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Movimentações Ano de 2018
17/12/2018 Visualizar PDF
-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U
EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MINISTRO
DO TRABALHO. NOTA TÉCNICA EXPLICATIVA. DECADÊNCIA.
INGRESSO AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. LEI EM TESE.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b",
da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado do Trabalho. A parte
agravante pretende atacar a Portaria 1.285/2017, publicada no DOU em 28.12.2017,
que proibiu o pagamento da chamada taxa administrativa negativa nos contratos
celebrados no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador.
2. O Mandado de Segurança foi liminarmente denegado pelo transcurso do prazo
decadencial do art. 10 da Lei 12.016/2009, pois entre a data da publicação da Portaria
e o ajuizamento da ação transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias. A parte
agravante aduz, em síntese, que não deve ser considerada como marco inicial do
prazo decadencial a data da publicação da Portaria do Ministro do Trabalho, mas a da
edição da Nota Técnica 45/2018/DIPAT/CGFIP/DSST/SIT/MTB, publicada em
8.3.2018, que determinou aplicar a Portaria sobre quaisquer contratos firmados entre
participantes do PAT, independentemente de terem sido firmados anteriormente à data
da publicação, conferindo efeitos concretos ao ato normativo ministerial.
3. A jurisprudência do STJ tem afirmado que o rito mandamental não comporta o
ingresso posterior de assistentes ou de demais intervenientes, nos termos do § 2º do
art. 10 da Lei 12.016/2009 (Art. 10. § 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será
admitido após o despacho da petição inicial) , diante do caráter personalíssimo do writ
constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/6/2018; EDcl no RMS 49.896/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017; AgRg na PET no RMS
45.505/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgRg
no RMS 29.475/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe
8/11/2011.
4. Estabelece a Lei do Mandado de Segurança (art. 23 da Lei 12.016/2009) que "O
direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e
vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
5. Pela leitura da petição inicial e dos documentos acostados aos autos verifica-se que
a causa de pedir da impetração do mandamus está relacionada aos efeitos jurídicos
decorrentes da Portaria editada pelo Ministro do Trabalho, sendo a Nota Técnica
45/2018 expedida pela área técnica ato normativo explicativo direcionado aos órgãos
administrativos sobre a aplicabilidade do ato normativo. Desse modo, há de se
considerar como dies a quo do prazo decadencial a data da publicação da Portaria, e
não a publicação da Nota Técnica que explicita o âmbito de abrangência do ato
normativo.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Agravo Interno no Mandado de
Segurança 24.245-DF, em caso idêntico ao ora analisado, reconheceu que a
insurgência contra a Portaria 1.287/2017 configura demanda contra lei em tese (AgInt
no MS 24.245/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
14/8/2018). A propósito: AgInt no MS 23.777/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe 19/4/2018; MS 21.555/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 17/10/2017.
7. Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 10 de outubro de 2018(data do julgamento).
01/10/2018 Visualizar PDF
25/06/2018 Visualizar PDF
11/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da
Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado do Trabalho.
A parte impetrante pretende atacar a Portaria 1.285/2017, publicada no DOU em
28.12.2017, que proibiu o pagamento da chamada taxa administrativa negativa nos contratos
celebrados no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador. Apresenta pedido de tutela
liminar.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.5.2018.
O presente writ merece indeferimento de plano.
Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de
segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do
ato impugnado".
Na hipótese, a impetração do presente mandamus se deu em 23.5.2018, sendo certo
que a Portaria impugnada foi publicada no DOU em 28.12.2017, ou seja, após os 120 (cento e vinte)
dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Diante do exposto, denego liminarmente o Mandado de Segurança, nos termos do art.
10 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
25/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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