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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN E OUTRO(S) - SC011328
AGRAVADO : ZULEMA SARTOR CONSONI
ADVOGADO : DILVÂNIO DE SOUZA - SC008797
INTERES. : NIRTO CONSONI - SUCESSÃO
INTERES. : CASSIO LUIZ CONSONI
INTERES. : VANDERLEI CONSONI
INTERES. : FABIO ANDRE CONSONI
INTERES. : VALNICIO CONSONI
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
RECONHECIDA. VALOR FIXADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS
SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão das conclusões estaduais - acerca da presença dos requisitos ensejadores da aplicação da
penalidade de litigância de má-fé - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto
na Súmula 7/STJ.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da
Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os
arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de
entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à
hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
26/06/2018 Visualizar PDF
RECONHECIDA. VALOR FIXADO. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS
SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto por COMPANHIA
SIDERÚRGICA NACIONAL contra a decisão de fls. 1.196-1.201 (e-STJ), proferida em juízo
provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim
ementado (fls. 1.095-1.098, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DOENÇA
OCUPACIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
CULPA GRAVE. DECRETO-LEI 7.036/44 E SÚMULA N. 299/STF.
REVOGAÇÃO PELA LEI 6.367/76. DEVER DE INDENIZAR. Sendo
que a lei n. 6.367/76 revogou o art. 31 do decreto-lei 7.036/44, de onde
fundava-se a Súmula n. 229 do STF, a simples culpa, em qualquer grau, é o
suficiente para ensejar o pleito indenizatório.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. FALTA DE
MEDIDAS DE PROTEÇÃO. EMPRESA QUE NÃO ZELA PELA
SAÚDE DE SEUS FUNCIONÁRIOS. OBREIRO COM
PNEUMOCONIOSE. CULPA DA EMPREGADORA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. A simples culpa, em qualquer grau, é o
suficiente para ensejar o pleito indenizatório. No caso em análise, obreiro que
haja laborado por quase dois anos para empresa que não zela pela saúde e
segurança de seus funcionários, deixando de realizar freqüentes exames
médicos para prevenção da pneumoconiose, tendo em vista que dita doença é
típica da atividade de mineiro, não adotando nenhuma medida de proteção
indicada, obrigando seus empregados a trabalharem em ambientes com muita
poeira e hostis, para que a produção fosse alcançada, agiu com negligência,
devendo arcar com a indenização.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PARA O REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR DEVIDO. IMPORTÂNCIA
ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO
VIGENTE QUANTO A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ATÉ A DATA DO ÓBITO.
Havendo evidente redução da capacidade laborativa obreiro, este deve ser
ressarcido pela empregadora sendo aplicável o comando do art. 1.539 do CC.
No caso vertente, obreiro que contraiu pneumoconiose, moléstia típica das
pessoas que trabalham com o carvão, sendo a redução da capacidade
laborativa evidente, vindo a perceber, ainda, o
benefício auxílio-acidente em virtude da moléstia, por se tratar de doença que
não permite a continuidade das mesmas atividades sob pena de agravamento
do quadro clínico, faz juz a pensão mensal vitalícia no valor total do salário
recebido à época da rescisão contratual.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DECORRENTE DA PERDA DA
CAPACIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO
TERCEIRO. ALEGADA DECISÃO ULTRA PETITA POR AUSÊNCIA
DE PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PENSÃO COM BASE
NO SALÁRIO PERCEBIDO. DÉCIMO TERCEIRO QUE INTEGRA A
VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE.
Não há falar em decisão ultra petita se o autor pede pensão vitalícia mensal
com base no salário recebido à época da rescisão do contrato, pois o décimo
terceiro é verba de cunho salarial, integrando, pois, o pedido, mesmo que não
tenha sido expresso, é entendido dentro das circunstâncias específicas do
caso em tela.
PENSÃO MENSAL PARA A VIÚVA. IMPORTÂNCIA
ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE A 2/3 DO SALÁRIO
VIGENTE QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO, DEVENDO SER PAGA ATÉ A DATA EM QUE O
FALECIDO COMPLETARIA 65 ANOS.
"A pensão devida à viúva do falecido terá como termo final o período de vida
provável da vítima, ou seja, 65 (sessenta e cinco anos). Já com relação aos
filhos menores, esta cessará quando estes completarem 25 (vinte e cinco
anos), data que presumivelmente exercerão atividade laboral própria e
constituirão família, assegurado o direito de acrescer ao beneficiário
remanescente" (AC n. 1998.006798- 7, rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de
23-11-1998).
DANOS MORAIS. ABALO PRESUMIDO ANTE A PERDA DA
SAÚDE, NO CASO DO AUTOR, E A DE ENTE QUERIDO, NO CASO
DA VIÚVA. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VINTE
MIL REAIS. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO "QUANTUM"
COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. O dano moral deve ser arbitra do de
acordo peculiaridades do caso vertente, devendo-se levar em conta ainda o
caráter penalizante da pena. Da mesma forma, a indenização não pode ficar
num patamar tão baixo que dê a entender que os autores não possuem dor
moral, ou que sua moral valha muito pouco. Considerando o exposto e que a
perda de um pai acarreta profunda dor e tristeza aos membros da família,
verdadeiro sentimento de perda inabalável, eis que ficam eles privados de seu
convívio para sempre, a verba indenizatória a este título deve ser majorada
para duzentos mil reais, sendo cem mil para cada autor.
COMPENSAÇÃO DA PENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
COM AQUELA RESULTANTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA
EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS.
"Distintas são a pensão de natureza previdenciária concedida em razão de
infortúnio laborativo, com aquela que resulta da culpa da empregadora para o
desfecho acidentário, resultantes de fontes diversas, as pensões são
essencialmente cumuláveis, devendo ser excluída a compensação da pensão
mensal vitalícia com a pensão recebida pela previdência social." (AC n.
1998.014779-4, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 4-2-2002).
NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INTELIGÊNCIA
DO DISPOSTO NA SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento
da pensão, independentemente da situação financeira do demandado."
(Súmula 313, Superior Tribunal de Justiça).
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A indenização decorrente de responsabilidade
civil em acidente do trabalho está fundada em responsabilidade
extracontratual decorrente do ato ilícito (dolo ou culpa). Os juros moratórios
serão pagos desde o evento danoso. Precedentes desta Colenda Primeira
Câmara e do Superior Tribunal de Justiça." (AC n. 2001.023032-1, Relator
Des. Carlos Prudêncio, DJ de 29-10-2002).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E 20% (VINTE POR
CENTO). RECURSO DA RE NÃO PROVIDO. Mostra-se razoável a
fixação dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sire
o débito vencido, além de incidir sobre 12 prestações vincendas, assim como
os danos morais, posto que coerente aos ditames do § 4° do art. 20 do
Código de Processo Civil, diante da compatibilidade com o trabalho
desempenhado pelo patrono dos autores.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFENSA AO ARTIGO 17, INCISOS I E VII,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA EM
1% E INDENIZAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DE OFICIO DE PENA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO."A defesa da
requerida, além de não possuir qualquer base jurídica, caracteriza-se, em meu
entendimento, como litigância de má-fé, art. 17, I, II, III e V do CPC. Não é
possível que no Brasil ainda continue a prática comum entre as seguradoras
de tudo prometerem quando da realização do seguro, para, posteriormente,
criarem teses esdrúxulas ou já pacificadas na jurisprudência como inócuas, a
fim de não pagarem a quantia estipulada na apólice. O Poder Judiciário, até
como medida terapêutica, deve agir com severidade nestes casos, para evitar
inúmeras demandas judiciais.
A tese de defesa esbarra em jurisprudência pacífica.
Portanto, é o uso da defesa contra fato incontroverso, pacificado em todos os
tribunais. 0 exercício da ampla defesa é direito constitucional e importante na
consolidação democrática. Mas a defesa tão-só para fins protelatórios, é
prática inaceitável, mormente na atualidade, quando tanto se fala na
morosidade do Poder Judiciário." (Juiz de Direito Lédio Rosa de Andrade)
(AC n. 2003.014698-9, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 9-1-2007
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da
seguinte ementa (fl. 1.146, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES
INDENIZATÓRIAS CONEXAS, JULGADAS EM CONJUNTO.
PRIMEIRA AÇÃO AFORADA POR MINEIRO CONTRA A
CARBONÍFERA, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA
OCUPACIONAL (PNEUMOCONIOSE). AUTOR QUE, VEIO A
ÓBITO E FOI SUCEDIDO PELA ESPOSA E FILHOS. SEGUNDA
AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA CONTRA A CARBONÍFERA E
QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. VERBA FIXADA A TÍTULO
DE DANOS MORAIS NA SEGUNDA AÇÃO QUE SOMENTE À
VIÚVA SE DESTINA. CONTRADIÇÃO, NESTA AÇÃO, COM
RELAÇÃO À VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM
FAVOR DO ESPÓLIO. RETIFICAÇÃO DA PREMISSA DA
FUNDAMENTAÇÃO, A FIM DE ADEQUÁ-LA ÀS CONCLUSÕES
DO ACÓRDÃO E MANTER O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA NO ACÓRDÃO
EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO
ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ACORDO
COM OS TERMOS DA EXORDIAL. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. RECURSO LIMITADO ÀS HIPÓTESES DO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.154-1.170), além de dissídio
jurisprudencial, a insurgente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 17 e 18
do CPC/1973.
Sustentou, em síntese: (i) não estarem presentes os requisitos para sua condenação ao
pagamento da multa por litigância de má-fé, porquanto seu recurso estava fundamentado no exercício
legal do direito de recorrer; (ii) excesso no valor fixado a título de indenização por danos morais, em
desatenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessária sua redução, a
fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa, vedada pelo ordenamento jurídico; e (iii)
que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, tendo em vista tratar-se de
responsabilidade
21/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 17/05/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?