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Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 90000337120168260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 2.11.2018 a 9.11.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
2. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada,
não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão,
INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema
jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada ) e 356 (O ponto omisso da
decisão,sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Republicado em razão de erro material.
22/11/2018 Visualizar PDF
Processos com Despachos Idênticos:
Origem: 90000337120168260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 2.11.2018 a 9.11.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
2. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada,
não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão,
INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema
jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada ) e 356 (O ponto omisso da
decisão,sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
21/11/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Distribuição realizada em 14 de
novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 90000337120168260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 2.11.2018 a 9.11.2018.
23/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 90000337120168260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 90000337120168260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo, com amparo no art. 102, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No apelo extremo, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral e que o julgado teria violado dispositivos constitucionais. Por fim, pede
que o recurso seja conhecido e provido para modificar o acórdão recorrido.
É o relatório.
Decido.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, §3º, da CF/88, c/c art. 1.035, §2º, do
CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013;
ARE 696.347-AgRsegundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ainda que superado esse grave óbice, verifica-se que o Tribunal de
origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido
esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO,
portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que
pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional
versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 90000337120168260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?