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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.8.2018 a 23.8.2018.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. REGIME INICIAL. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO
ANTERIOR.
1. O objeto do presente writ foi apreciado por esta Suprema Corte nos
autos do HC 156.426/SP, de minha relatoria.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte Suprema, “A mera
reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de
fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação
anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus"
(HC 146.334-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 23.10.2017); e
“a jurisprudência deste Supremo Tribunal já assentou a inadmissibilidade de
habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior
já examinada e denegada" (HC 129.705-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª
Turma, DJe 14.12.2015).
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.8.2018 a 23.8.2018.
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 157032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Em 18.5.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus . A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 24.5.2018, manejou agravo
regimental em 28.5.2018.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
24/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
24/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por
Patrícia de Sousa Cândido de Barros e outros em favor de Flávio Cairo, contra
ato da lavra do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de
Justiça, exarado nos autos do HC 442.342/SP.
O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, forte no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolveu o paciente da prática
dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido (arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento ao recurso ministerial para condenar o ora paciente à pena de 01
(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), e de 01 (um) ano de
detenção, em regime aberto, pelo delito de posse irregular de arma de fogo de
uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003). Opostos embargos de declaração,
a Corte Estadual rejeitou o recurso defensivo.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, concedeu a ordem para fixar o regime semiaberto para início do
cumprimento da reprimenda.
Neste writ , insurgem-se os Impetrantes contra a fixação do regime
intermediário para cumprimento da pena. Sustentam a primariedade e bons
antecedentes ostentados pelo paciente, além da inexistência de provas de
sua dedicação ou integração à organização criminosa. Argumentam, ainda, a
reduzida quantidade de droga apreendida e o quantum da pena aplicada.
Requerem, em medida liminar e no mérito, a fixação do regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, verifico que o objeto do presente writ já foi
apreciado por esta Suprema Corte nos autos do HC 156.426/SP, de minha
relatoria, em que neguei seguimento ao habeas corpus em 10.5.2018, em
decisão assim exarada:
"(...).
Extraio do ato dito coator:
(...).
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ ,
uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, pois o ato
impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.
Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter
manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão
colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe
01.7.2014).
O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses
de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), por
ter em depósito, para entrega a consumo de terceiros, 40,5g (quarenta
gramas e cinco decigramas) de cocaína, distribuídas em 51 (cinquenta e uma)
porções, e 483,6g (quatrocentos e oitenta e três gramas e seis decigramas)
de maconha, em 11 (onze) porções.
Nos autos do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, em sessão
realizada em 27.6.2012, o Plenário desta Suprema Corte declarou a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação dada
pela Lei 11.464/07, que instituiu a obrigatoriedade de imposição do regime
inicial fechado para o cumprimento da pena de crimes hediondos e
equiparados.
O julgado não reconheceu direito automático a esse benefício,
impondo-se sua apreciação pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou
não, dos requisitos legais do art. 33 do Código Penal. Agregue-se o fato de
que o benefício não está condicionado ao quantum da reprimenda, mas
também ao exame das circunstâncias judiciais dos artigos 59 do Código Penal
e 42 da Lei 11.343/2006, conforme expressa remissão do art. 33, § 3º, do
mesmo diploma legal.
Na hipótese, enfatiza o ato dito coator que tendo em vista o quantum
da pena estabelecido (1 ano e 8 meses de reclusão), a primariedade e as
circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo
legal, mas tendo em vista a quantidade e variedade de entorpecentes
apreendida em poder do paciente - 40,5g de cocaína e 483,6g de maconha -,
faz jus o paciente ao regime semiaberto.
Inobstante o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 33, §
2º, c , do Código Penal primariedade e a pena aplicada igual ou inferior a 4
(quatro) anos para o cumprimento da pena no regime aberto, há fundamentos
idôneos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a justificar a imposição do
regime semiaberto, como a gravidade concreta do delito consubstanciada na
natureza e quantidade de drogas apreendidas.
Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão ora
atacada do Superior Tribunal de Justiça, porquanto se encontra em
conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da
Possibilidade de indeferir a substituição da pena por restritiva de direitos e de
fixar o regime de cumprimento da pena forte na quantidade e natureza da
droga. Precedente. (RHC 122.804/MT, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe
14.10.2014). De igual modo, O Supremo Tribunal já assentou entendimento
quanto à possibilidade de o juiz fixar o regime inicial fechado e afastar a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base
na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido (RHC nº
125.077/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe
4/3/15) (RHC 132.328/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 30.5.2016); e
A teor das normas de regência, além da quantidade de pena, a fixação do
regime inicial deve observar as circunstâncias sopesadas no desenrolar da
dosimetria da pena, notadamente, na hipótese de tráfico de drogas, a
natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (HC 140.720/AM, Rel.
Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.6.2017).
Reitero que ambas impetrações são idênticas, com as mesmas
partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, a delinearem a tríplice
identidade definidora da litispendência. Dessa maneira, não há como dar
prosseguimento ao presente feito, enquanto mera reiteração de impetração
anterior.
Nesse contexto, “ A mera reiteração de pedido, que se limita a
reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos
fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio
conhecimento da ação de habeas corpus" (HC 146.334-AgR/PR, Rel. Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 23.10.2017); “ a jurisprudência deste Supremo
Tribunal já assentou a inadmissibilidade de habeas corpus em que se reitera
pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e denegada (HC nº
126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe
18/8/15)" (HC 129.705-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe
14.12.2015); e “ O habeas corpus é inadmissível quando se trata de mera
reiteração das razões de medida anteriormente impetrada nesta Corte.
Precedentes..." (RHC 113.089-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
05.9.2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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