Informações do processo 2018/0113094-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1293097
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/05/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 116) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
      : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE     : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL

ADVOGADO      : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN E OUTRO(S) - SC011328

AGRAVADO     : ZULEMA SARTOR CONSONI

ADVOGADO      : DILVÂNIO DE SOUZA - SC008797

INTERES.         : NIRTO CONSONI - SUCESSÃO

INTERES.         : CASSIO LUIZ CONSONI

INTERES.         : VANDERLEI CONSONI

INTERES.         : FABIO ANDRE CONSONI

INTERES.         : VALNICIO CONSONI

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
RECONHECIDA. VALOR FIXADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS
SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO

RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão das conclusões estaduais - acerca da presença dos requisitos ensejadores da aplicação da
penalidade de litigância de má-fé - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto

na Súmula 7/STJ.

2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da
Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os
arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de
entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em

fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

3. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à
hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando

a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 158) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RECONHECIDA. VALOR FIXADO. REVISÃO DO JULGADO.

IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO

PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS

SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO

CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto por COMPANHIA

SIDERÚRGICA NACIONAL contra a decisão de fls. 1.196-1.201 (e-STJ), proferida em juízo

provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a  e c,  da Constituição
Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim

ementado (fls. 1.095-1.098, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DOENÇA
OCUPACIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
CULPA GRAVE. DECRETO-LEI 7.036/44 E SÚMULA N. 299/STF.

REVOGAÇÃO PELA LEI 6.367/76. DEVER DE INDENIZAR. Sendo

que a lei n. 6.367/76 revogou o art. 31 do decreto-lei 7.036/44, de onde

fundava-se a Súmula n. 229 do STF, a simples culpa, em qualquer grau, é o

suficiente para ensejar o pleito indenizatório.

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. FALTA DE
MEDIDAS DE PROTEÇÃO. EMPRESA QUE NÃO ZELA PELA

SAÚDE DE SEUS FUNCIONÁRIOS. OBREIRO COM

PNEUMOCONIOSE. CULPA DA EMPREGADORA CONFIRMADA.

RECURSO NÃO PROVIDO. A simples culpa, em qualquer grau, é o

suficiente para ensejar o pleito indenizatório. No caso em análise, obreiro que

haja laborado por quase dois anos para empresa que não zela pela saúde e
segurança de seus funcionários, deixando de realizar freqüentes exames

médicos para prevenção da pneumoconiose, tendo em vista que dita doença é

típica da atividade de mineiro, não adotando nenhuma medida de proteção
indicada, obrigando seus empregados a trabalharem em ambientes com muita

poeira e hostis, para que a produção fosse alcançada, agiu com negligência,

devendo arcar com a indenização.

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PARA O REDUÇÃO DA

CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR DEVIDO. IMPORTÂNCIA

ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO

VIGENTE QUANTO A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ATÉ A DATA DO ÓBITO.

Havendo evidente redução da capacidade laborativa obreiro, este deve ser

ressarcido pela empregadora sendo aplicável o comando do art. 1.539 do CC.
No caso vertente, obreiro que contraiu pneumoconiose, moléstia típica das

pessoas que trabalham com o carvão, sendo a redução da capacidade

laborativa evidente, vindo a perceber, ainda, o

benefício auxílio-acidente em virtude da moléstia, por se tratar de doença que
não permite a continuidade das mesmas atividades sob pena de agravamento

do quadro clínico, faz juz a pensão mensal vitalícia no valor total do salário

recebido à época da rescisão contratual.

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DECORRENTE DA PERDA DA

CAPACIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO

TERCEIRO. ALEGADA DECISÃO ULTRA PETITA  POR AUSÊNCIA
DE PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PENSÃO COM BASE
NO SALÁRIO PERCEBIDO. DÉCIMO TERCEIRO QUE INTEGRA A

VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE.

Não há falar em decisão ultra petita  se o autor pede pensão vitalícia mensal
com base no salário recebido à época da rescisão do contrato, pois o décimo
terceiro é verba de cunho salarial, integrando, pois, o pedido, mesmo que não
tenha sido expresso, é entendido dentro das circunstâncias específicas do

caso em tela.

PENSÃO MENSAL PARA A VIÚVA. IMPORTÂNCIA
ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE A 2/3 DO SALÁRIO
VIGENTE QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE

TRABALHO, DEVENDO SER PAGA ATÉ A DATA EM QUE O

FALECIDO COMPLETARIA 65 ANOS.

"A pensão devida à viúva do falecido terá como termo final o período de vida
provável da vítima, ou seja, 65 (sessenta e cinco anos). Já com relação aos
filhos menores, esta cessará quando estes completarem 25 (vinte e cinco

anos), data que presumivelmente exercerão atividade laboral própria e

constituirão família, assegurado o direito de acrescer ao beneficiário

remanescente" (AC n. 1998.006798- 7, rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de

23-11-1998).

DANOS MORAIS. ABALO PRESUMIDO ANTE A PERDA DA

SAÚDE, NO CASO DO AUTOR, E A DE ENTE QUERIDO, NO CASO

DA VIÚVA. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VINTE

MIL REAIS. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO "QUANTUM"

COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. O dano moral deve ser arbitra do de

acordo peculiaridades do caso vertente, devendo-se levar em conta ainda o

caráter penalizante da pena. Da mesma forma, a indenização não pode ficar
num patamar tão baixo que dê a entender que os autores não possuem dor
moral, ou que sua moral valha muito pouco. Considerando o exposto e que a

perda de um pai acarreta profunda dor e tristeza aos membros da família,
verdadeiro sentimento de perda inabalável, eis que ficam eles privados de seu
convívio para sempre, a verba indenizatória a este título deve ser majorada

para duzentos mil reais, sendo cem mil para cada autor.

COMPENSAÇÃO DA PENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA

COM AQUELA RESULTANTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA

EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS.

"Distintas são a pensão de natureza previdenciária concedida em razão de

infortúnio laborativo, com aquela que resulta da culpa da empregadora para o

desfecho acidentário, resultantes de fontes diversas, as pensões são
essencialmente cumuláveis, devendo ser excluída a compensação da pensão

mensal vitalícia com a pensão recebida pela previdência social." (AC n.

1998.014779-4, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 4-2-2002).

NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INTELIGÊNCIA
DO DISPOSTO NA SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a

constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento
da pensão, independentemente da situação financeira do demandado."

(Súmula 313, Superior Tribunal de Justiça).

TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A indenização decorrente de responsabilidade

civil em acidente do trabalho está fundada em responsabilidade

extracontratual decorrente do ato ilícito (dolo ou culpa). Os juros moratórios
serão pagos desde o evento danoso. Precedentes desta Colenda Primeira

Câmara e do Superior Tribunal de Justiça." (AC n. 2001.023032-1, Relator

Des. Carlos Prudêncio, DJ de 29-10-2002).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E 20% (VINTE POR
CENTO). RECURSO DA RE NÃO PROVIDO. Mostra-se razoável a

fixação dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sire

o débito vencido, além de incidir sobre 12 prestações vincendas, assim como
os danos morais, posto que coerente aos ditames do § 4° do art. 20 do
Código de Processo Civil, diante da compatibilidade com o trabalho

desempenhado pelo patrono dos autores.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFENSA AO ARTIGO 17, INCISOS I E VII,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA EM

1% E INDENIZAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DE OFICIO DE PENA POR

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO."A defesa da

requerida, além de não possuir qualquer base jurídica, caracteriza-se, em meu

entendimento, como litigância de má-fé, art. 17, I, II, III e V do CPC. Não é
possível que no Brasil ainda continue a prática comum entre as seguradoras
de tudo prometerem quando da realização do seguro, para, posteriormente,
criarem teses esdrúxulas ou já pacificadas na jurisprudência como inócuas, a
fim de não pagarem a quantia estipulada na apólice. O Poder Judiciário, até
como medida terapêutica, deve agir com severidade nestes casos, para evitar

inúmeras demandas judiciais.

A tese de defesa esbarra em jurisprudência pacífica.

Portanto, é o uso da defesa contra fato incontroverso, pacificado em todos os
tribunais. 0 exercício da ampla defesa é direito constitucional e importante na
consolidação democrática. Mas a defesa tão-só para fins protelatórios, é

prática inaceitável, mormente na atualidade, quando tanto se fala na
morosidade do Poder Judiciário." (Juiz de Direito Lédio Rosa de Andrade)
(AC n. 2003.014698-9, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 9-1-2007

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da

seguinte ementa (fl. 1.146, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES
INDENIZATÓRIAS CONEXAS, JULGADAS EM CONJUNTO.
PRIMEIRA AÇÃO AFORADA POR MINEIRO CONTRA A
CARBONÍFERA, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA
OCUPACIONAL (PNEUMOCONIOSE). AUTOR QUE, VEIO A
ÓBITO E FOI SUCEDIDO PELA ESPOSA E FILHOS. SEGUNDA
AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA CONTRA A CARBONÍFERA E

QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. VERBA FIXADA A TÍTULO
DE DANOS MORAIS NA SEGUNDA AÇÃO QUE SOMENTE À

VIÚVA SE DESTINA. CONTRADIÇÃO, NESTA AÇÃO, COM
RELAÇÃO À VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM

FAVOR DO ESPÓLIO. RETIFICAÇÃO DA PREMISSA DA
FUNDAMENTAÇÃO, A FIM DE ADEQUÁ-LA ÀS CONCLUSÕES
DO ACÓRDÃO E MANTER O QUANTUM  FIXADO NA SENTENÇA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA NO ACÓRDÃO
EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO
ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ACORDO
COM OS TERMOS DA EXORDIAL. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. RECURSO LIMITADO ÀS HIPÓTESES DO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.154-1.170), além de dissídio
jurisprudencial, a insurgente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 17 e 18

do CPC/1973.

Sustentou, em síntese: (i) não estarem presentes os requisitos para sua condenação ao
pagamento da multa por litigância de má-fé, porquanto seu recurso estava fundamentado no exercício
legal do direito de recorrer; (ii) excesso no valor fixado a título de indenização por danos morais, em
desatenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessária sua redução, a
fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa, vedada pelo ordenamento jurídico; e (iii)

que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, tendo em vista tratar-se de
responsabilidade

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 17/05/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão