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Movimentações Ano de 2018
13/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00052261820054020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Seção Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC. REAJUSTE SALARIAL.
28,86%. LEI Nº 8.627/93. ART. 37, INC. X, DA CRFB/88, EM SUA REDAÇÃO
ORIGINÁRIA. SÚMULA Nº 343 DO E. STF. INAPLICABILIDADE. AFRONTA
CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO
DIREITO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACORDOS
CELEBRADOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ação rescisória objetivando a desconstituição do acórdão proferido
pela antiga 1ª Turma deste Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº
96.02.083689, ocasião em que negado aos associados da Autora o reajuste
de 28,86%.
2. A pretensão autoral voltou-se contra provimento jurisdicional de
mérito, com trânsito em julgado, subsumindo-se a causa de pedir a uma das
hipóteses taxativamente preconizadas pelo art. 485 do CPC; observado,
ademais, o prazo decadencial previsto pelo art. 495 do mesmo diploma,
estando presentes os demais requisitos legais. Admissível, portanto, a
rescisória.
3. A Autora apontou violação a literal disposição legal, qual fosse, o
art. 37, inc. X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em
sua redação originária, anterior à Emenda Constitucional nº 19/98
(promulgada mais de 2 anos após a prolação do acórdão).
4. Nestes autos, já afastada a incidência da Súmula nº 343 do E. STF,
uma vez reconhecido, pelo E. STJ, o fundamento constitucional da questão
abordada (REsp 1.161.916, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJE 05.03.2010).
5. Embora o E. STJ e os Tribunais Regionais Federais, inclusive este,
tenham tratado de precisar o sentido da ofensa a que se refere o inc. V do art.
485 do CPC, de modo a coibir o recurso indiscriminado e abusivo à ação
rescisória naquele dispositivo fulcrada, fato é que, no caso concreto, a
procedência do pedido rescisório é medida que se impõe, à vista do
posicionamento do E. STF acerca do tema, espelhado por sua Súmula nº 672.
Leading case : RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 13.06.1997; e
RMS 22.307ED, Rel. p/ acórdão Min. ILMAR GALVÃO, DJ 26.06.1998.
6. Precedentes desta e das demais Cortes Regionais Federais.
7. Em sede de iudicium rescissorium , inevitável admitir que o
resultado da lide originária estará diretamente atrelado aos fundamentos que
conduziram à procedência do pedido de rescisão. O direito à extensão do
reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis, com fulcro na redação então
vigente do inc. X do art. 37 da CRFB/88, encontra-se sedimentado pela
jurisprudência pátria, com os necessários temperamentos.
8. Quanto aos juros de mora, respeitado o princípio tempus regit
actum , há de ser observado o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, introduzido pela
Medida Provisória nº 2.18035/2001 e alterado pela Lei nº 11.960/2009, sem
efeitos retroativos. Precedente do E. STJ: 5ª Turma, RESP 937.528, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJE 01.09.2011.
9. Correção monetária apurada segundo o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 134/2010, do E. CJF, observando-se a repercussão da declaração de
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (STF,
Pleno, ADIn 4.357, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJE 25.03.2013).
10. Reembolso, pelo Réu, das custas adiantadas pela Autora, tanto
nesta rescisória quanto no feito originário. Condenado, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 20 do
CPC, em 5% sobre o valor da condenação.
11. Procedência do pedido rescisório. Apelação provida, para julgar
procedente o pedido formulado na ação originária, condenando-se o Réu ao
pagamento dos atrasados referentes ao reajuste de 28,86%, retroativamente
a janeiro de 1993 (ou à data de ingresso do associado, se posterior),
compensando-se os valores já recebidos em virtude dos reposicionamentos
promovidos pela própria Lei nº 8.627/93, até o advento da Medida Provisória
nº 1.704/98, desde que não celebrado o acordo individual previsto pelo art. 6º
do referido diploma."
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso
XXI, da Constituição Federal.
Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.
A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.
Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à
existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão
geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos
aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais
invocadas no apelo extremo .
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente
fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a
relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos
termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar
fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. O
ônus que se imputa ao recorrente não reside na necessidade de se afirmar a
existência da repercussão geral, mas na importante tarefa de demonstrá-la,
com clareza e detalhes, revelando minudentemente as razões pelas quais o
Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente sobre o tema veiculado
no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo." (ARE nº
973.589/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de
2/5/2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É ônus da parte recorrente apresentar a
preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria
constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das
circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica,
política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art.
102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pela
recorrente. II – Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os
honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III -
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4° do CPC."(ARE nº 1.005.534/AM-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewanwski , DJe de 9/3/2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É ônus da parte recorrente apresentar a
preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria
constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das
circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica,
política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art.
102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pela
recorrente. II – Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os
honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III -
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4° do CPC."(ARE nº 1.000.566/SP-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 27/4/2017).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00052261820054020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
28/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00052261820054020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 23 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?