Informações do processo ARE 1133419

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 24/05/2018 a 11/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

11/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 00099879420148070003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de

23.11.2018 a 29.11.2018.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 3º, I, E 5º, V E
X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. MULTA.
MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS

OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade

da Justiça.

4. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00099879420148070003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00099879420148070003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Compra e Venda


Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00099879420148070003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 772


Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00099879420148070003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a

6.9.2018.

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 3º, I, E 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA

DO CPC/2015.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não

alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos

constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e
reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00099879420148070003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.


Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00099879420148070003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Compra e Venda


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00099879420148070003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

D E S P A C H O

Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me

conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00099879420148070003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 3º, I, e 5º, V e X, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir

adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso

veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos apontados dispositivos da Constituição da
República.

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido:

“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito do
consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais.
Prequestionamento. Ausência. Violação dos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite
o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se
alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das
Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida
como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Não se presta o recurso
extraordinário para o reexame das provas e dos documentos constantes dos
autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido"
(ARE 941550-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 11.4.2016)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REGULAR PREQUESTIONAMENTO
DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO
MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia
e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constantes dos autos, bem como a questionar alegado
erro no enquadramento do caso à legislação pertinente. Nessas condições, a
hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se
nega provimento." (ARE 819.374-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma,
DJe 10.11.2014)

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00099879420148070003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão