Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
liberdade provisória ao recorrente, com a expedição do alvará de soltura, circunstância que evidencia
a perda do objeto do presente reclamo.
3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, com
fulcro no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Após ciência do Ministério Público Federal e o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
(17333)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98.440 - PA (2018/0121128-4)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : JACIEL DA SILVA MAIA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JACIEL DA SILVA
MAIA, representado pela Defensoria Pública estadual, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem visada no Writ n. 080XXXX-08.2018.8.14.0000,
mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor nos autos da ação penal em que responde
pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Sustenta o recorrente, inicialmente, estar sofrendo constrangimento ilegal,
consubstanciado no excesso de prazo para a formação da culpa, já que estaria segregado desde
10/12/2017, sem ter dado causa à delonga, "não sendo justo que o réu tenha que arcar com a
morosidade do aparato estatal para a solução de problema de seus jurisdicionados" (e-STJ fl. 72).
Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea a supedanear a sua custódia
processual, porquanto inexistentes "todos os requisitos indispensáveis à prisão cautelar do paciente,
os quais se encontram previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 74).
Outrossim, defende que, ainda que lhe venha ser desfavorável a conclusão da
demanda, o regime inicial de cumprimento da pena pode ser mais brando do que o fechado, ao qual
está submetido atualmente em razão da prisão cautelar, o que configuraria a desproporcionalidade da
medida.
Por fim, ressalta a possibilidade, no caso, de imposição de qualquer das medidas
cautelares previstas no art. 319 do estatuto processual penal.
Requer, assim, o provimento do presente reclamo para revogar a prisão preventiva
decretada em seu desfavor.
Contrarrazoados, ascenderam os autos a esta Corte.
Processos na página
2018/0121128-4 • 080XXXX-08.2018.8.14.0000Confirma a exclusão?