Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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extraordinário, sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Superior
do Trabalho teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
O exame da presente causa evidencia que a pretensão recursal
extraordinária revela-se acolhível.
Cumpre ressaltar, desde logo, que o Plenário desta Suprema Corte,
ao julgar a ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO (RTJ 198/922),
fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça
do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público
e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de
relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência
da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela
EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O
disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico- -estatutária.” (grifei)
Impende destacar, no tema ora em análise, ante a inquestionável
procedência de suas observações, o seguinte trecho da decisão proferida pelo
eminente Ministro EDSON FACHIN (RE 1.081.591/RS), no sentido de que
“(...) a repercussão geral reconhecida nos RREE 586.453 e 583.050 não se
aplica à presente controvérsia, tendo em vista que não se trata aqui de
aposentadoria privada, e, sim, de complementação da aposentadoria a cargo
da União, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02”.
Convém assinalar, por relevante, que decisões proferidas no
âmbito desta Suprema Corte, a propósito de questão idêntica à suscitada
nestes autos, têm, considerados os precedentes que venho de referir, firmado
orientação que torna acolhível a pretensão ora em análise (ARE
1.051.106/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 1.034.878/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX – RE 1.034.932/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – RE
1.034.935/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 1.035.121/PE, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – RE 1.130.292/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
v.g.):
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Complementação de benefícios. Ex-ferroviários e seus
pensionistas. Competência da Justiça comum. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do ADI nº 3.395-MC/DF, definiu que
compete à Justiça comum o processamento e julgamento dos feitos nos quais
se discutem questões instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe
seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também tem firme
entendimento de que as ações de complementação de benefícios
previdenciários movidas contra a União por servidores da extinta RFFSA
devem ser processadas perante a Justiça Comum.
3. Inaplicabilidade ao caso da modulação de efeitos determinada
quando do julgamento do nº 586.453-RG/SE, porque não se cuida de
ação ajuizada contra entidade de previdência privada.
4. Agravo regimental não provido.”
(ARE 665.744-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, dou
provimento ao recurso extraordinário, por estar o acordão recorrido em
confronto com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte
(CPC, art. 932, V, “b”).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.128.270 (921)
ORIGEM :PROC - 00000508220135040018 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE GERALDINO NUNES FERREIRA
ADV.(A/S) : OSCAR CANSAN (36919/RS)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA –
PREJUÍZO.
1. Após a decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, na qual assentada a competência da Justiça laboral para processar
e julgar processo relativo à complementação de aposentadoria de servidor da
Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. TRENSURB, subsidiária da
RFSSA, foram interpostos simultaneamente recurso extraordinário e recurso
de embargos para a SDDI – 1. Providos estes últimos, concluiu o Colegiado
pela competência da Justiça Comum. O acórdão prolatado substituiu o
anterior que, assim, não mais subsiste.
2. Este extraordinário encontra-se prejudicado.
3. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.131.615 (922)
ORIGEM : 200981000123145 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 5ª REGIAO
PROCED. : CEARÁ
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : FUNDACAO EDSON QUEIROZ
ADV.(A/S) : EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES (16461/CE)
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (3801/AC,
7566A/AL, A671/AM, 2215-A/AP, 17769/BA, 20015/DF,
12289/ES, 30476/GO, 8882-A/MA, 93271/MG, 15384-A/
MS, 15103/A/MT, 15410-A/PA, 20283-A/PB, 00808/PE,
5725-A/PI, 55288/PR, 020283/RJ, 517-A/RN, 5015/RO,
415-A/RR, 56888A/RS, 30029/SC, 392A/SE, 169709/SP,
5425/TO)
ADV.(A/S) : FELIPE BARREIRA UCHOA (12639/CE)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO: Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da
República.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.131.927 (923)
ORIGEM : 90000337120168260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : RAFAEL CUSTÓDIO PIZA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo, com amparo no art. 102, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No apelo extremo, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral e que o julgado teria violado dispositivos constitucionais. Por fim, pede
que o recurso seja conhecido e provido para modificar o acórdão recorrido.
É o relatório.
Decido.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, §3º, da CF/88, c/c art. 1.035, §2º, do
CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013;
ARE 696.347-AgRsegundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ainda que superado esse grave óbice, verifica-se que o Tribunal de
origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido
esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO,
portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que
pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional
versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso
Processos na página
RE 1128270 • RE 1131615 • RE 1131927Confirma a exclusão?