Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 7382
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
2. Também não há como acolher a tese de que ocorreu a prescrição punitva
administrativa. O Tribunal de origem acertadamente decidiu que, sendo a conduta
tipificada como crime, o prazo prescricional deve ser aquele fixado pela lei penal, em
conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão."
Brasília, 27 de novembro de 2018(data do julgamento).
(3279)
AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 57.607 - DF (2018/0119622-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FERNANDA ESPÍNDOLA LEAL PEREZ
ADVOGADOS : PIERRE TRAMONTINI - DF016231
LEANDRO DA CRUZ SILVÉRIO - DF028620
JESSICA MEIRELES BARCELOS - DF046496
AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE E OUTRO(S) - DF022128
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO. CARREIRA DE PERITO CRIMINAL DA PCDF. SANÇÃO
DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO INTERSTÍCIO ENTRE CLASSES.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do
Governador do Distrito Federal para assegurar a progressão da servidora na carreira
de Perito Criminal da PCDF, sendo a mesma excluída do certame por ter sofrido
penalidade disciplinar que, segundo previsão regulamentar, impõe a interrupção do
interstício de 5 (cinco) anos necessário à progressão.
2. A Administração negou a inclusão da parte agravante na lista de progressão na
carreira em razão de ter sido aplicada penalidade disciplinar de suspensão, a qual, por
força de previsão em decreto regulamentar, interrompe o interstício necessário para o
deferimento do ato de progressão.
3. O §4° do art. 5° da Lei Federal 9.264/1996 que dispõe sobre o desmembramento e
Processos na página
2018/0119622-6Confirma a exclusão?