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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
A requerente, por meio da petição de fls. 504/505 (e-STJ), solicitou que a
segurada junte aos autos "laudo/relatório médico atualizado, tendo em vista que o
processo tramita desde 2014 e se faz necessário saber se ainda utilizada a medicação
SOFOSBUVIR (SOLVADI) e SIMEPREVIR (OLYSIO)" (e-STJ fl. 504).
Intimada às fls. 508 (e-STJ), GABRIELA DE FÁTIMA RAMOS PIRES,
informou que não faz mais uso da medicação pleiteada (Pet n. 00383922/2020 - e-STJ
fl. 510).
Com efeito, foi reconhecida a obrigação da empresa de saúde de custear
o medicamento somente depois de sua inscrição na ANVISA e, como a operadora do
plano objetivava não financiar qualquer valor, seu recurso mereceu provimento apenas
parcial.
Assim, eventual débito em desfavor da parte beneficiária do plano de saúde
- autora da ação -, decorrente do provimento parcial do recurso nesta instância, bem
como a possível compensação, devem ser apurados em liquidação de sentença, fase
apropriada para o cálculo dos valores relativos ao custeio do medicamento após seu
ingresso nos registros da ANVISA até a data de comprovada utilização dos fármacos.
Ante o exposto, verificado o término da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior, determino a baixa dos autos à origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/06/2020 Visualizar PDF
Intime-se a agravada, ora requerida, GABRIELA DE FATIMA RAMOS
PIRES, para que se manifeste sobre o teor da Petição n. 00338005/2020 (e-STJ fls. 504/505),
no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de maio de 2020.
Relator
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.296.932 - SP
(2018/0118586-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE : SUPER TOYS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS
PLÁSTICOS LTDA
EMBARGANTE : LOJAS HOLLYDY'S LTDA - EPP
ADVOGADOS : ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA E OUTRO(S) - SP121000
EMBARGADO : ROMA JENSEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS SANCHEZ JIMENEZ - SP075847
13/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 474/481) interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, a agravante repisa a tese de negativa de prestação
jurisdicional, aduzindo que (e-STJ fls. 477/478):
Destarte, ao não se manifestar de forma explícita sobre a tese lançada no apelo, qual
seja, sobre a extensão da cobertura, o v. aresto impugnado violou de forma palmar o
artigo 535 do CPC, impondo-se, dessa forma, que o presente recurso seja provido seja a
matéria considerada prequestionada e analisadas as violações a normas federais
demonstradas no recurso especial.
Alega que é indevida a condenação ao custeio dos medicamentos pois (e-STJ
fl. 478):
No mérito, a decisão agravada acabou por considerar que a operadora de plano de
saúde deveria autorizar e custear as despesas de medicamentos importados e não
nacionalizados à época da negativa da cobertura em discussão, sob fundamento de que
“a conclusão do Tribunal a quo está em conformidade com a orientação desta Corte
Superior, segundo a qual os planos de saúde podem, por expressa disposição
contratual, restringir as enfermidade cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os
tratamentos e os medicamentos, desde que registrados pela ANVISA", no entanto, o
referido registro dos medicamentos apenas ocorreram em meados de março/2015, data
posterior à propositura da presente ação.
Conclui que (e-STJ fl. 480):
O que se vê, de todo o exposto é que, não obstante ao argumento do acórdão no
sentido de que há registro dos medicamentos na ANVISA, cumpre esclarecer que estes
apenas foram registrados em março de 2015, portanto, posteriormente à propositura da
presente demanda, é certo que, caso permaneça a procedência do pedido inicial, deverá
essa ser parcial, uma vez que a obrigatoriedade ora discutida deve ser restrita ao
período posterior à data dos alegados registros, não havendo se falar em procedência
do pedido ou reconhecimento de abusividade da negativa de cobertura, pois os
medicamentos ainda não haviam sido registrados.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
A agravada não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 491).
É o relatório.
Decido.
Devido às razões apresentadas, com fundamento no art. 259 do RISTJ,
reconsidero a decisão agravada e prossigo no exame do recurso.
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do
STJ (e-STJ fls. 433/435).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 341):
APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência.
Inconformismo da ré. Novo julgamento provocado em razão da apreciação das
matérias pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (art. 1.030, II, do novo CPC - antigo
art. 543-C, § 7°, II, do CPC/1973). Alegação de que os medicamentos não foram
aprovados pela ANVISA. Autora que comprovou que os medicamentos foram
aprovados pela ANVISA. Negativa de fornecimento de medicamento para doença
coberta pelo plano que redunda na negativa de cobertura do próprio tratamento.
Recurso não provido.
Acórdão mantido, com observação.
No recurso especial (e-STJ fls. 224/235), interposto com fundamento no art.
105, III, "a", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 535 do CPC/1973, 10, V, da Lei n.
9.656/1998, 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976, 10, V, da Lei n. 6.437/1976, 51, IV, 54, §§ 3° e 4°,
do CDC.
Concluiu que (e-STJ fl. 228):
Destarte, ao não se pronunciar sobre a amplitude de cobertura imposta pela norma de
regência conforme preceitua o artigo 10, incisos V da Lei n° 9.656/98, o v. acórdão
estadual violou de forma palmar o artigo 535, II do CPC, impondo-se, dessa forma, que
o presente recurso seja provido, devolvendo-se o processo à Corte de origem, a fim de
que seja suprida a omissão apontada [...]
Salientou ainda que (e-STJ (e-STJ fls. 229/234):
Diferentemente do Estado, que tem o dever de prestar assistência de saúde ampla e
ilimitada à população, a iniciativa privada se obriga nos termos da legislação de
regência e do contrato firmado entre as partes, onde, evidentemente, existem limitações
e restrições de direitos.
14. Vale dizer, o segurado terá direito àquilo que a Lei dos Planos de Saúde prevê e
àquilo que contratou. Para que o associado faça jus a procedimentos ali não incluídos
deve contratar plano mais abrangente e, portanto, de maior valor.
[...]
Ainda que se entenda que a operadora deva arcar com os custos de medicamento
importado, o que se admite apenas para argumentar, a ora recorrente não poderia
distribuir referido medicamento ao autor, sob pena de incorrer em inegável sanção
criminal.
[...]
Realmente, é incontroverso que o contrato celebrado entre as partes traz a multicidada
exclusão, concluindo o v. aresto impugnado pela sua abusividade. Ou seja, o cerne do
presente recurso - insista-se - está em saber se é ou não abusiva a referida cláusula
limitativa, que - repita-se - está redigida em total consonância com a legislação
aplicável à espécie.
No agravo (e-STJ fls. 438/448), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 453/458).
Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada
nos autos. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual
foi exaustivamente analisado, circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação dos
referidos dispositivos. Nesses termos (e-STJ fls. 342/343):
O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais 1.712.163/SP e 1.726.563/SP,
de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, por acórdãos publicados em 26.11.2018,
exarou a seguinte tese no regime de recursos repetitivos: “as operadoras de plano de
saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
Todavia, as fls. 304, a autora informa que os medicamentos pleiteados na inicial foram
registrados na ANVISA.
Assim, incontroverso que o plano de saúde do qual a autora é beneficiária oferece
cobertura para o tratamento de hepatite C, genótipo 1-b, doença que a acomete.
Quanto ao mérito, assim consta do acórdão recorrido (e-STJ fls. 343/344):
E também é certo que compete ao médico que a assiste prescrever o medicamento
essencial para o tratamento adequado, enfatizando o restabelecimento da saúde do
paciente e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo,
consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução
independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios
apontados como cobertura mínima pela Agência nacional de Saúde - ANS.
[...]
“In casu", os medicamentos Sofosbuvir (Solvadi) 400mg e Simeprevir (Olysio) 150mg
foram indicados pelos médicos que a acompanham como sendo efetivos para eliminar
o vírus da hepatite C e interromper a evolução grave da doença (fls. 15/16).
Logo, negar o fornecimento desses medicamentos seria negar o próprio tratamento da
doença, bem como, vigência ao contrato estabelecido entre as partes.
[...]
Aquiescer com a recusa da operadora retribuiria a enfraquecer o compromisso e a
responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando a autora em
exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa- fé e com o equilíbrio
do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e
da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei
(Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, I, IV e § 1°, I e II).
No caso em exame, a ação ordinária com pedido de antecipação de tutela foi
ajuizada pela recorrida em 13/8/2014 (e-STJ fl. 1).
Publicada a sentença de procedência em 18/12/2014 (e-STJ fl. 150)
determinando o fornecimento do "medicamento SOFOSBUVIR (SOLVADI) 400mg e
SIMEPREVIR (OLYSIO) 150mg, ou outro com o mesmo princípio ativo, na quantidade e
período necessários ao tratamento, conforme prescrição médica, confirmando a antecipação
dos efeitos da tutela deferida" (e-STJ fl. 144), a agravada informou às fls. 190/193 (e-STJ) a
efetivação do registro pela ANVISA.
Como se vê, a conclusão do Tribunal a quo destoa da orientação desta Corte
Superior, segundo a qual os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, não só
restringir as enfermidades cobertas, mas também recusar o fornecimento de medicamento não
registrado pela ANVISA. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. USO OFF LABEL. CUSTEIO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não
registrado pela ANVISA. Precedentes.
3. O plano de saúde não pode negar o fornecimento de medicamento off label.
Precedentes.
4. Enquadramento nas teses repetitivas do Tema n° 106 (REsp n° 1.657.156/RJ), na
parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3°, do CPC/2015) 5. Agravo interno não
provido.
(AgInt no AREsp 1.429.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO IMPORTADO. VISMODEGIB. REGISTRO POSTERIOR.
ANVISA. CUSTEIO. RECUSA LEGÍTIMA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO
APÓS A INCORPORAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. Os procedimentos clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos
importados não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei n° 9.656/1998) estão excluídos
das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de
plano de saúde. Incidência da Recomendação n° 31/2010 do CNJ e dos Enunciados n°s
6 e 26 da I Jornada de Direito da Saúde.
3. Nos termos de normativos da ANS, medicamento importado não nacionalizado é
aquele produzido fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.
4. A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro
na ANVISA também encontra fundamento nas normas de controle sanitário. A
importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a
prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde, constitui infração de
natureza sanitária (arts. 10, 12 e 66 da Lei n° 6.360/1976 e 10, IV, da Lei n°
6.437/1977), não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em
afronta à lei. Precedente firmado pela Segunda Seção em julgamento de recurso
repetitivo.
5. Em relação ao período anterior ao registro do medicamento Vismodegib na
ANVISA, era legítima a negativa da operadora do plano de saúde de custear o
VISMODEGIB. Contudo, após 3/10/2016, data do registro, a operadora não pode
recusar o custeio do medicamento.
6. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1.685.695/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM
REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE
FORNECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O atual entendimento desta Corte Superior, consolidado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, orienta no sentido da inexistência de dever legal da empresa de
plano de saúde em proceder ao fornecimento de medicamento importado sem registro
na Anvisa, sob pena de tal prática ser tipificada como infração de natureza sanitária,
conforme o art. 66 da Lei 6.360/76 (REsp 1.712.163/SP e REsp 1.726.563/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 08/11/2018, DJe de
26/11/2018).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 845.302/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a
decisão monocrática (e-STJ fls. 464/467) e CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de limitar o dever de cobertura da medicação ao
período posterior à efetivação do registro pela ANVISA.
Configurada a sucumbência recíproca, as custas e o total dos honorários
advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, apurando-se os
respectivos valores em liquidação.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a
regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 07 de abril de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
16/03/2020 Visualizar PDF
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