Informações do processo 2018/0121128-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98440
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/05/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JACIEL DA SILVA
MAIA, representado pela Defensoria Pública estadual, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem visada no Writ n. 0801621-08.2018.8.14.0000,
mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor nos autos da ação penal em que responde
pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Sustenta o recorrente, inicialmente, estar sofrendo constrangimento ilegal,
consubstanciado no excesso de prazo para a formação da culpa, já que estaria segregado desde
10/12/2017, sem ter dado causa à delonga, "não sendo justo que o réu tenha que arcar com a
morosidade do aparato estatal para a solução de problema de seus jurisdicionados" (e-STJ fl. 72).

Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea a supedanear a sua custódia
processual, porquanto inexistentes " todos os requisitos indispensáveis à prisão cautelar do paciente,
os quais se encontram previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 74).

Outrossim, defende que, ainda que lhe venha ser desfavorável a conclusão da
demanda, o regime inicial de cumprimento da pena pode ser mais brando do que o fechado, ao qual

está submetido atualmente em razão da prisão cautelar, o que configuraria a desproporcionalidade da
medida.

Por fim, ressalta a possibilidade, no caso, de imposição de qualquer das medidas

cautelares previstas no art. 319 do estatuto processual penal.

Requer, assim, o provimento do presente reclamo para revogar a prisão preventiva

decretada em seu desfavor.
Contrarrazoados, ascenderam os autos a esta Corte.

Liminar indeferida.

Informações prestadas pelas instâncias ordinárias, às fls. 95-97 e 141-145 (e-STJ),
noticiam o oferecimento da exordial acusatória em 2/4/2018, com recebimento em 6/4/2018, e a
designação da audiência de instrução e julgamento para 27/9/2018.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Dos elementos colacionados nos autos, extrai-se que o recorrente foi preso em
flagrante em 10/12/2017, convertida a prisão em preventiva no mesmo dia, e, posteriormente, em
26/3/2018, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal.

Quanto aos fatos, consta da exordial acusatória que, juntamente com um comparsa,
seu primo, mediante violência física e grave ameaça (de morte) exercida com arma branca (faca), o
custodiado teria subtraído a quantia de R$ 1.500,00 da vítima, pessoa de 62 anos de idade.

Verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tomar conhecimento do flagrante, em
10/12/2017, entendeu necessária a decretação da prisão preventiva em desfavor do ora recorrente,
para a garantia da ordem pública, destacando a gravidade do delito e a ousadia do criminoso, que, em
concurso de agente, agrediu fisicamente e ameaçou de morte "um senhor de 62 anos de idade"
(e-STJ fl. 31) utilizando-se de arma branca.

Instado a reavaliar os requisitos da preventiva, no dia 5/2/2018, o Togado singular
manteve a constrição processual, pois "inolvidáveis são as balizas que apoiam a decisão que
converteu, em preventiva, a prisão em flagrante do indiciado", e afastou o alegado excesso de prazo
para a conclusão do inquérito, eis que "o indiciado se encontra a menos de 60 (noventa) dias preso
cautelarmente, somando-se, ainda, o fato de que a conduta delituosa noticiada nos autos envolve
outro indiciado" (e-STJ fls. 13-14).

Inconformada, a defesa ingressou com habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem, asseverando, inicialmente, que a decisão de primeiro grau "está fundamentada

em fatos concretos dos autos a evidenciar a necessidade da manutenção da custódia cautelar"
(e-STJ fl. 65).

Acrescentou-se ainda no acórdão impugnado que a tese de excesso de prazo para o
encerramento do inquérito resta superada diante do oferecimento da denúncia, recebida em 6/4/2018,
" estando o feito em marcha" (e-STJ fl. 66).

Por fim, quanto à alegação de desproporcionalidade da medida extrema, pontuou a
Corte estadual " não ser admissível, em sede de habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena
que poderá ser imposta e, menos ainda, se seu regime se iniciará em regime diverso do fechado"
(e-STJ fl. 67).

Delineado o contexto fático processual, cumpre ressaltar oportunamente que, como
tem orientado a doutrina e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação pátria para
finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o
excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da
razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o
constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam
injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.

No caso, segundo os esclarecimentos contidos nos autos e das informações obtidas no
endereço eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que o recorrente foi detido em estado de
flagrância em 10/12/2017, convertida a prisão em preventiva no mesmo dia; houve necessidade de
realização de novas diligências, requeridas pelo Parquet estadual; a denúncia foi oferecida em
26/3/2018 e recebida em 6/4/2018; citada em 23/4/2018, a defesa apresentou resposta à acusação em

28/5/2018, sendo designada a audiência de instrução e julgamento para 27/9/2018.
Além disso, foram reavaliados os requisitos da prisão preventiva em pelo uma
oportunidade, prestadas informações do processo às instâncias superiores e desmembrado o feito em
relação ao corréu, uma vez que foragido.
Assim, ainda que se possa vislumbrar certa delonga na conclusão da instrução, forçoso
reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na
implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante.

Não cabe, portanto, aqui e agora, falar em constrangimento ilegal advindo de excesso
de prazo para a formação da culpa, vez que o eventual alongamento justifica-se com base nas
especificidades do processo, mostrando-se inviável a revogação da segregação cautelar sob este
fundamento, especialmente em se considerando que a instrução caminha para a conclusão e o

recorrente é acusado de crime grave, cuja pena mínima em abstrato é consideravelmente elevada.

A propósito, colaciona-se precedente desta Corte Superior:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO MAJORADO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA CONCLUSÃO DO

PROCESSO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia

constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,

hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades

do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na

prestação jurisdicional.

3. No caso, a ação penal efetivamente se desenvolve dentro da normalidade,
valendo ressaltar que a conclusão da instrução depende apenas da
devolução de uma carta precatória expedida para atender requerimento de
interesse exclusivo da defesa. Ademais, não se verifica registro de demora
injustificada ou de uma atuação omissa ou desidiosa do juízo que justifique,

ao menos por ora, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.

Precedentes.

4. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de celeridade na

conclusão do processo.

(HC 448.621/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018)

Ultrapassada a análise do alegado excesso de prazo, constata-se que a custódia do
recorrente encontra-se justificada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, para o fim de
acautelamento sobretudo da ordem pública, vulnerada diante da sua periculosidade social, bem

demonstrada principalmente pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.

Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à
instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de
pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento
desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o
processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza
e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao código de processo
penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed., São Paulo: Atlas,
2012, p. 619).

Ademais, em alguns tipos de delito, como o roubo - crimes patrimoniais que somente
se cometem com o emprego de violência -, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida

pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

1. Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JACIEL
DA SILVA MAIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO ESTADO DO PARÁ.
Nesta via, o recorrente alega excesso de prazo para a formação da culpa.

Requer, dessa forma, o relaxamento da prisão preventiva.

É o relatório.

2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni
juris  e o periculum in mora .
In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há
fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar,

diante da razoabilidade da duração do processo atestada no acórdão objurgado, conforme se verifica
a seguir:
Quanto à alegação de que há excesso de prazo na manutenção da

custódia do paciente ante a ausência da denúncia, tal também não
prospera, pois, como comprovado a partir de consulta ao Sistema

LIBRA a denúncia foi efetivamente oferecida, tendo sido recebida em

06 de abril último, estando o feito em marcha, já sendo remansosa a

jurisprudência no sentido de que eventual demora no deslinde da ação
está devidamente justificada quando há complexidade da causa, como

no caso em análise, que apresenta duplicidade de agentes, estando um

foragido e a vítima temerária por sua segurança caso o que se

encontra preso seja solto, conforme informado pelo magistrado

singular, não se denotando desídia do Poder Judiciário.

Ademais, certo é que para o encerramento da instrução criminal,
conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal eventual

ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para sua

conclusão deve ser analisada à luz do de Justiça, princípio sendo

permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos

prazos previstos na lei processual da razoabilidade, penal, porque o

excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética, sendo

justificável e não se constituindo em constrangimento ilegal eventual

atraso que, reitero, não se denota nestes autos.  (e-STJ, fls. 66/67)

Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente.

De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o
mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação

e do seu julgamento definitivo.
Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE

FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de
relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.

2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o
deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado

constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à
apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público

Federal.
3. Agravo interno não conhecido.

(AgRg no HC 393.765/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)

3. Diante do exposto, indefere-se a liminar .

Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular,
que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal deflagrada

contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópia da denúncia ofertada, do decreto

de prisão preventiva, da folha de antecedentes criminais e de eventual sentença proferida e, se
houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação
prisional de JACIEL DA SILVA MAIA.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2018.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

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Retirado da página 7077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 22/05/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 39 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão