27/28v-TJ.
Não se pode olvidar que, em observância ao princípio da confiança no
juiz monocrático, este por estar mais próximo dos fatos da causa,
merece toda credibilidade, pois possui melhores condições de avaliar
as circunstâncias fáticas que envolvem o caso.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados
pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase investigatória.
Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da
segregação cautelar dos acusados para resguardo da ordem pública,
entendida esta como sinônimo de paz social, que se encontra em risco
quando o agente, em liberdade, provavelmente continuará praticando
infrações penais" (e-STJ, fls. 98/100, grifamos).
Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos neste momento processual, o
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o
mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação
e do seu julgamento definitivo.
3. Diante do exposto, indefere-se a liminar .
Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular,
que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal deflagrada
contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada e de
eventual sentença proferida bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo
processo, noticiando ainda acerca da situação prisional de YURI GABRIEL RODRIGUES SILVA,
RODRIGO MENDES CAMPOS, IZAC RAFA DE JESUS PESSOA, IGOR STEFFERSON
MARTINS LUCINDO.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
21/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/05/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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