Informações do processo ARE 1131834

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2018 a 15/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2018

15/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201193973902 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás assim ementado (eDOC 18, p. 05):

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO POR
DECLARAÇÃO. 1. Na hipótese de lançamento do ITCMD, a autoridade
administrativa constitui o crédito tributário com base em informações
prestadas pelo próprio sujeito passivo (quando este declara o valor do bem
transferido), ou por terceiro (quando por exemplo é usado o valor decorrente
de avaliação judicial), hipótese que subsume com precisão a definição do art.
147, do CTN. 2. De acordo com o art. 173, inc. I, do Código Tributário
Nacional, quanto ao ITCD, o prazo decadencial de cinco anos para a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário somente se inicia no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
NEGADO SEGUIMENTO (art. 557, caput, CPC).
Foram rejeitados os embargos de declaração (eDOC 20, p. 22).

No recurso extraordinário (eDOC 22-23) interposto com fulcro no art.

102, III, “a", do permissivo constitucional, alega-se violação do art. 93, IX, da
Constituição Federal.

A Vice-Presidência do TJGO inadmitiu o recurso extraordinário com

base na Súmula 281 do STF.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifico que as razões recursais estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido e da realidade processual, o que torna
aplicável ao caso o enunciado da súmula 284 do STF.

O acórdão recorrido ao negar provimento a apelação apenas
reproduziu as razões ora apresentadas pelo recurso extraordinário (eDOC
25-26).

Assim, verifica-se que as razões recursais não se mostram
suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida. Confiram-se, a
propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS.
IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O
acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da
multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do
recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter
confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados
no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão
recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das súmulas 283 e
284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 707173 AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 23.04.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO
STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. I O recorrente não impugnou especificadamente os
fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário,
a teor da súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada
pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 279 do STF, bem como a
análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior,
se ocorrente, seria apenas indireta. - Agravo regimental a que se nega
provimento. (RE 718.234-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 9.12.2013).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos

termos do art. 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator

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Retirado da página 283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201193973902 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201193973902 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a

atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c  do inc. V do art. 13

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos

extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente

inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,

prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão

geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal ".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se .

Brasília, 22 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão