Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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liberdade provisória ao recorrente, com a expedição do alvará de soltura, circunstância que evidencia
a perda do objeto do presente reclamo.

3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, com

fulcro no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se e intimem-se.

Após ciência do Ministério Público Federal e o trânsito em julgado desta decisão,

arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

(17333)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98.440 - PA (2018/0121128-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : JACIEL DA SILVA MAIA (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JACIEL DA SILVA
MAIA
, representado pela Defensoria Pública estadual, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem visada no
Writ n. 080XXXX-08.2018.8.14.0000,
mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor nos autos da ação penal em que responde
pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Sustenta o recorrente, inicialmente, estar sofrendo constrangimento ilegal,
consubstanciado no excesso de prazo para a formação da culpa, já que estaria segregado desde
10/12/2017, sem ter dado causa à delonga, "não sendo justo que o réu tenha que arcar com a
morosidade do aparato estatal para a solução de problema de seus jurisdicionados
" (e-STJ fl. 72).

Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea a supedanear a sua custódia
processual, porquanto inexistentes "todos os requisitos indispensáveis à prisão cautelar do paciente,
os quais se encontram previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
" (e-STJ fl. 74).

Outrossim, defende que, ainda que lhe venha ser desfavorável a conclusão da
demanda, o regime inicial de cumprimento da pena pode ser mais brando do que o fechado, ao qual

está submetido atualmente em razão da prisão cautelar, o que configuraria a desproporcionalidade da
medida.

Por fim, ressalta a possibilidade, no caso, de imposição de qualquer das medidas

cautelares previstas no art. 319 do estatuto processual penal.

Requer, assim, o provimento do presente reclamo para revogar a prisão preventiva

decretada em seu desfavor.
Contrarrazoados, ascenderam os autos a esta Corte.

Processos na página

2018/0121128-4 080XXXX-08.2018.8.14.0000