Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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do agravo em recurso extraordinário tempestivamente interposto, ou, ao
menos, para modificação para o regime aberto no cumprimento da pena
privativa de liberdade” (fl. 12 da petição inicial).

É o relatório suficiente. Decido.

Registro, inicialmente, que as questões atinentes à fixação da pena-
base e seus consectários não foram examinadas pelo Superior Tribunal de
Justiça
, que, por meio da decisão ora atacada, limitou-se a julgar intempestivo
o agravo regimental interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral.
Nesse contexto, a análise daquelas matérias por esta Suprema Corte
implicaria indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos
limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

Nesse sentido, vejam-se, entre outros, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a
infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de
argumento não analisado pela instância
a quo. 3. Agravo regimental
desprovido” (HC 135.001 AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin).

PENAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS
. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. DUPLA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR
DE NATUREZA GRAVE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I –
As alegações constantes neste recurso ordinário em
habeas corpus não foram
objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de
Justiça local, circunstância que impede o exame da matéria por esta Suprema
Corte, sob pena de incorrer-se em indevida dupla supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal. Precedentes. […]. III - Recurso a que se nega
provimento (RHC 136.311/RJ, de minha relatoria).

No que concerne à alegação de tempestividade do agravo regimental
objeto da presente impetração, sem razão o impetrante.
Isso porque o prazo a ser considerado no caso sob exame é o
disposto no art. 39 da Lei 8.038/1990, que, ao contrário do que se sustenta,
não foi revogado pelo novo Código de Processo Civil. Com efeito, o próprio
impetrante relata que interpôs referido recurso apenas 14 dias depois do início
da contagem do prazo recursal, quando já esgotado, portanto, o quinquídio
previsto no dispositivo regente da matéria.

Por outro lado, não há nos autos comprovação de que aquele recurso
de agravo tenha sido interposto com fundamento no art. 1.021 do novo
CPC/2015, como se alega, para o qual, de fato, é estabelecido o prazo de 15
dias para sua interposição (CPC, art. 1.070).

É entendimento firmado por esta Suprema Corte no sentido de que,

no habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser
apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao
paciente. Não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo, a
não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte
dúvida fundada, a justificar a realização de diligência.
Anoto, por fim, que, por ter sido publicado em 21/3/2017, o acórdão

ora questionado transitou em julgado em 27/3/2018, numa segunda-feira
(documento eletrônico 10). Entretanto, o erro material ocorrido naquela
certidão, que registrou, equivocadamente, o dia 28/3/2018, em nada beneficia
o ora paciente, tampouco interfere nas conclusões da presente decisão.

Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 156.897 (760)

ORIGEM : 156897 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) : VITOR TENÓRIO DOS SANTOS

IMPTE.(S) : ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJO

(142478/RJ)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 448.891 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 298 DO
CÓDIGO PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, distribuído à minha relatoria por
prevenção ao HC 156.651, impetrado contra decisão de Ministro do Superior

Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 448.891, verbis:

“Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em
benefício de Vitor Tenorio Santos (ou Vitor Tenorio dos Santos), em que se
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Narram os autos que o Ministério Público estadual denunciou o
paciente, ao lado de Humberto Carlos Mendonça Vaz, como incurso no art.
298 c/c art. 29 (por 16 vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal. A
denúncia foi recebida pelo Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, por se tratar de ação penal originária por
aplicabilidade do foro por prerrogativa de função (Processo n.

001XXXX-33.2017.8.19.0000).

Antes da deliberação do Colegiado acerca do recebimento da

denúncia, a defesa do paciente apresentou a questão de ordem para que
fosse reconhecida a incompetência daquela Corte para processar e julgar a
ação penal, basendo-se, para tanto, na atual orientação do Supremo Tribunal
Federal.

O Tribunal a quo afastou a pretensão, considerando-se, portanto,

competente para seguir no julgamento da referida ação.

Aqui, o impetrante sustenta que no período indicado na denúncia,
qual seja, março de 2011 a dezembro de 2012, o paciente não exercia
mandato eletivo.

Aduz que o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema,

estabelecendo que foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos
crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções

desempenhadas.

À vista disso, requer seja deferida liminar para sustar a marcha

processual da Ação Penal originária nº 001XXXX-33.2017.8.19.0000 em
trâmite perante o II Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (fl. 12).

No mérito, pleiteia seja anulado o acórdão que recebeu a denúncia,

com determinação de remessa dos autos à primeira instância.
É o relatório.

O alegado constrangimento exige um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do

julgamento definitivo da impetração, até porque a motivação que ampara o

pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.”
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta
prática do crime previsto no artigo 298 do Código Penal, por dezesseis vezes.

A denúncia foi recebida pelo Segundo Grupo de Câmaras Criminais
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por se tratar de denunciado com foro
por prerrogativa de função, decorrente do exercício do cargo de vereador.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante Superior

Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar, nos termos da decisão

supratranscrita.

Sobreveio o presente mandamus, no qual a defesa alega, em síntese,

a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na incompetência do
Tribunal de Justiça. Aduz que “no período indicado na denúncia, qual seja,

março de 2011 a dezembro de 2012, o paciente não exercia mandato eletivo”.
Sustenta que antes da deliberação do Colegiado acerca do recebimento da
denúncia, o Supremo Tribunal Federal já possuía entendimento majoritário,
evidenciado no julgamento da Ação Penal nº 937, no sentido de que o foro por
prerrogativa de função somente se aplica aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. Argumenta,
assim, que “
antes da sessão de julgamento realizada pelo II Grupo de
Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o
próprio Supremo Tribunal Federal aplicava o entendimento já consolidado por
08 (oito) ministros, mesmo antes da conclusão do julgamento, razão pela qual
a Corte Estadual não poderia agir de modo diverso, sobretudo com o singelo
argumento de que haveria a possibilidade de algum ou alguns Ministros
alterarem o entendimento
”.

Ao final, formulou pedido nos seguintes termos:

Face ao acima exposto, requer o deferimento da medida liminar para
sustar a marcha processual da Ação Penal originária nº
001XXXX-33.2017.8.19.0000 em trâmite perante o II Grupo de Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ou, em maior
extensão, o deferimento da liminar para suspender os efeitos do Acórdão que
recebeu a denúncia e determinar a remessa imediata dos autos da Ação
Penal originária nº 0018163.33.2017.8.19.0000 à primeira instância e, no
mérito, requer a concessão da ordem para anular o Acórdão que recebeu a
denúncia, com determinação de remessa dos autos à primeira instância para
que seja deliberado pelo Juízo competente acerca do recebimento ou rejeição

da denúncia, por ser ato imperativo do mais puro e cristalino direito.

Em um primeiro momento, foi negado seguimento ao presente
habeas corpus, com fundamento na impossibilidade de supressão de

instância, em decisão proferida em 21/05/2018.

Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental

sustentando a inexistência de prevenção ao HC 156.651 e requerendo a

distribuição aleatória do presente feito.

Diante dessa manifestação, a decisão foi reconsiderada e tornada

sem efeito por meio de outra superveniente, publicada em 25/06/2018, tendo

sido o feito remetido à presidência desta Suprema Corte para que fosse

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HC 156897 001XXXX-33.2017.8.19.0000