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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus por meio do qual se pretende, em
síntese, a revogação da segregação decretada em desfavor de RONALDO DOS SANTOS SILVA.
2. Entretanto, em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça do
Piauí, colheu-se a informação de que, em decisão proferida no dia 19/9/2018, foi concedida a
liberdade provisória ao recorrente, com a expedição do alvará de soltura, circunstância que evidencia
a perda do objeto do presente reclamo.
3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, com
fulcro no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Após ciência do Ministério Público Federal e o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
25/05/2018 Visualizar PDF
1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, no qual
se pretende, em síntese, concessão de ordem, de forma imediata, para a revogação de decisão cautelar
em desfavor de RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA.
2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni
juris e o periculum in mora .
In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nesta
etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da
prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta
imputada a RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA, além dos indícios de reiteração delitiva,
consoante é possível inferir-se dos seguintes trechos do aresto impugnado:
"O provimento jurisdicional impôs a medida carcerária após
uma análise dos requisitos do "fumus comissi delicti" e
"periculum in libertatis", de modo que houve o preenchimento
dos requisitos legais. Em verdade, a decisão combatida é até
bastante pródiga em demonstrar os motivos que demandam a
prisão cautelar, fazendo menção às provas colacionadas aos
autos e ao fato de o paciente ser contumaz na prática de ilícitos,
inclusive respondendo a diversos processos referente a crimes
contra o patrimônio [...]
Ademais, da análise dos autos, pode-se constatar que o paciente
é recém egresso da Casa de Custódia, tendo voltado a delinquir
logo depois, demonstrando, portanto, a propensão a prática de
ilícitos" (e-STJ, fl. 60).
Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos neste momento processual, o
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o
mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação
e do seu julgamento definitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de
relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o
deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado
constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à
apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público
Federal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no HC 393.765/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
3. Diante do exposto, indefere-se a liminar .
Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular,
que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal deflagrada
contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada, da folha
de antecedentes criminais e de eventual sentença proferida bem como, se houver, senha para acesso
ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional de RONALDO
DOS SANTOS ALMEIDA.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
24/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 22/05/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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