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Movimentações 2019 2018
24/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1 - A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015.
2 - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
17/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ Fls. 719):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA
ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE
PASSIVA, SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CDC. PREVISÃO DE ENTREGA PARA JANEIRO DE 2012,
MAIS PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
“ACEITE DAS OBRAS" DATADO DE 20/07/2015. SALDO DEVEDOR
NÃO PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO QUE MERECE SER
RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROVIMENTO AO
RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA
PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR AOS AUTORES, A TÍTULO DE
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00
(DEZ MIL REAIS), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A
CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, E JUROS DE
MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS CONTADOS DA CITAÇÃO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para correção de erro
material, " ficando a Ré condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor da condenação" (fls. 752/759).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1.022 do
CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional, sob
o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou em relação aos seguintes pontos: a) a
aplicação dos arts. 31 e 43, II, da Lei n.º 4.591/64 e 50 do CC, dispositivos que fundamentariam a
ilegitimidade passiva da 2ª Recorrente; b) a documentação que comprova a imprevisibilidade da
Falha Geológica, o que afastaria a existência de fortuito interno; e c) a sucumbência mínima das
recorrente. No mérito, alega, em síntese, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o atraso na
entrega das chaves do imóvel não justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais.
Apresentadas contrarrazões às fls. 796/800.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
Verifica-se que não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
Da análise do acórdão recorrido observa-se que as questões referentes à ilegitimidade
passiva da 2ª Ré e à alegação de caso fortuito foram apreciadas pela Corte de origem nos seguintes
termos (fls. 722/725):
"É cediço que as normas consumeristas se enquadram no caso em exame,
uma vez que o autor se amolda na figura do consumidor (art. 2º do CDC),
enquanto que a empresa ré, se encaixa perfeitamente na definição legal de
fornecedor (art. 3º do CDC).
Não há que se falar em ilegitimidade passiva. Na sistemática do Código de
Defesa do Consumidor, prevalece a solidariedade passiva de todos aqueles que
participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos
produtos ou de prestação de serviços, de forma que o consumidor pode exercer
suas pretensões contra qualquer um deles, que, por sua vez, se valerá da
regressividade contra os demais.
Desta forma, a 2ª Ré são parte legítima para integrar o polo passivo da
presente contenda, respondendo solidariamente pela reparação do dano, na
forma do disposto no parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 8.078/90 ,
verbis:
(...)
A Ré não comprovou a ocorrência de força maior ou caso fortuito de
molde a justificar o atraso na entrega do imóvel ao autor , de forma a
eximir-se de sua responsabilidade no evento, conforme dispõe o artigo 14, § 3º,
da Lei nº 8.078/90 e, por conseguinte, afastar a mora configurada.
(...)
A desgastada tese de caso fortuito ou força maior, igualmente, não tem
qualquer procedência, uma vez que a empresa responsável pelo
empreendimento imobiliário deve estar preparada para os imprevistos
inerentes a sua atividade laboral .
Ora, os eventos esportivos, Copa do Mundo de 2014, à sua época, e os
Jogos Olímpicos de 2016, não configuram, nem de longe, o alegado caso
fortuito ou força maior, pois o aquecimento da construção civil no Rio de
Janeiro era previsível aos olhos até de um leigo, que dirá de grandes
incorporadoras, como é o caso dos autos, sendo certo que tal acontecimento
está atrelado ao risco do próprio empreendimento.
As condições meteorológicas, mercadológicas e geológicas constituem
risco inerente ao negócio, tratando-se de caso fortuito interno e risco inerente
ao negócio, não podendo ser repassado ao consumidor .
Cumpre salientar, por fim, que tais fatos são tratados pela doutrina e
jurisprudência como fortuito interno, que não possui o condão de excluir os
deveres do fornecedor/prestador de serviços" (destaques acrescidos).
Ademais, ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, o
Tribunal esclareceu a questão referente aos ônus de sucumbência. Confira-se (fls. 754/755):
"Inicialmente, verifico que, de fato, houve erro material no Acórdão
quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando que a parte Autora venceu maior parte da demanda e diante
do princípio da causalidade, a parte Ré deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Dispõe o artigo 86, parágrafo único do CPC:
'Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários'.
Portanto, onde se lê
'Por fim, os honorários sucumbências foram arbitrados corretamente
em 10% sobre o valor da condenação'.
leia-se,
'Por fim, a parte Ré deve ser condenada ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da
condenação'".
Dessa forma, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No
mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel.
Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto ao mérito, constata-se que a parte recorrente, nas razões do apelo especial, não
indicou nenhum dispositivo legal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de
interpretação divergente pelos tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos
dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ,
atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei
federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da
instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp n. 675.968/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 17/4/2015.)
Ainda que superado esse óbice, observa-se que a Corte de origem fixou a indenização
por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que as circunstâncias do
caso concreto " extrapolam o universo dos meros aborrecimentos cotidianos, não se constituindo em
simples inadimplemento contratual " (fl. 728) e, portanto, "considerando as peculiaridades do caso
concreto e levando-se em conta o atraso para a entrega do imóvel " (fl. 729).
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afastar a indenização por danos morais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11%.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado (e-STJ Fls. 719):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA, SOLIDARIEDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PREVISÃO DE ENTREGA PARA JANEIRO DE 2012, MAIS
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
“ACEITE DAS OBRAS" DATADO DE 20/07/2015. SALDO
DEVEDOR NÃO PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA PREVISTA NO
CONTRATO QUE MERECE SER RECONHECIDA. DANO
MORAL CONFIGURADO. IMPROVIMENTO AO RECURSO DA
RÉ. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA
PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR AOS AUTORES, A
TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL A
IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS),
ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, E JUROS DE
MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS CONTADOS DA
CITAÇÃO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para
correção de erro material, " ficando a Ré condenada ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação" (fls. 752/759).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
1.022 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta tese de negativa de
prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou
em relação aos seguintes pontos: a) a aplicação dos arts. 31 e 43, II, da Lei n.º 4.591/64 e
50 do CC, dispositivos que fundamentariam a ilegitimidade passiva da 2ª Recorrente; b) a
documentação que comprova a imprevisibilidade da Falha Geológica, o que afastaria a
existência de fortuito interno; e c) a sucumbência mínima das recorrente. No mérito,
alega, em síntese, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o atraso na entrega das
chaves do imóvel não justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais.
Apresentadas contrarrazões às fls. 796/800.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na
vigência do novo CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
Verifica-se que não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Da análise do acórdão recorrido observa-se que as questões referentes à
ilegitimidade passiva da 2ª Ré e à alegação de caso fortuito foram apreciadas pela Corte
de origem nos seguintes termos (fls. 722/725):
"É cediço que as normas consumeristas se enquadram no
caso em exame, uma vez que o autor se amolda na figura do
consumidor (art. 2º do CDC), enquanto que a empresa ré, se
encaixa perfeitamente na definição legal de fornecedor (art. 3º do
CDC).
Não há que se falar em ilegitimidade passiva. Na
sistemática do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a
solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeia
econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou
de prestação de serviços, de forma que o consumidor pode exercer
suas pretensões contra qualquer um deles, que, por sua vez, se
valerá da regressividade contra os demais.
Desta forma, a 2ª Ré são parte legítima para integrar o
polo passivo da presente contenda, respondendo solidariamente
pela reparação do dano, na forma do disposto no parágrafo
único, do artigo 7º, da Lei nº 8.078/90 , verbis:
(...)
A Ré não comprovou a ocorrência de força maior ou
caso fortuito de molde a justificar o atraso na entrega do imóvel
ao autor , de forma a eximir-se de sua responsabilidade no evento,
conforme dispõe o artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90 e, por
conseguinte, afastar a mora configurada.
(...)
A desgastada tese de caso fortuito ou força maior,
igualmente, não tem qualquer procedência, uma vez que a
empresa responsável pelo empreendimento imobiliário deve estar
preparada para os imprevistos inerentes a sua atividade laboral .
Ora, os eventos esportivos, Copa do Mundo de 2014, à sua
época, e os Jogos Olímpicos de 2016, não configuram, nem de
longe, o alegado caso fortuito ou força maior, pois o aquecimento
da construção civil no Rio de Janeiro era previsível aos olhos até de
um leigo, que dirá de grandes incorporadoras, como é o caso dos
autos, sendo certo que tal acontecimento está atrelado ao risco do
próprio empreendimento.
As condições meteorológicas, mercadológicas e
geológicas constituem risco inerente ao negócio, tratando-se de
caso fortuito interno e risco inerente ao negócio, não podendo ser
repassado ao consumidor .
Cumpre salientar, por fim, que tais fatos são tratados pela
doutrina e jurisprudência como fortuito interno, que não possui o
condão de excluir os deveres do fornecedor/prestador de serviços"
(destaques acrescidos) .
Ademais, ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte ora
recorrente, o Tribunal esclareceu a questão referente aos ônus de sucumbência.
Confira-se (fls. 754/755):
"Inicialmente, verifico que, de fato, houve erro
material no Acórdão quanto aos honorários advocatícios
sucumbenciais.
Considerando que a parte Autora venceu maior parte da
demanda e diante do princípio da causalidade, a parte Ré deve
arcar com os ônus sucumbenciais.
Dispõe o artigo 86, parágrafo único do CPC:
'Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o
outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos
honorários'.
Portanto, onde se lê
'Por fim, os honorários sucumbências foram arbitrados
corretamente em 10% sobre o valor da condenação'.
leia-se,
'Por fim, a parte Ré deve ser condenada ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, estes no montante de
10% sobre o valor da condenação'".
Dessa forma, é indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:
AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp
494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg
nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto ao mérito, constata-se que a parte recorrente, nas razões do apelo
especial, não indicou nenhum dispositivo legal supostamente contrariado pelo acórdão
recorrido ou objeto de interpretação divergente pelos tribunais, o que atrai a incidência,
por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA
284/STF.
1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a
particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo
aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme
pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da
Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do
dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma
- teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência
bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também
atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa. (AgRg no AREsp n. 675.968/DF, Relator o Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2015.)
Ainda que superado esse óbice, observa-se que a Corte de origem fixou a
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que
as circunstâncias do caso concreto " extrapolam o universo dos meros aborrecimentos
cotidianos, não se constituindo em simples inadimplemento contratual " (fl. 728) e,
portanto, " considerando as peculiaridades do caso concreto e levando-se em conta o
atraso para a entrega do imóvel " (fl. 729).
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afastar a indenização por
danos morais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos
ao recorrido de 10% para 11%.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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