Informações do processo 2018/0119622-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57607
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/05/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.

PROGRESSÃO. CARREIRA DE PERITO CRIMINAL DA PCDF. SANÇÃO
DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO INTERSTÍCIO ENTRE CLASSES.
SEGURANÇA DENEGADA.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do
Governador do Distrito Federal para assegurar a progressão da servidora na carreira
de Perito Criminal da PCDF, sendo a mesma excluída do certame por ter sofrido
penalidade disciplinar que, segundo previsão regulamentar, impõe a interrupção do
interstício de 5 (cinco) anos necessário à progressão.

2. A Administração negou a inclusão da parte agravante na lista de progressão na
carreira em razão de ter sido aplicada penalidade disciplinar de suspensão, a qual, por
força de previsão em decreto regulamentar, interrompe o interstício necessário para o

deferimento do ato de progressão.

3. O §4º do art. 5º da Lei Federal 9.264/1996 que dispõe sobre o desmembramento e

a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de

seus cargos e dá outras providências, afirma que "O Poder Executivo disporá, em

regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das
carreiras" .

4. Já o Decreto 7.652/2011, que disciplina o instituto da progressão dos servidores
integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira
Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei 2.266, de 12 de março de

1985 e a Lei 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, detalhou as regras a serem atendidas
para que o servidor da carreira policial seja promovido, exigindo o exercício

ininterrupto do cargo por 3 (três) ou 5 (cinco) anos, conforme o caso, e a avaliação de
desempenho satisfatória e conclusão, com aproveitamento, de curso de

aperfeiçoamento.

5. O inciso II e o parágrafo único do art. 4º do Decreto 7.652/2011, prescrevem que
eventual suspensão disciplinar interrompe o interstício temporal exigido para a

progressão na carreira, devendo recomeçar a contagem do prazo para a próxima

progressão a partir do retorno do servidor à atividade.

6. O legislador autorizou ao Poder Executivo disciplinar mediante decreto
regulamentar o processo de promoção dos servidores da Carreira Policial Civil do
Distrito Federal, não havendo exorbitância ou edição de ato normativo contra legem
ou decreto autônomo sem sustentação legal.

7. Não é desarrazoada a previsão normativa do Decreto 7.652/2011 que estabeleceu,
dentre os critérios necessários à promoção na carreira, o exercício contínuo e
ininterrupto de 3 ou 5 anos no cargo público, exigindo-se o reinício da contagem do
referido período se ocorrer qualquer fato suspensivo do exercício funcional, a

exemplo da punição na esfera disciplinar.

8. Entendimento diverso, para permitir que, no caso concreto, a parte agravante seja
dispensada de comprovar o exercício efetivo e contínuo do período laboral, seria
conferir-lhe posição funcional mais vantajosa em relação aos demais servidores

públicos que, da mesma forma, deixaram de progredir na carreira.

9. O STJ já reconheceu a possibilidade da regulamentação da promoção de servidores
públicos mediante Decreto, complementando a disciplina normativa estabelecida em

lei específica. A propósito: REsp 1.669.409/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 30/6/2017; AgRg no RMS 39.018/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014; RMS 41.188/MT, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; MS 8.329/DF, Rel. Ministro Gilson

Dipp, Terceira Seção, DJ 9/12/2003.

10. Da mesma forma, mostra-se adequado considerar a data da publicação da
penalidade disciplinar de suspensão como marco inicial para a interrupção do
interstício necessário à progressão na carreira, e não a data do efetivo cumprimento da
penalidade pelo servidor com sua ausência ao trabalho, como afirmado pela parte

agravante.

11. Com a publicação do ato administrativo, produzem-se os efeitos jurídicos dele
esperado (atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos), não dependendo a
atuação administrativa de ato de terceiros para concretizar sua carga eficacial. Nesse
sentido: MS 19.488/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 31/03/2015; MS 10.759/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira

Seção, DJ 22/5/2006.

12. Entendimento contrário, para condicionar a produção de efeitos jurídicos do ato
de punição disciplinar a ato atribuído ao próprio servidor investigado, seria permitir
que o servidor retardasse voluntariamente o cumprimento da penalidade disciplinar

para não ser atingido pelos efeitos jurídicos decorrentes da punição disciplinar,

beneficiando-se, assim, da própria torpeza.

13. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 06 de dezembro de 2018(data do julgamento).

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Retirado da página 7382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão