Informações do processo ARE 1125782

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2018 a 17/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201251010421683 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que, ao reformar a sentença originária, deu provimento
à apelação, por reconhecer
“a acumulação de cargos que totalizarem jornada
de trabalho superior a 60 (sessenta) horas semanais."
(eDOC 4, p. 45).

Verifica-se, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido,
consignando que “a análise da compatibilidade de horários não deve ser
apreciada com a simples ausência de choque de horários de exercício efetivo
do trabalho, mas deve-se ter o cuidado de garantir ao trabalhador o tempo
para refeição, deslocamento e descanso necessários e suficientes para a sua
adequada recuperação, a fim de não comprometer a qualidade do serviço por
ele prestado, especialmente considerando tratar-se de profissional da área da
saúde, que executa tarefa notoriamente exaustiva."
(eDOC 5, p. 19).
Por fim, o Tribunal Superior, assegurou à parte recorrida
“o direito de

opção pela redução da jornada no cargo que melhor lhe aprouver, a fim de

ajustar o limite máximo de 60 horas semanais ou, ainda, por um dos cargos,

afastando-se a eventual nota de má-fé ou de improbidade na precedente

acumulação." (eDOC 5, p. 23).

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda

superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.

Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201251010421683 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201251010421683 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c  do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se .

Brasília ,  23 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão