Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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extraordinário, sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Superior

do Trabalho teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da

República.

O exame da presente causa evidencia que a pretensão recursal

extraordinária revela-se acolhível.

Cumpre ressaltar, desde logo, que o Plenário desta Suprema Corte,
ao julgar a ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO (RTJ 198/922),
fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça
do Trabalho
. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público
e seus servidores estatutários
. Ações que não se reputam oriundas de
relação de trabalho
. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência
da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela
EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O
disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico- -estatutária.
” (grifei)

Impende destacar, no tema ora em análise, ante a inquestionável
procedência de suas observações, o seguinte trecho da decisão proferida pelo
eminente Ministro EDSON FACHIN (
RE 1.081.591/RS), no sentido de que
(...) a repercussão geral reconhecida nos RREE 586.453 e 583.050 não se
aplica à presente controvérsia, tendo em vista que não se trata aqui de
aposentadoria privada, e, sim, de complementação da aposentadoria a cargo
da União, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02
.

Convém assinalar, por relevante, que decisões proferidas no
âmbito desta Suprema Corte,
a propósito de questão idêntica à suscitada
nestes autos, têm,
considerados os precedentes que venho de referir, firmado
orientação que torna acolhível a pretensão ora em análise (ARE

1.051.106/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLORE 1.034.878/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX –
RE 1.034.932/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAESRE
1.034.935/DF
, Rel. Min. GILMAR MENDESRE 1.035.121/PE, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI –
RE 1.130.292/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
v.g.):

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Complementação de benefícios. Ex-ferroviários e seus
pensionistas. Competência da Justiça comum. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do ADI nº 3.395-MC/DF, definiu que
compete à Justiça comum o processamento e julgamento dos feitos nos quais
se discutem questões instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe
seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também tem firme
entendimento de que as ações de complementação de benefícios
previdenciários movidas contra a União por servidores da extinta RFFSA
devem ser processadas perante a Justiça Comum.

3. Inaplicabilidade ao caso da modulação de efeitos determinada
quando do julgamento do nº 586.453-RG/SE
, porque não se cuida de

ação ajuizada contra entidade de previdência privada.

4. Agravo regimental não provido.
(
ARE 665.744-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária
diverge da diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte
firmou na matéria em referência.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, dou
provimento
ao recurso extraordinário, por estar o acordão recorrido em

confronto com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte

(CPC, art. 932, V, “b”).

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.128.270 (921)
ORIGEM :PROC - 00000508220135040018 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE GERALDINO NUNES FERREIRA

ADV.(A/S) : OSCAR CANSAN (36919/RS)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA –
PREJUÍZO.

1. Após a decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, na qual assentada a competência da Justiça laboral para processar
e julgar processo relativo à complementação de aposentadoria de servidor da
Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. TRENSURB, subsidiária da
RFSSA, foram interpostos simultaneamente recurso extraordinário e recurso
de embargos para a SDDI – 1. Providos estes últimos, concluiu o Colegiado
pela competência da Justiça Comum. O acórdão prolatado substituiu o
anterior que, assim, não mais subsiste.

2. Este extraordinário encontra-se prejudicado.

3. Publiquem.

Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.131.615 (922)

ORIGEM : 200981000123145 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 5ª REGIAO

PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : FUNDACAO EDSON QUEIROZ

ADV.(A/S) : EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES (16461/CE)

ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (3801/AC,

7566A/AL, A671/AM, 2215-A/AP, 17769/BA, 20015/DF,

12289/ES, 30476/GO, 8882-A/MA, 93271/MG, 15384-A/

MS, 15103/A/MT, 15410-A/PA, 20283-A/PB, 00808/PE,

5725-A/PI, 55288/PR, 020283/RJ, 517-A/RN, 5015/RO,

415-A/RR, 56888A/RS, 30029/SC, 392A/SE, 169709/SP,

5425/TO)

ADV.(A/S) : FELIPE BARREIRA UCHOA (12639/CE)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da

República.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.131.927 (923)
ORIGEM : 90000337120168260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : RAFAEL CUSTÓDIO PIZA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo
, com amparo no art. 102, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

No apelo extremo, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral e que o julgado teria violado dispositivos constitucionais. Por fim, pede
que o recurso seja conhecido e provido para modificar o acórdão recorrido.

É o relatório.

Decido.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, §3º, da CF/88, c/c art. 1.035, §2º, do
CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013;
ARE 696.347-AgRsegundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ainda que superado esse grave óbice, verifica-se que o Tribunal de

origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido

esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO,

portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que

pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional

versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso

Processos na página

RE 1128270 RE 1131615 RE 1131927