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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO GOMES
DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a
ordem no HC n. 0803304-50.2017.8.02.0000, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor
do recorrente, nos autos da ação penal a que responde pela prática, em tese, dos delitos previstos no
art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que
não haveria fundamentação idônea para justificar a ordenação da prisão preventiva, porquanto
embasada em motivações genéricas, insuficientes para respaldar a medida extrema.
Requereu o provimento do recurso para que fosse revogada a prisão preventiva do
recorrente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso .
É o relatório.
Dos elementos colacionados, infere-se que o recorrente foi preso em flagrante no dia
26-7-2018, convertida a segregação em preventiva, e restou denunciado pelo delito previsto no art.
33 da Lei nº 11.343/06, porque foi surpreendido, após perseguição policial, se desvencilhando de
uma bolsa que continha 620g (seiscentos e vinte gramas) de maconha (e-STJ fls. 14-15).
Quanto aos fatos, consta nos autos o seguinte:
Ora, extrai-se com clareza dos autos, conforme narrado na denúncia,
que no dia 25 de julho de 2017, uma guarnição da Polícia Militar, da
qual fazia parte a testemunha/condutor, PM Paulo Sérgio Alves,
estava de serviço quando recebeu a determinação para dar
cumprimento ao Mandado de Prisão Temporária de Eduardo Gomes
da Silva, expedido pelos juizes integrantes da 17 a Vara Criminal da
Capital.
Destaca que os policiais se dirigiram ao imóvel do acusado e, quando
estavam na Rua São Cristóvão, avistaram o ora paciente, Eduardo
Gomes da Silva, o qual, ao perceber a guarnição, tentou fugir e jogou
uma bolsa plástica. Logo adiante o acusado foi detido pelos policiais e
realizaram a revista, sendo encontrado em seu poder a quantia de
R$70,00 (setenta reais) e, na sacola plástica, que havia tentado se
desfazer, a quantidade de 620g (seiscentos e vinte gramas) de
maconha (e-STJ fls. 65-66).
Constata-se que, após a prisão em flagrante, o Magistrado Singular, no dia 26-7-2018,
converteu a segregação em preventiva, como forma de garantir a ordem pública, com base nos
elementos indiciários colhidos no inquérito policial e no auto de prisão em flagrante "constante na
mídia em anexa" (e-STJ fl. 37), onde se destaca a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias
do caso concreto.
Inconformada, a defesa ingressou com o Habeas Corpus n.
0803304-50.2017.8.02.0000 no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, ratificando a decisão
que decretou a prisão preventiva, "Diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do
agente, revelada pela quantidade de droga apreendida, e risco de reiteração delitiva, colocando em
risco a incolumidade pública" (e-STJ fl. 67).
Ressaltou a Corte estadual, outrossim, que as condições pessoais do denunciado não
justificam a concessão de liberdade provisória quando existem nos autos elementos suficientes para
fundamentar a decretação da medida extrema (e-STJ fl. 67).
Esclarecidos os fatos, não há constrangimento ilegal a ser sanado quanto à suposta
falta de fundamentos da preventiva, uma vez que a custódia do recorrente se encontra devidamente
justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da
ordem e saúde públicas, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à
instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de
pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento
desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o
processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza
e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao código de processo
penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed., São Paulo: Atlas,
2012).
Ora, na hipótese, constata-se que a quantidade de entorpecente apreendido - 620
gramas de maconha (e-STJ fls. 14-15) - é fator que, somado às demais circunstâncias do flagrante
- em que o denunciado foi surpreendido com a droga dentro de uma bolsa que se desvencilhou após
perseguição policial - denotam dedicação à narcotraficância, mostrando que a manutenção da
prisão preventiva do acusado se encontra justificada e é realmente necessária para preservar a ordem
pública e, consequentemente, acautelar o meio social.
Patenteadas, no caso, a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social
do acusado, pois, a quantidade de droga capturada na ocasião em flagrante seria apta a atingir
grande número de usuários, caso fosse colocada em circulação, indicando dedicação ao comércio
proscrito e à probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, caso seja
libertado. Ou seja, bem demonstrado o periculum libertatis exigido para a ordenação e
preservação da prisão cautelar.
O tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido com violência ou grave
ameaça a pessoa, é de perigo abstrato (para alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado),
já que o risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja, independe de seu resultado
concreto sobre a saúde de eventuais usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida
pelas circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não
risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do agente, ou mesmo a probabilidade da
prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica
concreta - essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em
seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida
cautelar constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito.
Retirar-se essa avaliação do julgador ou mesmo entender que a descrição da forma
como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da conduta intrínseca ao tipo penal violado, como já
assinalou o Supremo Tribunal Federal, não se mostra consentâneo com a cautelaridade do instituto da
prisão preventiva.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de
que: "O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou
manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já
que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de
indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do
agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a
decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da
materialidade e da autoria" (RHC 106.697, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC
14-05-2012).
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL
(APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA). PROTEÇÃO
DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para
garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente,
evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante - a
prisão ocorreu na residência do paciente, sendo que no momento da
prisão foram apreendidas 687g de maconha, na forma de tijolo e de
tablete, além de uma balança de precisão, diversos microtubos vazios e 5
munições de uso permitido. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 447.483/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que
a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se
indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela
(periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Tribunal local, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito do
Ministério Público, apontou elementos que evidenciam a gravidade
concreta do delito em tese cometido e a periculosidade do agente - com
base na natureza e na quantidade da droga apreendida em seu poder e sua
forma de acondicionamento, além da arma e das munições -, a evidenciar
sua dedicação habitual ao comércio ilícito de drogas.
3. Ordem denegada.
21/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/05/2018 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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