Informações do processo 2018/0119166-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1296606
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/05/2018 a 30/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

30/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ALICINIO LUIZ ADVOCACIA - ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Cobrança - Pretensão julgada
parcialmente procedente - Apelação interposta atempo e devidamente
preparada, por isso que deve ser conhecida - Ilegitimidade ativa "ad causam"
da banca advocatícia não reconhecida com acerto - Contratação para
abertura e conclusão do arrolamento dos bens deixados pelo marido e pai dos
clientes - Insatisfação de lado a lado pelo desenvolvimento do trabalho tido
como causa para o rompimento do contrato -Situação não prevista no
contrato -Remuneração passível de arbitramento que leva em conta o efetivo
trabalho executado pelos advogados - Prova indicativa de que a quantia já
paga pelos clientes remunera satisfatoriamente o trabalho prestado -
Pretensão de cobrança julgada improcedente - Apelação conhecida e provida
para esse fim, prejudicado o recurso adesivo." (fl. 913)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 932/936).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 489, § I.°,
incisos III e IV, e art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez
que o Tribunal Estadual não apresentou fundamentação adequada acerca da hipótese de
incidência, ou não, do art. 22, §§ 2° e 3° da Lei n ° 8.906194 e, em especial, em quais provas se
sustenta a decisão para a enorme e desproporcional redução da verba honorária.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1001/1010.

É o relatório.

Alega a parte recorrente, em síntese, que "houve omissão na fundamentação quanto a
interpretação da Lei Federal em questão e, em especial, das provas que justificariam a enorme e

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inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.

O Tribunal a quo, analisando o contrato firmado entre as partes e as provas
produzidas nos autos, concluiu que a rescisão do contrato se deu em consenso entre as
partes, consignando que o valor que já havia sido pago pelos serviços advocatícios é suficiente
para remunerar os serviços efetivamente prestados, visto que não houve o cumprimento integral
do contrato e que parte dos trabalhos realizados pela pate autora, ora recorrente, tiveram de ser
refeitos, prolongando a resolução do arrolamento que não apresentava dificuldade, ante o acordo
dos únicos herdeiros quanto à partilha dos bens. É o que se extrai do seguinte trecho do acordão
recorrido:

"Pesa controvérsia sobre qual das partes deu causa ao rompimento da
avença. A autora, na inicial, afirmou ter sido notificada pelos réus a
03.06.2013, sobre interesse deles na rescisão do contrato com revogação de
todos os poderes outorgados e determinando o substabelecimento do feito
(fl.03). Com a inicial, entretanto, não foi acostada a notificação referida pela
autora.Foram acostados dois e-mails da autora aos réus tratando do acerto
dos honorários advocatícios, em especial o último, estimando a verba devida
a esse título em R$ 3.903.994,98, assinalado o prazo de 48 horas para
pagamento (fls. 19/20 e 21/24).

Os réus, de seu lado, inculcam à autora a rescisão do contrato. Relataram
que foram inúmeros os desentendimentos entre as partes e o desgaste da
relação cliente-advogado, do que resultou a total perda de confiança no
profissionalfl. 318), o que foi determinante para nomeação de outro
advogado. Assinalam que foi o representante da autora quem solicitou que
procurassem outro advogado para dar continuidade ao processo, conforme
ata notarial contendo a mensagem telefônica que lhes foi enviada pelo
referido representante (fl. 333). Apontaram a imperícia da autora, por seu
representante,na condução do arrolamento, enumerando as dificuldades
enfrentadas, com a necessidade do refazimento da declaração de ITCMD,
provocando o retardo do procedimento administrativo para manifestação da
Fazenda Pública sobre a partilha.

Sopesadas as alegações das partes e os documentos juntados e os que
deixaram de ser juntados, lícito concluir, ao contrário do convencimento
externado na r. sentença, que não foram os réus, exclusivamente, que
deram causa ao rompimento do contrato firmado pelas partes, relembrando-
se, por relevante, que a autora não acostou a notificação que, segundo ela, os
réus lhe enviaram rescindido o contrato.

Pelo teor da mensagem atestada na já referida ata notarial de fl. 333, é
possível concluir que o rompimento do contrato se deu na forma exposta
pelos réus na contestação, isto é, houve como que um consenso de lado a
lado, no sentido de que não havia mais condições de prosseguimento da
relação cliente-advogado, quer diante da insatisfação dos réus com o
andamento dos trabalhos, quer diante da não demonstrada disposição da
autora em reconhecer razão aos seus clientes.

Essa insatisfação dos réus com o andamento do arrolamento tem sua razão

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tal ocorresse, segundo noticiado nos autos, com trabalhos até então
executados tendo de ser refeitos.

O exame das peças extraídas do arrolamento permite a compreensão de que
as dificuldades encontradas se deram no campo em que a autora se diz
expert, isto é, no campo tributário, na apuração do imposto de transmissão
dos bens.

Relembre-se também que os bens do "de cujus" deviam partilhados entre
viúva e filho, sem disputas, o que facilitava em muito a atuação dos
advogados.

Firmada, portanto, a premissa de que o rompimento do contrato firmado
pelas partes foi fruto do consenso entre ambas, bem é de se ver que do
contrato que firmaram não constou estipulação de como se daria
a remuneração da autora nessa situação. Evidente que a previsão de
pagamento da quantia equivalente a 6% do monte mor real a ser partilhado
só ocorreria se cumprido integralmente o mandato, coisa que, como é
incontroverso, não ocorreu.

Em situações como esta a solução que se apresenta para fixar a
remuneração devida ao advogado é o arbitramento que deve levar em conta
o efetivo trabalho prestado. Neste ponto se reconhece razão aos réus.

Pelo trabalho apresentado no arrolamento a remuneração fixada na
sentença, à razão de 3% do valor real do monte mor, não pode ser
prestigiada neste julgamento, pois de todo desproporcional ao trabalho
desempenhado pela autora no exercício do mandato.

Insista-se, o arrolamento em questão não apresentava, grande dificuldade
jurídica, notadamente diante da inexistência de conflito entre a viúva e o
único herdeiro (mãe e filho). Envolvia a mera descrição dos bens do espólio,
a juntada da documentação correspondente e o pagamento dos
tributos incidentes, incompreensível, a não ser pelos motivos apresentados
na contestação, a dificuldade com que se deparou a autora no cumprimento
do mandato.

Nessa toada e tributado o devido respeito à advocacia e ao entendimento
adotado na sentença, a quantia de R$ 50.000,00 que os réus já pagaram à
autora representa remuneração justa e proporcional ao trabalho
desenvolvido nos autos do arrolamento . Anota-se que tal quantia supera em
muito o mínimo previsto na tabela de honorários da OAB." (fls. 917/920, g.n.)

Como se vê, o arbitramento dos honorários se deu de forma fundamentada, inclusive
apontando, expressamente, as provas analisadas para o sopesamento dos critérios subjetivos para
aferição da proporcionalidade da verba fixada com os serviços prestados, quais sejam, o contrato
firmado entre as partes, mensagens telefônicas, peças extraídas do processo de arrolamento, e
demais documentos juntados aos autos.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).

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pretendida pelo recorrente, como ocorreu na hipótese, não configura negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA ENTIDADE
HOSPITALAR DEMANDADA.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, não estando o julgador
obrigado a responder um a um os argumentos da parte, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta, como ocorreu na hipótese.

2. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo probatório dos autos,
ser cabível a indenização por danos morais no presente caso, uma vez que a
equipe médica do hospital foi negligente no atendimento do paciente e, em
razão disso, ocorreu o óbito. Alterar o entendimento do acórdão recorrido,
neste ponto, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o
que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de
o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou
exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, inviável
reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise
demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência
da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 357.012/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018 g.n.)

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior,
sujeito aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme Enunciado
Administrativo 2/2016 desta Corte.

2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC revogado quando o Tribunal de origem
se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a
julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente
porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no REsp 1403418/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTT I,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os

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Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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