Informações do processo 2018/0118708-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 450804
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DESPACHO
O
writ será levado a julgamento em mesa na Sessão do dia 23/10/2018.

Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


Retirado da página 11274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Atribuição em 30/08/2018 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em
favor de ERIKSON PEREIRA MARTINES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de

Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Embargos Infringentes e de Nulidade nº
0000982-75.2017.8.12.0012/50000).

Segundo os autos, o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena

de 5 anos e 10 meses de reclusão, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06 (fls. 241/250).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça

negou provimento (fls. 350/368).

Interpostos embargos infringentes, também não foram providos (fls. 420/434).

No presente mandamus , sustenta a impetrante, inicialmente, a aplicação da causa
especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 porque preenchidos todos os

requisitos legais. No ponto, destaca que não houve demonstração no sentido de que o paciente se
dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

Sustenta que o reconhecimento do privilégio afasta a hediondez do delito e, diante da
nova pena, seria possível a modificação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da
pena corporal por restritivas de direitos.
Ao final, pede, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do privilégio, bem como

o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por

restritivas de direitos.

É o relatório.

Decido.

Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas
corpus . Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade a fim de se atender ao

requerimento de urgência.

Apura-se que as questões ventiladas na presente impetração são complexas,
demandando análise pormenorizada dos autos, inviável em sede de cognição sumária, sendo

prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado da Sexta Turma, conforme entendimento

já exarado por este Sodalício:

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS . DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE

FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de

não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que
motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.

2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o

deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado
constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação

perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no HC 351.319/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,

QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações a autoridade apontada coatora e ao Juízo de primeiro grau

acerca do alegado na presente impetração.

Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte qualquer alteração do quadro

fático atinente ao tema objeto deste writ .

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2018.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 21/05/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão