Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

EMBARGADO : MARIA BENILDA MANZAN CARVALHO

ADVOGADOS : GABRIELA FERNANDES ALVES - MG120813

ISRAEL FERREIRA CANDIANI - MG118731N

DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
interpostos por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com
o AgInt no REsp n. 1.708.614/MG, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; com o AgInt
no REsp n. 1.408.219/MG, proferido pela Quarta Turma e AREsp n. 1.067.660/MG, relatado pelo
Ministro Moura Ribeiro, sobre a tese de que "não sendo possível o atendimento na rede credenciada,
é válida a cláusula que limita o reembolso à tabela da operadora de plano de saúde" (fl. 588).

Sustenta a existência de divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.755.689/MG,
relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o REsp n. 1.651.289/SP, relatado pela Ministra
Nancy Andrighi, que afastaram o dano moral da condenação da operadora de plano de saúde, diante
da ausência de ofensa aos princípios da boa-fé, o que não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

Por fim, aponta como paradigma o AREsp n. 1.251.153/SP, relatado pela Ministra
Assusete Magalhães, em que se concluiu que "a multa prevista no artigo 1021, § 4°, do CPC não é
conseqüência automática do desprovimento do agravo interno" (fl. 595).

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verificou-se que no acórdão recorrido, que negou provimento
ao agravo interno interposto pela parte recorrente, foi aplicada multa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (fls. 570/577).

Ocorre que, no ato da interposição dos embargos de divergência, a parte deixou de
recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada.

Nessas hipóteses, não se conhece do recurso quando interposto sem o recolhimento da

Processos na página

2018/0115837-3