Informações do processo ARE 1132065

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/05/2018 a 25/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

25/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 07273492420178070016 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85
do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão do benefício da
justiça gratuita, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA: INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS
LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 07273492420178070016 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85
do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão do benefício da
justiça gratuita, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 07273492420178070016 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Prestação de Serviços


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 07273492420178070016 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 7 de junho de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 07273492420178070016 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c  do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão