Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
O writ será levado a julgamento em mesa na Sessão do dia 23/10/2018.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
03/09/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 30/08/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em
favor de ERIKSON PEREIRA MARTINES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Embargos Infringentes e de Nulidade nº
0000982-75.2017.8.12.0012/50000).
Segundo os autos, o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena
de 5 anos e 10 meses de reclusão, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06 (fls. 241/250).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça
negou provimento (fls. 350/368).
Interpostos embargos infringentes, também não foram providos (fls. 420/434).
No presente mandamus , sustenta a impetrante, inicialmente, a aplicação da causa
especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 porque preenchidos todos os
requisitos legais. No ponto, destaca que não houve demonstração no sentido de que o paciente se
dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Sustenta que o reconhecimento do privilégio afasta a hediondez do delito e, diante da
nova pena, seria possível a modificação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da
pena corporal por restritivas de direitos.
Ao final, pede, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do privilégio, bem como
o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por
restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas
corpus . Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade a fim de se atender ao
requerimento de urgência.
Apura-se que as questões ventiladas na presente impetração são complexas,
demandando análise pormenorizada dos autos, inviável em sede de cognição sumária, sendo
prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado da Sexta Turma, conforme entendimento
já exarado por este Sodalício:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS . DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que
motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o
deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado
constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação
perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no HC 351.319/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações a autoridade apontada coatora e ao Juízo de primeiro grau
acerca do alegado na presente impetração.
Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte qualquer alteração do quadro
fático atinente ao tema objeto deste writ .
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
23/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?