Informações do processo HC 156897

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/05/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 448.891 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 448.891 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156897 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 298 DO
CÓDIGO PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, distribuído à minha relatoria por
prevenção ao HC 156.651, impetrado contra decisão de Ministro do Superior

Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 448.891, verbis:

“Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em
benefício de Vitor Tenorio Santos (ou Vitor Tenorio dos Santos), em que se
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Narram os autos que o Ministério Público estadual denunciou o
paciente, ao lado de Humberto Carlos Mendonça Vaz, como incurso no art.
298 c/c art. 29 (por 16 vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal. A
denúncia foi recebida pelo Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, por se tratar de ação penal originária por
aplicabilidade do foro por prerrogativa de função (Processo n.

0018163-33.2017.8.19.0000).

Antes da deliberação do Colegiado acerca do recebimento da

denúncia, a defesa do paciente apresentou a questão de ordem para que
fosse reconhecida a incompetência daquela Corte para processar e julgar a
ação penal, basendo-se, para tanto, na atual orientação do Supremo Tribunal
Federal.

O Tribunal a quo afastou a pretensão, considerando-se, portanto,

competente para seguir no julgamento da referida ação.

Aqui, o impetrante sustenta que no período indicado na denúncia,
qual seja, março de 2011 a dezembro de 2012, o paciente não exercia
mandato eletivo.

Aduz que o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema,

estabelecendo que foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos
crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções

desempenhadas.

À vista disso, requer seja deferida liminar para sustar a marcha

processual da Ação Penal originária nº 0018163-33.2017.8.19.0000 em
trâmite perante o II Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (fl. 12).

No mérito, pleiteia seja anulado o acórdão que recebeu a denúncia,

com determinação de remessa dos autos à primeira instância.
É o relatório.

O alegado constrangimento exige um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do

julgamento definitivo da impetração, até porque a motivação que ampara o

pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal."
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta
prática do crime previsto no artigo 298 do Código Penal, por dezesseis vezes.

A denúncia foi recebida pelo Segundo Grupo de Câmaras Criminais
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por se tratar de denunciado com foro
por prerrogativa de função, decorrente do exercício do cargo de vereador.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante Superior

Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar, nos termos da decisão

supratranscrita.

Sobreveio o presente mandamus, no qual a defesa alega, em síntese,

a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na incompetência do
Tribunal de Justiça. Aduz que “ no período indicado na denúncia, qual seja,

março de 2011 a dezembro de 2012, o paciente não exercia mandato eletivo".
Sustenta que antes da deliberação do Colegiado acerca do recebimento da
denúncia, o Supremo Tribunal Federal já possuía entendimento majoritário,
evidenciado no julgamento da Ação Penal nº 937, no sentido de que o foro por
prerrogativa de função somente se aplica aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. Argumenta,
assim, que “antes da sessão de julgamento realizada pelo II Grupo de
Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o
próprio Supremo Tribunal Federal aplicava o entendimento já consolidado por
08 (oito) ministros, mesmo antes da conclusão do julgamento, razão pela qual
a Corte Estadual não poderia agir de modo diverso, sobretudo com o singelo
argumento de que haveria a possibilidade de algum ou alguns Ministros
alterarem o entendimento".

Ao final, formulou pedido nos seguintes termos:

“ Face ao acima exposto, requer o deferimento da medida liminar para
sustar a marcha processual da Ação Penal originária nº
0018163-33.2017.8.19.0000 em trâmite perante o II Grupo de Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ou, em maior
extensão, o deferimento da liminar para suspender os efeitos do Acórdão que
recebeu a denúncia e determinar a remessa imediata dos autos da Ação
Penal originária nº 0018163.33.2017.8.19.0000 à primeira instância e, no
mérito, requer a concessão da ordem para anular o Acórdão que recebeu a
denúncia, com determinação de remessa dos autos à primeira instância para
que seja deliberado pelo Juízo competente acerca do recebimento ou rejeição

da denúncia, por ser ato imperativo do mais puro e cristalino direito."

Em um primeiro momento, foi negado seguimento ao presente
habeas corpus, com fundamento na impossibilidade de supressão de

instância, em decisão proferida em 21/05/2018.

Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental

sustentando a inexistência de prevenção ao HC 156.651 e requerendo a

distribuição aleatória do presente feito.

Diante dessa manifestação, a decisão foi reconsiderada e tornada

sem efeito por meio de outra superveniente, publicada em 25/06/2018, tendo

sido o feito remetido à presidência desta Suprema Corte para que fosse

examinada a “ocorrência ou não da prevenção".

Em decisão publicada em 26/06/2018, a presidência desta Corte

consignou o seguinte, in verbis:

“2. Em 16.5.2018, a presente impetração foi distribuída por prevenção

ao Ministro Luiz Fux, pelo vínculo com o Habeas Corpus n. 156.651,
considerado o Processo n. 00184653320158190000, nos termos do art. 77-

D, caput, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal:

“Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do

mesmo inquérito ou ação penal".

3. Em 10.5.2018, o Habeas Corpus n. 156.651 foi distribuído ao
Ministro Edson Fachin e, em 15.5.2018, redistribuído ao Ministro Luiz Fux,
que, em 17.5.2018, sem examinar antes a medida liminar, negou seguimento
a esse habeas corpus, não apreciando o mérito por ter sido impetrado como
substitutivo de recurso ordinário.

Essa decisão transitou em julgado em 6.6.2018, após a redistribuição

do presente habeas corpus ao Ministro Luiz Fux.

4. Dessa forma, inaplicável à espécie o § 2º do art. 69 do Regimento
Interno deste Supremo Tribunal:

“Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado

liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da
competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em
julgado".

5. Transitada em julgado após a redistribuição da presente

impetração a decisão proferida no Habeas Corpus n. 156.651, sem exame do

mérito da causa, subsiste a prevenção do Ministro Luiz Fux.

6. Pelo exposto, correta a distribuição do presente habeas corpus por

prevenção, determino a devolução destes autos ao Ministro Luiz Fux."

Ainda irresignada, a parte reclamante interpôs agravo regimental

contra a decisão da Presidência, reiterando os argumentos quanto à
inexistência da prevenção. Contudo, o agravo não foi conhecido em razão da
irrecorribilidade da decisão impugnada.

Desta sorte, superada a questão relativa à prevenção, o feito retorna

à minha relatoria para apreciação do mérito do presente writ.

É o relatório, DECIDO.

Conforme assentado na decisão monocrática de 21/05/2018, tornada
sem efeito, o Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a

liminar".

In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão

liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a indeferir a medida liminar e a solicitar informações ao órgão
coator, a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse
sentido, verbis:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada

pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC

134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).

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14/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 448.891 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156897 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 298 DO CÓDIGO PENAL.
SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. IRRECORRIBILIDADE.

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no
habeas corpus impetrado contra decisão da Presidência do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:

“ 1. Em 25.6.2018, o Ministro Luiz Fux submeteu à Presidência deste
Supremo Tribunal a análise da distribuição por prevenção da presente

impetração a ele feita:

[…]

2. Em 16.5.2018, a presente impetração foi distribuída por prevenção
ao Ministro Luiz Fux, pelo vínculo com o Habeas Corpus n. 156.651,
considerado o Processo n. 00184653320158190000, nos termos do art. 77-
D, caput, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal:

“Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do

mesmo inquérito ou ação penal".

3. Em 10.5.2018, o Habeas Corpus n. 156.651 foi distribuído ao

Ministro Edson Fachin e, em 15.5.2018, redistribuído ao Ministro Luiz Fux,

que, em 17.5.2018, sem examinar antes a medida liminar, negou seguimento

a esse habeas corpus, não apreciando o mérito por ter sido impetrado como

substitutivo de recurso ordinário.

Essa decisão transitou em julgado em 6.6.2018, após a redistribuição
do presente habeas corpus ao Ministro Luiz Fux.

4. Dessa forma, inaplicável à espécie o § 2º do art. 69 do Regimento
Interno deste Supremo Tribunal:

“Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado
liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da
competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em
julgado".

5. Transitada em julgado após a redistribuição da presente
impetração a decisão proferida no Habeas Corpus n. 156.651, sem exame do
mérito da causa, subsiste a prevenção do Ministro Luiz Fux.

6. Pelo exposto, correta a distribuição do presente habeas corpus por
prevenção, determino a devolução destes autos ao Ministro Luiz Fux."

Irresignada, com a decisão proferida pela Presidência do Supremo
Tribunal Federal a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual
alega, em síntese, a inexistência de prevenção. Argumenta que “ há um grave
equívoco na afirmação da prevenção. Isto porque, a distribuição do Habeas
Corpus nº 156.651, conforme já dito acima, é referente a outra ação penal, e
não a mesma ação penal".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“ Ex positis, requer, o agravante, o conhecimento e provimento do
recurso para:

a) Anular a distribuição em razão da inexistência de prevenção e
demais atos subsequentes, devendo os autos serem submetidos à livre
distribuição".
É o relatório, DECIDO.

Ab initio, impende consignar que a distribuição do feito foi realizada
por decisão da Presidência desta Corte, de sorte que é manifestamente
inadmissível a insurgência recursal manifestada, porquanto direcionada em
face de decisum, que define a competência de Ministro para o exame de
determinada questão, matéria administrativa intrínseca à organização interna

do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, in litteris:

“AGRAVO REGIMENTAL NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
REITERAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. I
– A fixação da competência é assunto atinente à organização desta Corte e,
portanto, matéria irrecorrível. II – Recurso manifestamente protelatório.
Condenação em multa de 1% do valor atualizado da causa (arts. 17, VII, e 18
do CPC). III – Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo
557, do Código de Processo Civil. IV – Agravo a que se nega provimento, com
imposição de multa." (AI 608.833-AgR-ED-ED-ED-AgR-segundo-AgR,
Tribunal Pleno, DJe de 25/02/2015)

“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. DESPACHO
QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE PREVENÇÃO A
DETERMINADO MINISTRO PARA RELATORIA DOS PROCESSOS.
INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE AO INTERESSE DAS PARTES. 1. O
despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a
existência, ou não, de prevenção a determinado Ministro para relatoria de
processos, em respeito às normas regimentais de organização interna e à
legislação processual, não possui conteúdo capaz de lesar direito da parte. 2.
Incognoscibilidade do pedido deduzido neste agravo regimental." (AP 493-
AgR-segundo, Tribunal Pleno, DJe de 12/11/2012)
Ex positis, NÃO CONHEÇO do presente agravo regimental.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos os autos do habeas
corpus originário, cujo mérito ainda se encontra pendente de apreciação.

Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator

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01/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 448.891 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156897 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

1. Em 25.6.2018, o Ministro Luiz Fux submeteu à Presidência deste
Supremo Tribunal a análise da distribuição por prevenção da presente
impetração a ele feita:

“ (...) Trata-se de Agravo Regimental interposto por VITOR TENÓRIO
DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria, a qual restou assim
ementada:

‘HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 298 DO CÓDIGO
PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO
DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal'.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática
do crime previsto no artigo 298 do Código Penal, por dezesseis vezes.

A denúncia foi recebida pelo Segundo Grupo de Câmaras Criminais
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por se tratar de denunciado com foro
por prerrogativa de função, decorrente do exercício do cargo de vereador.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar.
Sobreveio o presente mandamus, distribuído por prevenção a este
Relator. Nas suas razões, a defesa sustentou, em síntese, que ‘o foro por
prerrogativa de função somente se aplica aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas'.

Neguei seguimento ao writ com fulcro na Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal.
O agravante sustenta que ‘não há prevenção, razão pela qual a
distribuição por prevenção é ilegal e deve ser sanada com a anulação da
distribuição e demais atos subsequentes, inclusive a decisão monocrática do
Eminente Ministro Relator, remetendo os autos à Presidência para livre
distribuição'.

Alega que ‘o motivo da prevenção seria o artigo 77-D do RISTF em
razão da distribuição do Habeas Corpus nº 156.651. No entanto, ao consultar
o citado habeas, verificou-se que o paciente é o nacional Rodrigo Barcellos de
Cabral e mesmo versa sobre Ação Penal distinta, qual seja
0018465-33.2015.8.19.0000, sendo certo que o recorrente foi denunciado
juntamente com o corréu Humberto Mendonça Vaz no autos da Ação Penal
0018163-33.2017.8.19.0000'.

Aduz, ainda, que a decisão agravada ‘aplicou o enunciado 691 para

negar seguimento ao writ, porém, permissa venia, olvidou-se em verificar que

o caso vertente é exatamente uma das hipóteses previstas pela
Jurisprudência da Corte Suprema que permite a mitigação do precedente
invocado'. Destaca que ‘a questão invocada é eminentemente de Direito e
versa sobre a competência da autoridade judiciária que será responsável pelo
julgamento da Ação Penal a que responde o recorrente, pois o Tribunal de
Justiça Fluminense decidiu de maneira contrária ao estabelecido pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal que restringiu o alcance do foro por

prerrogativa de função'.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

‘Ex positis, requer, o agravante, o CONHECIMENTO e o
PROVIMENTO do recurso para:

a) anular a distribuição em razão da inexistência de prevenção e
demais atos subsequentes, devendo os autos serem remetidos à presidência
para livre distribuição;

b) Reformar a decisão monocrática para DEFERIR A ORDEM
REQUERIDA nos moldes em que foi proposta na inicial, por ser ato imperativo

do mais puro e cristalino Direito'.
É o relatório. Decido.

À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão
agravada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO
o agravo regimental.

Com efeito, diante da alegada inexistência de prevenção, SUBMETO
os presentes autos à PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que
examine a ocorrência ou não da prevenção e, por conseguinte, a necessidade

de redistribuição deste processo".

2. Em 16.5.2018, a presente impetração foi distribuída por prevenção
ao Ministro Luiz Fux, pelo vínculo com o Habeas Corpus n. 156.651,
considerado o Processo n. 00184653320158190000, nos termos do art. 77-D,
caput, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal:

“ Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do

mesmo inquérito ou ação penal".

3. Em 10.5.2018, o Habeas Corpus n. 156.651 foi distribuído ao
Ministro Edson Fachin e, em 15.5.2018, redistribuído ao Ministro Luiz Fux,
que, em 17.5.2018, sem examinar antes a medida liminar, negou seguimento
a esse habeas corpus, não apreciando o mérito por ter sido impetrado como
substitutivo de recurso ordinário.

Essa decisão transitou em julgado em 6.6.2018, após a redistribuição
do presente habeas corpus ao Ministro Luiz Fux.

4. Dessa forma, inaplicável à espécie o § 2º do art. 69 do Regimento
Interno deste Supremo Tribunal:

“ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado
liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da
competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em
julgado".

5. Transitada em julgado após a redistribuição da presente
impetração a decisão proferida no Habeas Corpus n. 156.651, sem exame do
mérito da causa, subsiste a prevenção do Ministro Luiz Fux.

6. Pelo exposto, correta a distribuição do presente habeas corpus por
prevenção, determino a devolução destes autos ao Ministro Luiz Fux.

Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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27/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 448.891 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156897 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE
PREVENÇÃO. DECISÃO QUE COMPETE À PRESIDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO: Trata-se de Agravo Regimental interposto por VITOR
TENÓRIO DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria, a qual restou
assim ementada:

“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 298 DO CÓDIGO
PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO
DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal."

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática
do crime previsto no artigo 298 do Código Penal, por dezesseis vezes.

A denúncia foi recebida pelo Segundo Grupo de Câmaras Criminais
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por se tratar de denunciado com foro
por prerrogativa de função, decorrente do exercício do cargo de vereador.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar.
Sobreveio o presente mandamus, distribuído por prevenção a este
Relator. Nas suas razões, a defesa sustentou, em síntese, que “o foro por
prerrogativa de função somente se aplica aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas".

Neguei seguimento ao writ com fulcro na Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal.

O agravante sustenta que “não há prevenção, razão pela qual a
distribuição por prevenção é ilegal e deve ser sanada com a anulação da
distribuição e demais atos subsequentes, inclusive a decisão monocrática do
Eminente Ministro Relator, remetendo os autos à Presidência para livre
distritbuição".

Alega que “o motivo da prevenção seria o artigo 77-D do RISTF em
razão da distribuição do Habeas Corpus nº 156.651. No entanto, ao consultar
o citado habeas, verificou-se que o paciente é o nacional Rodrigo Barcellos de
Cabral e mesmo versa sobre Ação Penal distinta, qual seja
0018465-33.2015.8.19.0000, sendo certo que o recorrente foi denunciado
juntamente com o corréu Humberto Mendonça Vaz no autos da Ação Penal
0018163-33.2017.8.19.0000".

Aduz, ainda, que a decisão agravada “ aplicou o enunciado 691 para
negar seguimento ao writ, porém, permissa venia, olvidou-se em verificar que
o caso vertente é exatamente uma das hipóteses previstas pela
Jurisprudência da Corte Suprema que permite a mitigação do precedente
invocado". Destaca que “a questão invocada é eminentemente de Direito e
versa sobre a competência da autoridade judiciária que será responsável pelo
julgamento da Ação Penal a que responde o recorrente, pois o Tribunal de
Justiça Fluminense decidiu de maneira contrária ao estabelecido pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal que restringiu o alcance do foro por

prerrogativa de função".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“ Ex positis, requer, o agravante, o CONHECIMENTO e o
PROVIMENTO do recurso para:

a) anular a distribuição em razão da inexistência de prevenção e
demais atos subsequentes, devendo os autos serem remetidos à presidência
para livre distribuição;

b) Reformar a decisão monocrática para DEFERIR A ORDEM
REQUERIDA nos moldes em que foi proposta na inicial, por ser ato imperativo
do mais puro e cristalino Direito."
É o relatório. Decido.

À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão
agravada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO
o agravo regimental.

Com efeito, diante da alegada inexistência de prevenção, SUBMETO

os presentes autos à PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que

examine a ocorrência ou não da prevenção e, por conseguinte, a necessidade

de redistribuição deste processo.

Publique-se.

Brasília, 25 de junho de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator

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24/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 448.891 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156897 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


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23/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 448.891 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156897 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 298 DO
CÓDIGO PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
medida liminar no HC nº 448.390, verbis:

“Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em
benefício de Vitor Tenorio Santos (ou Vitor Tenorio dos Santos), em que se
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Narram os autos que o Ministério Público estadual denunciou o
paciente, ao lado de Humberto Carlos Mendonça Vaz, como incurso no art.
298 c/c art. 29 (por 16 vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal. A
denúncia foi recebida pelo Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, por se tratar de ação penal originária por
aplicabilidade do foro por prerrogativa de função (Processo n.
0018163-33.2017.8.19.0000).

Antes da deliberação do Colegiado acerca do recebimento da
denúncia, a defesa do paciente apresentou a questão de ordem para que
fosse reconhecida a incompetência daquela Corte para processar e julgar a
ação penal, basendo-se, para tanto, na atual orientação do Supremo Tribunal
Federal.
O Tribunal a quo afastou a pretensão, considerando-se, portanto,

competente para seguir no julgamento da referida ação.
Aqui, o impetrante sustenta que no período indicado na denúncia,
qual seja, março de 2011 a dezembro de 2012, o paciente não exercia
mandato eletivo.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema,
estabelecendo que foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos
crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas.
À vista disso, requer seja deferida liminar para sustar a marcha

processual da Ação Penal originária nº 0018163-33.2017.8.19.0000 em

trâmite perante o II Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro (fl. 12).

No mérito, pleiteia seja anulado o acórdão que recebeu a denúncia,

com determinação de remessa dos autos à primeira instância.

É o relatório.

O alegado constrangimento exige um exame mais detalhado dos

elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do

julgamento definitivo da impetração, até porque a motivação que ampara o

pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal."
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta

prática do crime previsto no artigo 298 do Código Penal, por dezesseis vezes.

A denúncia foi recebida pelo Segundo Grupo de Câmaras Criminais
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por se tratar de denunciado com foro

por prerrogativa de função, decorrente do exercício do cargo de vereador.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante Superior

Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar, nos termos da decisão

supratranscrita.

Sobreveio o presente mandamus , no qual a defesa alega, em síntese,

a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na incompetência do
Tribunal de Justiça. Aduz que “ no período indicado na denúncia, qual seja,

março de 2011 a dezembro de 2012, o paciente não exercia mandato eletivo ".
Sustenta que antes da deliberação do Colegiado acerca do recebimento da

denúncia, o Supremo Tribunal Federal já possuía entendimento majoritário,
evidenciado no julgamento da Ação Penal nº 937, no sentido de que o foro por
prerrogativa de função somente se aplica aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. Argumenta,
assim, que “ antes da sessão de julgamento realizada pelo II Grupo de
Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o
próprio Supremo Tribunal Federal aplicava o entendimento já consolidado por

08 (oito) ministros, mesmo antes da conclusão do julgamento, razão pela qual
a Corte Estadual não poderia agir de modo diverso, sobretudo com o singelo
argumento de que haveria a possibilidade de algum ou alguns Ministros

alterarem o entendimento ".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“ Face ao acima exposto, requer o deferimento da medida liminar para

sustar a marcha processual da Ação Penal originária nº
0018163-33.2017.8.19.0000 em trâmite perante o II Grupo de Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ou, em maior
extensão, o deferimento da liminar para suspender os efeitos do Acórdão que
recebeu a denúncia e determinar a remessa imediata dos autos da Ação
Penal originária nº 0018163.33.2017.8.19.0000 à primeira instância e, no
mérito, requer a concessão da ordem para anular o Acórdão que recebeu a
denúncia, com determinação de remessa dos autos à primeira instância para
que seja deliberado pelo Juízo competente acerca do recebimento ou rejeição

da denúncia, por ser ato imperativo do mais puro e cristalino direito. "

É o relatório, DECIDO .

O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a

liminar" .

In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão

liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no

presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a indeferir a medida liminar e a solicitar informações ao órgão
coator, a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse

sentido, verbis:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada

pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido."  (HC

134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO."  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,

DJe de 06/09/2016).

Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua

competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,

conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente

no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos",  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis :

“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."

Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.

Ex positis,  NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, §

1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão