Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Alega que, “[...] no RE 638.115 (tema 395)discutiu-se, à luz dos
artigos 5°, XXXVI, e 40, S 8°, da Constituição Federal, a constitucionalidade,
ou não, da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções
comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre a edição da
Lei nº 9.624/98 e a publicação da MP nº 2.225-45/2001 [...]”. Requer “[...] a
devolução dos autos à origem para que seja aplicado o julgamento do mérito
do recurso-paradigma (RE 638.115), observando-se o disposto nos artigos
1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil [...]”.
É o relatório.
Assiste razão.
A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 638.115-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
que, por maioria, reputou constitucional a matéria, cuja ementa transcrevo:
“Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor Público.
Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no
período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP
2.225-48/2001. Repercussão geral reconhecida.” (DJE de 20.5.2011)
Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida para aplicar o
paradigma da repercussão geral (RE 638.115-RG, Tema 395).
Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo para os fins previstos no art.
1.036 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (894)
1.125.573
ORIGEM : AREsp - 199902010488082 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO -
SINTUFRJ
ADV.(A/S) : ARACELI ALVES RODRIGUES (26720/DF, 164967/MG,
169971/RJ, 95939A/RS)
ADV.(A/S) :JEAN PAULO RUZZARIN (21006/DF, 168139/MG,
189223/RJ, 95867A/RS)
ADV.(A/S) : MARCOS JOEL DOS SANTOS (21203/DF, 189588/RJ,
95706A/RS)
ADV.(A/S) :RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG,
170271/RJ, 49862A/RS)
AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO -
UFRJ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DESPACHO
Por meio da Petição 55.155/2018, a parte agravante requer o
julgamento presencial do processo.
Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a
matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao relator
pelo art. 317, § 5º, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016,
de submissão do agravo interno a julgamento por meio eletrônico.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (895)
1.137.224
ORIGEM :HDE - 89 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : LATIN STOCK BRASIL PRODUCOES LTDA
ADV.(A/S) : PAULO LEAL LANARI FILHO (174017/SP)
AGDO.(A/S) : SHUTTERSTOCK INC.
ADV.(A/S) : MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA (22250/DF,
117407/RJ, 349155/SP)
DESPACHO: Tendo em vista a retirada de pauta do agravo interno
deduzido pela parte ora agravante, fica prejudicada a apreciação do pedido
consubstanciado na petição protocolada nesta Suprema Corte sob o nº
53.461/2018.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.022 (896)
ORIGEM :AMS - 200170000397204 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : HÜBNER COMPONENTES E SISTEMAS
AUTOMOTIVOS LTDA., ATUAL DENOMINAÇÃO DE
HÜBNER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.
ADV.(A/S) : HENRIQUE GAEDE (29147/DF, 117749/MG, 43587/PE,
16036/PR, 154939/RJ, 15075/SC, 283635/SP) E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS (15787/DF,
92715/MG, 79926/PR, 158742/RJ, 374663/SP)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que
determinou o sobrestamento de Recurso Extraordinário em que a parte
recorrente, amparando-se no art. 102, III, da Constituição Federal, postula a
reforma do acórdão recorrido sob o argumento de que a instância de origem
teria violado preceitos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Não consta nos autos a cópia da decisão agravada, peça obrigatória
na formação do presente recurso, interposto na vigência do art. 544 do Código
de Processo Civil de 1973, sem as alterações da Lei 12.322/2010.
Assim, aplica-se o teor da Súmula 288/STF: Nega-se provimento a
agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o
despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário
ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
Ademais, depreende-se das razões recursais (fls. 3-13, Vol. 1) que a
parte se insurge contra a determinação de sobrestamento do apelo extremo
proferida pelo Tribunal de origem.
Não obstante, nessa hipótese, não é cabível o agravo de instrumento
previsto no art. 544 do CPC/1973, que se dirige exclusivamente a juízo de
inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.918 (897)
ORIGEM :AC - 74120652 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : HIPERMOLDE CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
LTDA
ADV.(A/S) : FRANCESCO FORTUNATO (180574/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“ICMS. EMPREITADA GLOBAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRÉ-
MOLDADOS. “ Na construção civil, sob regime de empreitada global, a
utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para
serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las
individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do ICM (REsp
124.646/RS, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, publicado no DJU
de 03.04.00)” (REsp 720.717/MG – STJ – 2ª Turma – Min. Castro Meira). “ (fl.
30)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 155, II, e 156, III, do
texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o ICMS incide sobre
a atividade da agravada.
Em decisão datada de 27.04.2011, determinei a devolução dos autos
para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC, uma vez que a
controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada no tema 247 da
sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 603.497, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe 7.5.2010. (fl. 83)
O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo determinou a devolução dos autos ao STF, ao
fundamento de que a controvérsia discutida nos autos não se amolda ao
paradigma firmado pela sistemática da repercussão geral. (fl. 88-89)
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou
que sendo os pré-moldados fabricados pela empresa para utilização em obra
Processos na página
ARE 1125573 • ARE 1137224 • AI 761022 • AI 788918Confirma a exclusão?