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Movimentações Ano de 2018
12/11/2018 Visualizar PDF
, de 24 de julho de 1991 inciso II do art .
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991 inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991inciso II do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II do art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 , cujas
Origem: PROC - 00001203120155060000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
1. Contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
mediante o qual foi negado provimento a seu agravo regimental em agravo
em recurso extraordinário, maneja embargos de divergência a ANDRÉ RICARDO
CAMPÊLO DA SILVA.
Não foram apresentadas contrarrazões .
2. Consabido que desafia embargos de divergência decisão de Turma
do Supremo Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário,
diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário ( art. 1.043, I e III, do
CPC/2015 ).
Na espécie, a Primeira Turma, em sede de agravo regimental,
confirmou a decisão monocrática desta Relatora pela qual afastada a
alegação de afronta ao art. 37, X, da Lei Maior veiculada em recurso
extraordinário interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho em
que negado provimento a recurso ordinário em ação rescisória.
O embargante, contudo, não logrou demonstrar o dissenso pretoriano
exigido pelos arts. 1.043 do CPC/2015 e 330 do RISTF , na medida em que
nenhum dos arestos do STF trazidos à colação ( MS 28.033 e RE 592.317 )
enuncia tese jurídica reconhecendo afronta ao art. 37, X, da Constituição da
República em hipótese análoga à da decisão embargada.
Com efeito, a divergência apta a ensejar o conhecimento dos
embargos há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação do direito em face das mesmas premissas fáticas, o que não foi
feito.
3. Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência
(art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
11/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00001203120155060000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PERNAMBUCO
D E S P A C H O
Abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões aos embargos de
divergência, no prazo regimental ( art. 335, caput, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00001203120155060000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGO
COMISSIONADO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015.
1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais
invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.
102 da Magna Carta.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00001203120155060000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00001203120155060000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PERNAMBUCO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Formação, Suspensão e Extinção do Processo
11/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00001203120155060000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PERNAMBUCO
Despacho: Idêntico ao de nº 890
Processos com Despachos Idênticos:
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00001203120155060000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PERNAMBUCO
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00001203120155060000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, X, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao apontado dispositivo da Constituição da
República. Anoto precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO
RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO.
1. A controvérsia quanto à existência de pressupostos de admissibilidade da
ação rescisória caracteriza discussão de índole infraconstitucional. 2. Nos
termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba
honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015." (ARE 983.744-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 17.02.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia analisada no RE 598.365-RG,
Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 25/03/2010, em que se discutia os pressupostos
de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, foi
recusada por ausência de repercussão geral. 2. In casu, o acórdão
originariamente recorrido assentou: “O Colégio Recursal, por votação
unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto da lavra do
Meritíssimo Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
Voto do Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória. Consoante entendimento firmado na jurisprudência, a qual
filiamo-nos, o sistema do Juizado Especial não faculta a interposição de
recursos contra as decisões interlocutórias – aliás, entendimento sumulado
neste Colégio Recursal. Com efeito, o ajuizamento de agravo de instrumento
ou ação de mandado de segurança fazendo para substituir o referido recurso,
não entra respaldo legal. (…) Com efeito, pelo meu voto, não conhecido o
recurso e denegado seu seguimento ante a incompatibilidade com o sistema
recursal dos Juizados Especiais Cíveis." 3. Agravo regimental
desprovido"(ARE 666.294-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
23.5.2012).
Destaco que, o Plenário do STF, no exame do RE 598.365/MG, de
relatoria do Ministro Ayres Britto, DJe 26.3.2010, concluiu pela ausência da
repercussão geral das questões atinentes a pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outras Cortes, verbis :
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso “elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608."
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?