Informações do processo 2018/0117719-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1742146
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA MUTUAL DE

SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra acórdão proferido pelo TJSP assim

ementado (e-STJ fl. 598):

CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO
MATERIAL E DANO MORAL. Autora, passageira, que sofreu danos materiais e
morais dentro de ônibus da empresa de transportes ré, em virtude de sinistro que levou
a óbito sua amiga e companheira de viagem, pretendendo indenização. Sentença de
procedência. Pleito recursal da Seguradora Litisdenunciada.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição
Federal, - a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva.

Obrigação da concessionária de serviço público de zelar pela segurança dos usuários.
Responsabilidade expressa em lei, Provas coligidas configuram a não prestação de um
serviço adequado. Reparação material do valor adimplido pela passagem em razão da
interrupção do percurso. O contrato de transporte traz em seu bojo a denominada
cláusula de incolumidade, segundo a qual o passageiro tem o direito de ser conduzido,
são e salvo, com os seus pertences, ao local de seu destino (art. 14 CDC e súmula 187
do STF). Dano Moral, Configurado. Restou comprovado o comprometimento
psicológico da autora, que está dificultando sua vida pessoal e profissional. Aplicação
da Teoria do Risco profissional, respondendo pelos vícios ou defeitos dos serviços,
independentemente do fator culpa. Falha na prestação do serviço. Inteligência e
aplicação do art. 14 do CDC. Quantum arbitrado em R$30.000,00, valor suficiente a
reparar o prejuízo suportado pela autora e desestimular a reiteração da i conduta por
parte da empresa de Transportes ré, em consonância com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Juros e a correção monetária (Tabela TJSP)
deverão ser incidentes a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Honorários advocatícios. Manutenção. A Seguradora litisdenunciada contestou o

pedido em seu mérito, restando também condenada ao pagamento da sucumbência.

Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ fl. 711):

Embargos de Declaração - Embargante Companhia Mutual de Seguros que se
encontra em Liquidação Extrajudicial - Juros Moratórios que devem incidir até a data
da decretação da liquidação extrajudicial - Gratuidade da Justiça - Acolhimento -
Demais questões ventiladas que pretende rediscutir matérias já apreciadas - Embargos
parcialmente acolhidos.

Embargos de declaração - Embargante autora - JUROS - Termo inicial de incidência
dos juros de mora (1% a.m.) sobre a indenização por danos morais, que deve ser

fixado na data da citação por se tratar de ilícito contratual (art. 405 do Código Civil) -
Embargos acolhidos.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 717/735), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alega ofensa aos arts. 82, § 2º, 85, § 10, 489, 1.022 e 1.025
do CPC/2015, 407 do CC/2002 e 18, "f", da Lei n. 6.024/1974.

Sustenta, em síntese, falta de prestação jurisdicional e ausência de resistência à

denunciação à lide, devendo ser afastada a condenação nos ônus de sucumbência.

Alega, ainda, equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora e vedação da

incidência de correção monetária sobre condenação de empresa que se encontra em liquidação

extrajudicial.

Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ fls. 835/838).

É o relatório.

Decido.

Quanto à afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, a recorrente entendeu que
o aresto recorrido teria sido omisso a respeito da impossibilidade de condenação em honorários
advocatícios, pois não verificada resistência à lide denunciada.

No entanto, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema (e-STJ fls.

712/713):

No tocante a correção monetária o pedido não comporta acolhida, pois visa
simplesmente a atualização do poder da moeda, considerando, ainda, que alínea "r foi
revogada pelo disposto no caput e no parágrafo único do art. 1° do Decreto -Lei
1.477, de 26 de agosto de 1976, alterado pelo Decreto-lei n° 2.015, de 23 de fevereiro
de 1983, alterado pelo Decreto-lei n° 2.278, de 19 de novembro de 1985:

Portanto, não se constata caso algum de cabimento dos embargos de declaração. Ao
contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente
analisado na instância a quo, circunstância que, de plano, torna imprópria a aplicação dos arts. 489,

1.022 e 1.025 do CPC/2015 e o conhecimento do recurso especial nessa parte.

A respeito da correção monetária para a empresa em liquidação extrajudicial, esta

Corte tem entendimento pacífico que não há interrupção ou suspensão em sua contagem. Anotem-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -

INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Violação ao artigo 1022, II, do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que
enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e
fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém

diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia

posta. Precedentes.

2. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que o fato de
haver a decretação da liquidação extrajudicial ou da falência não remete, por si só, ao
reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita
à pessoa jurídica, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

2.1. Para desconstituir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo
recursal no sentido de considerar demonstrada a hipossuficiência de recursos da
pessoa jurídica, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos
autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula

7/STJ. Precedentes.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual a decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de
correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se

trata de ação de conhecimento, como na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.709.805/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE
A FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

DATA DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC, tendo em vista que o eg. Tribunal
local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação.

2. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, a mora
constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.658.983/MG, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO
DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DE JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL
CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da liquidação extrajudicial
não impede a contagem dos juros em face da entidade, pois, havendo saldo suficiente
após a liquidação do passivo, os juros serão pagos.

3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - relativamente à
configuração do dano moral indenizável - demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais

insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.019.479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017.)

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que o caso trata de relação
contratual, motivo pelo qual correta a fixação dos juros moratórios a partir da citação. Nesse sentido,

os seguintes precedentes:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. APLICAÇÃO DE
INJEÇÃO QUE ATINGIU NERVO. PARALISIA DO MEMBRO SUPERIOR
DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO
DANO MORAL. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS

DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA.

SÚMULA Nº 7 DO STJ.

(...)

2. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo inicial dos juros
de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso,
conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.

Caso em que a reparação moral se deu por erro médico, sendo a responsabilidade

contratual. Precedentes.

3. A Corte local, após sopesados os fatos da causa, fixou a reparação moral no valor
de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por entender a quantia apta e suficiente para

cumprir o dúplice caráter punitivo/ressarcitório. Não há como rever referido quantum
sem perpassar por novo enfrentamento do acervo fático-probatório, incidindo, na

espécie, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 784.591/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 10/6/2016.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE

JUROS. INOVAÇÃO.

INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. Os juros moratórios incidem desde a citação em casos de responsabilidade

contratual.

2. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo

interno. Precedente.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 426.320/CE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 15/6/2016.)

Por fim, sobre a incidência da verba honorária, a jurisprudência do STJ adotou o

entendimento no sentido de que os ônus sucumbenciais recairão sobre o litisdenunciado quando este

houver resistido. A propósito:

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO

CONFIGURAÇÃO. ART. 538 DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

MULTA.

PRÉVIO RECOLHIMENTO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO NÃO

CONDICIONADO.

ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. GRAVIDADE DAS SEQUELAS.

CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CAPACIDADE
LABORATIVA DA VÍTIMA. REDUÇÃO PERMANENTE. PENSIONAMENTO

MENSAL DEVIDO. LIMITES.

PEDIDO CERTO E DETERMINADO. DANOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.538, §1º, DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. TEORIA DA

PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE NO CASO. DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES. RESSARCIMENTO E CUSTEIO. LIMITAÇÃO.

PEDIDO INICIAL CERTO E DETERMINADO. REEXAME DE PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA
LITISDENUNCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

CABIMENTO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.

(...)

10. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado os montantes fixados a título de indenização por danos morais e estéticos
apenas quando se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no

presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar
desarrazoado o arbitramento das referidas indenizações nos valores de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente.

11. Por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de
natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor

resistência às pretensões da parte litisdenunciante, o pagamento de honorários

sucumbenciais nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973.

12. O juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade

extracontratual (Súmula nº 54/STJ).

13. Recursos especiais parcialmente providos.

(REsp n. 1.591.178/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 2/5/2017.)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. RESISTÊNCIA DA

DENUNCIADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS VERBAS

SUCUMBENCIAIS.

1. O recorrente não apresentou, no momento processual adequado, o recurso cabível
contra a decisão que fixou os honorários relativos à denunciação da lide, impugnando
a matéria somente em sede de embargos de declaração, após o julgamento da
apelação, o que faz incidir o óbice da preclusão.

2. Ainda que assim não fosse, houve efetivamente resistência por parte da Seguradora
em relação à denunciante, tanto que se insurgiu quanto a solidariedade imposta pela

sentença, motivo pelo qual incide a verba sucumbencial. Precedentes.

3. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das
circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma,
nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos

parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ.

4. recurso especial não conhecido.

(REsp n. 471.307/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 6/4/2010, DJe 19/4/2010.)
No caso concreto, com bem exposto pelo acórdão recorrido à fl. 608 (e-STJ), houve
resistência da recorrente em aceitar a denunciação, visto que quando da apresentação da sua defesa
buscou desconstituir os fundamentos apresentados pela autora na inicial.

Desse modo, encontrando-se o decisum recorrido em consonância com a

jurisprudência desta Colenda Corte, o recurso não merece prosperar (Súmula n. 83/STJ).

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se e intimem-se
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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