Informações do processo 2018/0115514-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1741375
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/05/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO : MANUEL FERREIRA DANTAS

ADVOGADO : GUSTAVO SIEPLIN JÚNIOR - SP161260

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do recurso de agravo de instrumento
da autarquia, em razão da deserção pelo não pagamento do porte de remessa e retorno (e-STJ fls.

131/136).

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 154/160).

Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 27 e 535 do CPC/73.
No caso do art. 535, o recorrente alega negativa de prestação jurisdicional. No que concerne ao art.
27, aduz que o ente previdenciário possui as mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à
Fazenda Pública, razão pela qual as despesas processuais, incluído o porte de remessa e retorno,

deveriam ser pagas ao final.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fl. 189).

O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, em razão do julgamento pelo STJ do REsp 1.101.727/PR, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, DJe 23/08/2010, determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para

fins do disposto no revogado artigo 543-C, § 7º do CPC/73 (correpondente ao atual art. 1.040, II, do

CPC/15).

A decisão foi mantida (e-STJ fls. 196/201).

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls.
207/208.

Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).

No que diz respeito à indigitada ofensa ao art. 535 do CPC, observa-se que o
acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu

convencimento, não se vislumbrando, na espécie, qualquer contrariedade à norma invocada.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DESVIO

DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO NA ORIGEM. PRETENSÃO

DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não caracteriza violação do art. 535 do CPC quando a lide é decidida

de modo claro, suficiente e fundamentado, ainda que o entendimento

adotado seja contrário à pretensão deduzida pelo recorrente.

2. O acórdão recorrido concluiu, levando em consideração depoimento

pessoal e relato de testemunhas, que o servidor não laborava em desvio de
função. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar

reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula

7/STJ.
Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1570382/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) (Grifos

acrescidos).

Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador
não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a
sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.

Quanto à alegação de violação do art. 27 do CPC de 1973, tenho que o pleito

da autarquia não merece conhecimento.

Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento na Lei
estadual 11.608/03, de forma que a revisão do julgado esbarraria no óbice contido na Súmula 280 do

STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicada à espécie

por analogia.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.
FALTA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO.

IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/2003. AUSÊNCIA DE

OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma

vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. O Tribunal bandeirante consignou: "Com efeito, a Lei Estadual n° 11.608,
de 29 de dezembro de 2003, que disciplina a taxa judiciária em nosso Estado

Bandeirante, não deixa dúvida, ao assentar no seu artigo 6o, que as

Autarquias Federais estão isentas do recolhimento de taxa judiciária.

Todavia, essa mesma Lei, no inciso II do artigo 2o, posiciona expressamente
que na taxa judiciária não se incluem "... As despesas com o porte de remessa
e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por
ato do Conselho Superior da Magistratura".

3. A apreciação dos aspectos concernentes à Leis estadual 11.608/2003, no
que concerne à cobrança do porte de remessa e retorno para interpor o

Recurso de Apelação, demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por
analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in
verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.

(REsp 1607048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PORTE DE REMESSA E
RETORNO. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM LEI
ESTADUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.

1. A interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não
dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de

origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros

tribunais.

2. Ainda que assim não fosse, a controvérsia relativa à isenção do pagamento
do porte de remessa e retorno foi solucionada pelo Tribunal a quo com
amparo na Lei Estadual 11.608/2003. Incidência da Súmula 280/STF.

3. Agravo Regimental da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido.

(AgRg no AREsp 192.979/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 11/09/2014)

Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.715.189/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2018, REsp 1.715.180/SP, Rel. Min.

Assusete Magalhães, DJe 02/02/2018, REsp 1.712.370/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2017.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO

PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 3124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 17/05/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão