Informações do processo 2018/0120710-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98426
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/05/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus por meio do qual se pretende, em
síntese, a revogação da segregação decretada em desfavor de RONALDO DOS SANTOS SILVA.

2. Entretanto, em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça do
Piauí, colheu-se a informação de que, em decisão proferida no dia 19/9/2018, foi concedida a

liberdade provisória ao recorrente, com a expedição do alvará de soltura, circunstância que evidencia
a perda do objeto do presente reclamo.

3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, com

fulcro no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se e intimem-se.

Após ciência do Ministério Público Federal e o trânsito em julgado desta decisão,

arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 9987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, no qual

se pretende, em síntese, concessão de ordem, de forma imediata, para a revogação de decisão cautelar
em desfavor de RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA.

2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni
juris  e o periculum in mora .

In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nesta
etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da

prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta

imputada a RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA, além dos indícios de reiteração delitiva,

consoante é possível inferir-se dos seguintes trechos do aresto impugnado:

"O provimento jurisdicional impôs a medida carcerária após

uma análise dos requisitos do "fumus comissi delicti" e

"periculum in libertatis", de modo que houve o preenchimento

dos requisitos legais. Em verdade, a decisão combatida é até

bastante pródiga em demonstrar os motivos que demandam a

prisão cautelar, fazendo menção às provas colacionadas aos

autos e ao fato de o paciente ser contumaz na prática de ilícitos,

inclusive respondendo a diversos processos referente a crimes

contra o patrimônio [...]

Ademais, da análise dos autos, pode-se constatar que o paciente

é recém egresso da Casa de Custódia, tendo voltado a delinquir

logo depois, demonstrando, portanto, a propensão a prática de

ilícitos"  (e-STJ, fl. 60).

Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos neste momento processual, o
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente.

De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o

mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação

e do seu julgamento definitivo.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE

FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de

relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.

2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o

deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado

constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à

apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público

Federal.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgRg no HC 393.765/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)

3. Diante do exposto, indefere-se a liminar .

Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular,
que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal deflagrada
contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada, da folha
de antecedentes criminais e de eventual sentença proferida bem como, se houver, senha para acesso
ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional de RONALDO

DOS SANTOS ALMEIDA.

Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2018.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 22/05/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão