Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201251010421683 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que, ao reformar a sentença originária, deu provimento
à apelação, por reconhecer “a acumulação de cargos que totalizarem jornada
de trabalho superior a 60 (sessenta) horas semanais." (eDOC 4, p. 45).
Verifica-se, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido,
consignando que “a análise da compatibilidade de horários não deve ser
apreciada com a simples ausência de choque de horários de exercício efetivo
do trabalho, mas deve-se ter o cuidado de garantir ao trabalhador o tempo
para refeição, deslocamento e descanso necessários e suficientes para a sua
adequada recuperação, a fim de não comprometer a qualidade do serviço por
ele prestado, especialmente considerando tratar-se de profissional da área da
saúde, que executa tarefa notoriamente exaustiva." (eDOC 5, p. 19).
Por fim, o Tribunal Superior, assegurou à parte recorrida “o direito de
opção pela redução da jornada no cargo que melhor lhe aprouver, a fim de
ajustar o limite máximo de 60 horas semanais ou, ainda, por um dos cargos,
afastando-se a eventual nota de má-fé ou de improbidade na precedente
acumulação." (eDOC 5, p. 23).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201251010421683 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
28/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201251010421683 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília , 23 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?