Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

ADVOGADOS : CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA - CE005207

FRANCISCO ERIONALDO CRUZ - CE015205
ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES - CE016755
ANA THEREZA GRAÇA MARCELO - CE019246

AGRAVADO : CONDOMINIO JEOVA MATOS

ADVOGADOS : FRANCISCO REGIS AGUIAR MOTA - CE006684

KARLA TATHIANE CARVALHO COSTA LIMA MOTA - CE015362
AGRAVADO : IMOBILIÁRIA VANILO CARVALHO LTDA

ADVOGADOS : ELZA RODRIGUES BERNARDINO - CE000612

VANILO CUNHA DE CARVALHO FILHO - CE008231

INTERES. : PRONACE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS DO CEARA

LTDA

ADVOGADOS : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E OUTRO(S) -

CE003183

HENRIQUE GONÇALVES DE LAVOR NETO - CE012512

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por HARUO ADACHI contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE
SEQUESTRO. ILEGITIMIDADE PARA AGIR DA APELANTE PESSOA
JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO
CAUTELAR EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO
PRINCIPAL.

1. A empresa recorrente, mesmo sem aderir ao contrato de incorporação
imobiliária ou ao contrato de construção, saldou considerável número de
prestações devidas por seu sócio. Trata-se de situação em que terceiro não

interessado realizou pagamentos em seu próprio nome, sem a oposição tanto
do devedor como do credor. Todavia, nesta hipótese, não se opera a
sub-rogação, tendo o terceiro não interessado apenas direito ao reembolso do
que despendeu, ex vi do art. 305 do Código Civil.

Dessarte, como a pessoa jurídica apelante não detém interesse jurídico
relacionado ao objeto da demanda, não está legitimada a propô-la, pelo que
configurada está a sua ilegitimidade ativa ad causam. Consistindo a
legitimidade de agir uma das condições da ação e, como tal, matéria de ordem
pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se a
extinção do processo sem resolução de mérito relativamente à empresa
insurgente, nos termos dos arts. 267, VIe • § 3°; 301, § 4°, e 462, do Código de
Processo Civil, ficando obstado o conhecimento de seu apelo.

2. Proferida a sentença de procedência no feito principal, com mais razão
mantém-se a eficácia da demanda cautelar, porquanto esta última constitui
técnica processual idônea para assegurar a efetividade da tutela satisfativa do
direito material. Precedentes do STJ.

3. Decisão reformada para julgar-se procedente o pedido de tutela cautelar,

Processos na página

2018/0114625-5