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Movimentações Ano de 2018
11/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20160110396310 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL
DE SAÚDE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, XVI. COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 24 HORAS
SEMANAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I – O art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, com redação dada pela
EC nº 34/01, autoriza a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde
que haja compatibilidade de horários e respeitado o teto constitucional.
II – Há que prevalecer o entendimento de que o limite máximo de
carga horária dos técnicos em radiologia, estabelecido pela legislação que
regulamenta a categoria, não pode ser aplicado em detrimento do direito
garantido pela Constituição Federal, previsto expressamente no art. 37, XVI,
que não veda a acumulação dos dois cargos exercidos pelo apelante quando
houver compatibilidade de horários.
III – Apelação provida."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 37, XVI, c , da
Constituição.
O recurso não merece ser provido. O acórdão recorrido alinha-se à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade
da acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área de
saúde, desde que exista compatibilidade de horários. Nesse sentido, confira-
se a ementa do RE 553.670-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Ellen
Gracie:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. CF/88, ART. 37,
XVI, c . POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal prevê a possibilidade da acumulação de
cargos privativos de profissionais da saúde, em que se incluem os assistentes
sociais. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
No caso, o Tribunal de origem entendeu:
“[...] cumpre ressaltar que a jornada reduzida a que fazem jus
algumas profissões, nos termos do art. 7º, XIII, CF, traz em si uma conquista
profissional. Quanto aos técnicos em radiologia, essa carga horária reduzida é
materializada pela Lei Federal nº 1.234/50 e Lei Distrital nº 3.320/2004.
Ocorre, contudo, que tais diplomas legais não podem servir de exceção à
liberdade desses profissionais, impedindo a acumulação de cargos públicos
privativos de profissionais da saúde, sem que fique demonstrada a
incompatibilidade de horários. […] Cumpre registrar que não logrou a
administração pública sequer alegar a impossibilidade da referida cumulação
por incompatibilidade de horários, trazendo sempre como fundamento de seu
ato a legislação infraconstitucional acima citada ."
Dissentir dessas conclusões demandaria o exame dos fatos e
material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento
processual, a atrair a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido, veja-se a
ementa do ARE 1.065.622-AgR, Rel. Min. Edson Fachin:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.9.2017. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Para se
chegar a conclusão diversa daquela do acórdão recorrido, quanto à
incompatibilidade de horários referentes aos cargos em exame, seria
necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso
extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11,
CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente,
devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo."
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na
hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20160110396310 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
28/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20160110396310 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 23 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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