Informações do processo 2018/0117850-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1741755
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/05/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • O T da S

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

  • O T da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : UNIÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 2613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

  • O T da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 3º DA LEI
8.112/90. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso
Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei

federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III – É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da
controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal

Federal.

IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • O T da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

  • O T da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

  • O T da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por O T DA S , contra acórdão prolatado, por

unanimidade, pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Embargos

Infringentes, assim ementado (fls. 479e):

Administrativo. Embargos Infringentes em Apelação Cível. Fiscal Federal:
Agropecuário (FFA) lotado na Superintendência Federal de Agricultura Pecuária - e
Abastecimento no Estado de Sergipe (SFA/SE) em Aracaju. O Fiscal integra a
estrutura do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários,(SIPAG) e desempenha
suas funções na Cidade de Propriá - SE; em caráter permanente. Pagamento de
diárias e indenização de transporte. Impossibilidade. O parágrafo 2° do art. 58 da
Lei n° 8.112/90 dispõe que: "Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias". O embargante
atua em caráter definitivo em dois estabelecimentos (matadouros) no município de
Propriá, independente de encontrar-se lotado em Aracajú. Embargos improvidos.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 495e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos

dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XXXIII. Art. 535 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o tribunal de
origem não se pronunciou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia;

XXXIV. Art. 3º, 58 e 60 da Lei 8.112/90, sob a perspectiva de que "u ma vez que se
considera a lotação de um servidor público numa empresa privada e, por força de tal entendimento,
nega o direito de percepção às diárias e à indenização de transporte, a recorrida fere regras
comezinhas de direito administrativo " (fl. 508). Argumenta, ademais, não se pode admitir a
existência de um cargo lotado fora da estrutura do Estado. Assevera que " Acontece que, a União,
através da conduta equivocada acima apontada, ao entender que o cargo do servidor recorrente
encontra-se lotado numa empresa privada que considera extensão do serviço público, utiliza-se de
tal aspecto para negar os direitos do recorrente, alegando que, sua lotação enseja deslocamento
inerente ao cargo " (fl. 509).

Com contrarrazões (fls. 532/549e), o recurso foi admitido (fl. 567e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.

34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,

prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou

Tribunal Superior.

Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal

Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA

7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos

pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,

o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA

SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO

COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp

75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de

21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).

No que se refere à questão de que não se pode admitir a existência de um cargo lotado
fora da estrutura do Estado, observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que
não foi analisada pelo tribunal de origem.

Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a
quo , à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais
apontados como violados.

No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do

suscitado art. 3º da Lei 8.112/90.

É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo tribunal a quo  impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na

decisão recorrida, a questão federal suscitada".

Nessa linha:

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.

1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma
vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de
fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato
do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela

qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.

2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da

Súmula n. 282 do STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.

POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO

DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada
como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização

legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei

11.091/05.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no
acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por

ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu).

Por fim, em relação à afronta aos arts. 58 e 60 da Lei 8.112/90, verifica-se a ausência
de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em
apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.

Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da

contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na
Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia", conforme os precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM

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Retirado da página 3606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2018 Visualizar PDF

  • Desembargador Convocado do Trf 5ª Região
  • O T da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/05/2018 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão