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Movimentações Ano de 2018
29/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00159174720094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que a parte recorrente,
amparando-se no art. 102, III, da Constituição Federal, postula a reforma do
acórdão recorrido apontando violações a preceitos constitucionais.
É o relatório. Decido.
No julgamento do Recurso Especial 1.286.171/PR, transitado em
julgado em 6/4/2018 (fl. 12, Vol. 2), o Relator, Ministro FELIX FISCHER, deu
provimento ao apelo do recorrente para julgar improcedente o pedido inicial.
Nesse contexto, o Recurso Extraordinário perdeu seu objeto.
Quanto ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS em face do
acórdão proferido pelo STJ, a referida Corte, em juízo de retratação, reformou
o seu entendimento para perfilhar a tese fixada pelo STF no julgamento do RE
661.256-RG (Tema 503).
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00159174720094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
28/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00159174720094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília , 23 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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