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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 199902010488082 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
Ementa : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: AREsp - 199902010488082 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 199902010488082 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
PÚBLICO
Atos Administrativos
Improbidade Administrativa
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 199902010488082 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno e
não aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em
vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de
origem, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
1. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX
do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas.
2. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.
3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 199902010488082 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno e
não aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em
vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de
origem, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 199902010488082 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Por meio da Petição 55.155/2018, a parte agravante requer o
julgamento presencial do processo.
Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a
matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao relator
pelo art. 317, § 5º, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016,
de submissão do agravo interno a julgamento por meio eletrônico.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 199902010488082 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Atos Administrativos
Improbidade Administrativa
18/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 199902010488082 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 14 de junho de 2018.
Secretaria Judiciária
24/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 199902010488082 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.102, e-STJ, Vol. 22):
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. EXECUÇÃO PARA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AJUIZAMENTO QUE
OCORREU POSTERIORMENTE À PORTARIA MARE 2.179/98.
DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - A embargante foi citada, em 15/10/1998, para cumprimento de
obrigação de fazer, nos termos do artigo 632 do CPC, quando já teria ocorrido
a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em
razão do instituído pela Lei n° 8.627/93 e por força da extensão das diferenças
residuais pela MP n° 1.704/98, regulamentada pelo Decreto n° 2.693/98 e pela
Portaria MARE n° 2.179/98, a partir de julho/98.
2 - Assim, é inviável o prosseguimento da execução, nos termos em
que proposta, devendo ser providenciado o cumprimento da sentença, acaso
existam resíduos, acaso existam resíduos, instruindo-se a execução,
adequadamente, com fichas financeiras. Precedentes dos Tribunais Regionais
Federais. AC 200151010190602, Desembargador Federal MARCUS
ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
Data::09/08/2013; AC 00257914320044036100, DESEMBARGADOR
FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DA TA:11/04/2013) 3 - Apelação provida.“
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a , da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou dispositivos
constitucionais.
É o relatório. Decido.
Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente. Em
relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem
não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI
791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou
que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, o apelo
extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.
De todo modo, a jurisprudência desta CORTE é firme no sentido da
ausência de densidade constitucional da matéria deduzida nas razões do
recurso extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. REPOSIÇÕES SALARIAIS POSTERIORES. LEIS
8.622/1993 E 8.627/1993. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 418. AI 843.753. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO." (ARE 811.880-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 7/5/2018)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE.
INDÍCE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEIS Nºs 8.622/1993 E 8.627/1993.
AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B
DO CPC E 328 DO RISTF). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
27.10.2010. 1. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no
agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a
sistemática da repercussão geral aplicada, AI 843.753-RG/ (arts. 543-B do
CPC e 328 do RISTF). 2. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE
936463 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/4/2016)
Acrescente-se que o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
no julgamento do AI 843.753 (Rel. MINISTRO PRESIDENTE, Tema 418), no
qual se discutiu controvérsia análoga a destes autos, concluiu pela ausência
de repercussão geral da matéria, haja vista a natureza infraconstitucional
desse tema. A propósito, confira-se a ementa do julgado:
“RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Reajuste de 28,86% sobre a RAV. Compensação.
Reposições salariais posteriores. Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Reajustamento. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV com as reposições salariais
posteriores ao reajustamento concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.267/1993,
versa sobre tema infraconstitucional." (AI 843753 RG, Rel. Min. MINISTRO
PRESIDENTE, DJ de 31/8/2011)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 199902010488082 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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Confirma a exclusão?