Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1296784 - SP (2018/0119596-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE : AMIL SAÚDE LTDA
ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUCIANO MARCOS LUCHESI - SP151711
LUISA SCALCO MACALOS E OUTRO(S) - SP259533
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
REQUERIDO : GABRIELA DE FATIMA RAMOS PIRES
ADVOGADO : MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO E OUTRO(S) - SP270892
DECISÃO
A requerente, por meio da petição de fls. 504/505 (e-STJ), solicitou que a
segurada junte aos autos "laudo/relatório médico atualizado, tendo em vista que o
processo tramita desde 2014 e se faz necessário saber se ainda utilizada a medicação
SOFOSBUVIR (SOLVADI) e SIMEPREVIR (OLYSIO)" (e-STJ fl. 504).
Intimada às fls. 508 (e-STJ), GABRIELA DE FÁTIMA RAMOS PIRES,
informou que não faz mais uso da medicação pleiteada (Pet n. 00383922/2020 - e-STJ
fl. 510).
Com efeito, foi reconhecida a obrigação da empresa de saúde de custear
o medicamento somente depois de sua inscrição na ANVISA e, como a operadora do
plano objetivava não financiar qualquer valor, seu recurso mereceu provimento apenas
parcial.
Assim, eventual débito em desfavor da parte beneficiária do plano de saúde
- autora da ação -, decorrente do provimento parcial do recurso nesta instância, bem
como a possível compensação, devem ser apurados em liquidação de sentença, fase
apropriada para o cálculo dos valores relativos ao custeio do medicamento após seu
ingresso nos registros da ANVISA até a data de comprovada utilização dos fármacos.
Ante o exposto, verificado o término da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior, determino a baixa dos autos à origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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