Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Alega que, “[...] no RE 638.115 (tema 395)discutiu-se, à luz dos
artigos 5°, XXXVI, e 40, S 8°, da Constituição Federal, a constitucionalidade,
ou não, da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções
comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre a edição da
Lei nº 9.624/98 e a publicação da MP nº 2.225-45/2001 [...]”
. Requer “[...] a
devolução dos autos à origem para que seja aplicado o julgamento do mérito
do recurso-paradigma (RE 638.115), observando-se o disposto nos artigos

1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil [...]”.

É o relatório.

Assiste razão.

A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 638.115-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
que, por maioria, reputou constitucional a matéria, cuja ementa transcrevo:

“Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor Público.
Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no
período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP
2.225-48/2001. Repercussão geral reconhecida.” (DJE de 20.5.2011)

Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida para aplicar o
paradigma da repercussão geral
(RE 638.115-RG, Tema 395).

Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo para os fins previstos no art.

1.036 do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (894)

1.125.573

ORIGEM : AREsp - 199902010488082 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO -

SINTUFRJ

ADV.(A/S) : ARACELI ALVES RODRIGUES (26720/DF, 164967/MG,

169971/RJ, 95939A/RS)

ADV.(A/S) :JEAN PAULO RUZZARIN (21006/DF, 168139/MG,

189223/RJ, 95867A/RS)

ADV.(A/S) : MARCOS JOEL DOS SANTOS (21203/DF, 189588/RJ,

95706A/RS)

ADV.(A/S) :RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG,

170271/RJ, 49862A/RS)

AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO -

UFRJ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO

Por meio da Petição 55.155/2018, a parte agravante requer o

julgamento presencial do processo.
Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.

O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a
matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao relator
pelo art. 317, § 5º, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016,

de submissão do agravo interno a julgamento por meio eletrônico.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (895)

1.137.224

ORIGEM :HDE - 89 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.(S) : LATIN STOCK BRASIL PRODUCOES LTDA

ADV.(A/S) : PAULO LEAL LANARI FILHO (174017/SP)

AGDO.(A/S) : SHUTTERSTOCK INC.

ADV.(A/S) : MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA (22250/DF,

117407/RJ, 349155/SP)

DESPACHO: Tendo em vista a retirada de pauta do agravo interno
deduzido pela parte ora agravante, fica prejudicada a apreciação do pedido
consubstanciado na petição protocolada nesta Suprema Corte sob o nº

53.461/2018.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.022 (896)

ORIGEM :AMS - 200170000397204 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : HÜBNER COMPONENTES E SISTEMAS

AUTOMOTIVOS LTDA., ATUAL DENOMINAÇÃO DE

HÜBNER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.

ADV.(A/S) : HENRIQUE GAEDE (29147/DF, 117749/MG, 43587/PE,

16036/PR, 154939/RJ, 15075/SC, 283635/SP) E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS (15787/DF,

92715/MG, 79926/PR, 158742/RJ, 374663/SP)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que
determinou o sobrestamento de Recurso Extraordinário em que a parte
recorrente, amparando-se no art. 102, III, da Constituição Federal, postula a
reforma do acórdão recorrido sob o argumento de que a instância de origem

teria violado preceitos constitucionais.

É o relatório. Decido.

Não consta nos autos a cópia da decisão agravada, peça obrigatória
na formação do presente recurso, interposto na vigência do art. 544 do Código
de Processo Civil de 1973, sem as alterações da Lei 12.322/2010.

Assim, aplica-se o teor da Súmula 288/STF: Nega-se provimento a
agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o
despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário

ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
Ademais, depreende-se das razões recursais (fls. 3-13, Vol. 1) que a
parte se insurge contra a determinação de sobrestamento do apelo extremo
proferida pelo Tribunal de origem.

Não obstante, nessa hipótese, não é cabível o agravo de instrumento
previsto no art. 544 do CPC/1973, que se dirige exclusivamente a juízo de
inadmissibilidade do recurso extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE

INSTRUMENTO.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

RELATOR

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.918 (897)

ORIGEM :AC - 74120652 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGDO.(A/S) : HIPERMOLDE CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

LTDA

ADV.(A/S) : FRANCESCO FORTUNATO (180574/SP) E OUTRO(A/S)

Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

“ICMS. EMPREITADA GLOBAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRÉ-
MOLDADOS. “ Na construção civil, sob regime de empreitada global, a
utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para
serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las
individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do ICM (REsp
124.646/RS, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, publicado no DJU
de 03.04.00)” (REsp 720.717/MG – STJ – 2ª Turma – Min. Castro Meira). “ (fl.

30)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 155, II, e 156, III, do
texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o ICMS incide sobre

a atividade da agravada.

Em decisão datada de 27.04.2011, determinei a devolução dos autos
para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC, uma vez que a
controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada no tema 247 da
sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 603.497, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe 7.5.2010. (fl. 83)

O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo determinou a devolução dos autos ao STF, ao
fundamento de que a controvérsia discutida nos autos não se amolda ao

paradigma firmado pela sistemática da repercussão geral. (fl. 88-89)

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional

aplicável à espécie, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou

que sendo os pré-moldados fabricados pela empresa para utilização em obra

Processos na página

ARE 1125573 ARE 1137224 AI 761022 AI 788918