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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por HARUO ADACHI contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE
SEQUESTRO. ILEGITIMIDADE PARA AGIR DA APELANTE PESSOA
JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO
CAUTELAR EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO
PRINCIPAL.
1. A empresa recorrente, mesmo sem aderir ao contrato de incorporação
imobiliária ou ao contrato de construção, saldou considerável número de
prestações devidas por seu sócio. Trata-se de situação em que terceiro não
interessado realizou pagamentos em seu próprio nome, sem a oposição tanto
do devedor como do credor. Todavia, nesta hipótese, não se opera a
sub-rogação, tendo o terceiro não interessado apenas direito ao reembolso do
que despendeu, ex vi do art. 305 do Código Civil.
Dessarte, como a pessoa jurídica apelante não detém interesse jurídico
relacionado ao objeto da demanda, não está legitimada a propô-la, pelo que
configurada está a sua ilegitimidade ativa ad causam. Consistindo a
legitimidade de agir uma das condições da ação e, como tal, matéria de ordem
pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se a
extinção do processo sem resolução de mérito relativamente à empresa
insurgente, nos termos dos arts. 267, VI e • § 3º; 301, § 4º, e 462, do Código de
Processo Civil, ficando obstado o conhecimento de seu apelo.
2. Proferida a sentença de procedência no feito principal, com mais razão
mantém-se a eficácia da demanda cautelar, porquanto esta última constitui
técnica processual idônea para assegurar a efetividade da tutela satisfativa do
direito material. Precedentes do STJ.
3. Decisão reformada para julgar-se procedente o pedido de tutela cautelar,
com ratificação do provimento liminar e inversão dos ônus da sucumbência.
4. Apelo da pessoa jurídica não conhecido, sendo conhecido e provido aquele
interposto pela pessoa física. (e-STJ, fls. 440/441)
Opostos embargos de declaração por ESPÓLIO DE MARIA ELTAIR BARROS DE
OLIVEIRA foram acolhidos, com efeitos infringentes, cujo acórdão restou assim ementado, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA DA CAUTELAR, POR PERDA DE
OBJETO. REFORMA. JULGAMENTO PROCEDENTE PERANTE O TJCE.
ART. 515, §3º, CPC. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À
PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA CAUSA
MADURA. EXAME DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NOS AUTOS. ART. 93,
IX, CF/1988. ART. 458, II, CPC. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART.
462, CPC. IMPROCEDÊNCIA POSTERIOR DA AÇÃO PRINCIPAL EM
SEGUNDA INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DA LIDE CAUTELAR.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 405 DO STF, POR ANALOGIA.
LIMINAR CASSADA. EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
PROCLAMADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
1. Acertadamente, este e. Tribunal de Justiça reformou equivocada sentença
extintiva de ação cautelar, a qual, contrariamente ao sufragado em primeira
instância, mantém seu objeto mesmo diante do julgamento procedente do feito
principal.
2. Porém, não poderia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, realizar o
imediato julgamento daquela demanda acessória sem expor imprescindível
motivação acerca de a lide encontrar-se pronta para apreciação final (teoria
da causa madura).
3. Ainda que essa providência tenha se louvado no êxito do mérito da ação
principal, isso não acarreta ipso facto a procedência da cautelar sem que haja
o enfrentamento das questões jurídicas envolvidas no feito (condições da ação,
plausibilidade do direito vindicado, perigo de demora etc), sob pena de
violação do art. 93, IX, da Carta da República, e do art. 458, II, do CPC.
4. Não é o caso, contudo, de ordenar-se o retorno da cautelar à primeira
instância, tampouco de analisar-se as questões discutidas nesse caderno
processual, haja vista a ocorrência de fato superveniente, relativo ao
julgamento improcedente da ação principal nesta segunda instância (Processo
nº 0710142-80.2000.8.06.0001 e embargos subsequentes), o qual deve ser
levado em consideração pelo julgador (art. 462, CPC).
5. Uma vez infrutífera a demanda principal e independentemente do seu
trânsito em julgado, deve ser extinta a cautelar acessória, restando sem efeito
qualquer liminar anteriormente deferida. Precedentes do STJ.
6. Liminar cassada. Aplicação, por analogia, da Súmula 405 do Supremo
Tribunal Federal: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no
julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida,
retroagindo os efeitos da decisão contrária".
7. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes,
para o fim de julgar improcedente a cautelar. Invertidos os ônus sucumbenciais
proclamados no julgamento da apelação. (e-STJ, fls. 547/557)
Na sequência, HARUO ADACHI opôs novos embargos de declaração, os quais
foram rejeitados (e-STJ, fls. 581/591).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação ao artigo 798 do
CPC/73. Sustenta, em síntese, que "apesar da decisão de procedência da ação apensa ter sido
reformada, a providência cautelar não poderia ter sido revogada, a qual deve ser mantida até o
trânsito em julgado do feito, diante da presença de seus requisitos" (e-STJ, fl. 485).
Contrarrazões apresentadas às fls. 493/497, e-STJ.
Sobreveio o juízo de juízo de admissibilidade negativo na instância de origem,
ensejando a interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Na espécie, a Corte local concluiu que a extinção do processo principal,
independentemente do trânsito em julgado, faz cessar a eficácia da medida cautelar. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Não é o caso, contudo, de ordenar-se o retorno da cautelar à primeira
instância, tampouco de analisar-se as questões discutidas nesse caderno
processual, haja vista a ocorrência de fato novo superveniente, relativo ao
julgamento improcedente da ação principal nesta segunda instância (Processo
nº 0710142-80.2000.8.06.0001 e embargos subsequentes), o qual deve ser
levado em consideração pelo julgador (art. 462, CPC).
Uma vez infrutífera a demanda principal e independentemente do seu trânsito
em julgado, deve ser extinta a cautelar acessória, restando sem efeito qualquer
liminar anteriormente deferida." (e-STJ, fl. 551)
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que assenta a relação de
prejudicialidade de medida cautelar, quando julgada improcedente a ação principal ,
independentemente do trânsito em julgado , em razão do caráter acessório e dos efeitos temporários
daquela demanda assecuratória. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUSÊNCIA
DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO
EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. OFENSA À RESOLUÇÃO.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.
518/STJ. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL.
CAUTELAR.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever
acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na
Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da
Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não
compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos
normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal
de Justiça.
VI - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual a prolação de sentença na ação principal,
independentemente do trânsito em julgado, cessa a eficácia da medida cautelar
deferida.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1711836/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE
ATENTADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem
decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes
para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em
negativa de prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência desta Corte assenta-se no sentido de haver relação de
prejudicialidade entre a medida cautelar e a ação principal, a qual, se julgada
extinta, com ou sem resolução de mérito, enseja a extinção daquela, nos termos
do art. 808, III, do CPC/1973, em razão do caráter acessório e dos efeitos
temporários da demanda assecuratória. Precedentes.
4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo
analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1293666/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO
DA CAUTELAR.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não
tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração
e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 808, III, do CPC, a extinção do processo principal, com
ou sem resolução de mérito, faz cessar a eficácia da medida cautelar,
independentemente do trânsito em julgado da sentença extintiva da demanda.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.252.849/DF, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. EXECUÇÃO DA
SENTENÇA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.
1- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
2- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados
impede o exame da insurgência.
4- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado obsta,
quanto ao ponto, a apreciação do recurso especial.
5- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
6- A decisão que reconhece a ocorrência da preclusão constitui
pronunciamento judicial recorrível.
7- O desacolhimento da pretensão formulada na ação principal esvazia o
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Confirma a exclusão?