Informações do processo 2018/0115837-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1741701
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 22/05/2018 a 04/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

04/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015, NOS TERMOS DO § 5º DO MESMO
DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O art. 1.021, §5º, do CPC/2015 prevê: "a interposição de qualquer
outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final
".

2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a agravante não realizou o
depósito prévio da multa fixada no acórdão de fls. 569-570, e-STJ, motivo
pelo qual foi correto o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência.
Na mesma linha: EDcl no AgInt nos EAREsp 1128421/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 3/6/2019; EDcl no AgInt nos EREsp
1639277/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24/9/2018;
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, DJe 10/5/2019 e AgInt nos EAREsp 471.552/ES,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,DJe 29/5/2018.

3. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Brasília, 12 de novembro de 2019(data do julgamento).

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr.
Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos
termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 7563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2019 Visualizar PDF

22/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 17/05/2019 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
interpostos por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com
o AgInt no REsp n. 1.708.614/MG, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; com o AgInt
no REsp n. 1.408.219/MG, proferido pela Quarta Turma e AREsp n. 1.067.660/MG, relatado pelo
Ministro Moura Ribeiro, sobre a tese de que "não sendo possível o atendimento na rede credenciada,
é válida a cláusula que limita o reembolso à tabela da operadora de plano de saúde" (fl. 588).

Sustenta a existência de divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.755.689/MG,
relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o REsp n. 1.651.289/SP, relatado pela Ministra
Nancy Andrighi, que afastaram o dano moral da condenação da operadora de plano de saúde, diante
da ausência de ofensa aos princípios da boa-fé, o que não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

Por fim, aponta como paradigma o AREsp n. 1.251.153/SP, relatado pela Ministra
Assusete Magalhães, em que se concluiu que "a multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC não é
conseqüência automática do desprovimento do agravo interno" (fl. 595).

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verificou-se que no acórdão recorrido, que negou provimento
ao agravo interno interposto pela parte recorrente, foi aplicada multa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (fls. 570/577).

Ocorre que, no ato da interposição dos embargos de divergência, a parte deixou de
recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada.

Nessas hipóteses, não se conhece do recurso quando interposto sem o recolhimento da

multa inserta no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, imposta pelo Tribunal de origem, vez
que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com natureza de

penalidade processual.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DA 4ª TURMA. ART.

1.021 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À

INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2.015, o
agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto,

possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como

ocorrido na espécie.

2. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração uma vez que a
parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão

embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de

2015.

3. Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil
de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se

conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1197937/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,

Quarta Turma, DJe de 29/06/2018).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA

IMPOSTA COM BASE NO ART. 1021, § 4º, DO NOVO CPC/2015.

IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Novo
CPC/2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer
impugnação recursal, e a inexistência de comprovação do depósito dessa

penalidade enseja o não conhecimento do recurso subsequente. Precedentes: EDcl

no AgInt no AREsp 604.595/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,

Terceira Turma, DJe 06/12/2016; EDcl no AgInt no Ag 1390732/RJ, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/11/2016 e EDcl no AgRg no AREsp
835.942/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/06/2016.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1253444/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira

Turma, DJe de 02/08/2018).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART.

1.021, § 4º, DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO

CONDICIONADO AO SEU PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO

CONHECIDOS.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.

2. Não merecem conhecimento os embargos de declaração quando a parte
não efetua o recolhimento da multa processual que lhe foi imposta, quando do
julgamento de anterior agravo interno, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
NCPC.
3. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp 843.136/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 30/04/2018).
Ademais, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se
analisar o mérito do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n.182/STJ. Tal situação
impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da
Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE
HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO
EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da
incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os julgados
paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial:
AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em

5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul

Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ressalte-se que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial,
divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".

Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é
embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".

Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como
escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo

inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas.

Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO INDICADO COMO

PARADIGMA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.

158/STJ. DECISÃO SINGULAR INSERVÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO DE
ERESP - ARESTOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO

JUNTADA DO INTEIRO TEOR - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO -

RECURSO IMPROVIDO.

[...]

4. Decisões monocráticas não servem como paradigmas na interposição de
embargos de divergência, recurso cabível tão somente contra pronunciamento de
órgão colegiado, nos termos do artigo 546, I, do CPC e do artigo 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial.

[...]

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EREsp 1537795/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte

Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

2. 'Não cabem embargos de divergência quando o paradigma é decisão
monocrática de relator' (AgRg nos EREsp 1.126.442/MG, Rel. Min. João Otávio

de Noronha, Corte Especial, DJe de 18/5/2012).

[...]

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EREsp 1154978/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte

Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016).

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os

embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 2298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão