Informações do processo 2018/0123589-9

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 13419
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Jusrogante
    • Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 2
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 2
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

Determino o retorno do autos, com urgência, ao Juízo rogado para
cumprimento integral da decisão que concedeu o
exequatur (fl. 45), devendo a interessada

prestar o "Termo de Identidade e Residência".

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 4378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 2
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ____ Secretário(a) de Gestão de Pessoas - (Nome
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à
citação de RENATA ASSIS OLIVEIRA ALVES de ação penal, devendo prestar o Termo de

Identidade e Residência - TIR (fls. 13-14), segundo o texto rogatório.

A intimação prévia não foi recebida, conforme o documento postal de fls. 31-32.

A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, se opõe à

concessão do exequatur, pois a intimação deveria ter sido realizada pessoalmente (fls. 37-41).

O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à

fl. 43.
É o relatório. Decido.
Cabe esclarecer que a intimação prévia constitui procedimento preliminar à concessão
do exequatur. Em seguida, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para o cumprimento
da diligência objeto da rogatória, nos termos dos arts. 216-V e 216-W do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Assim, possibilitam-se novas oportunidades à parte Interessada para,

caso queira, manifestar seu inconformismo.

O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de Minas Gerais, para

as providências cabíveis.

Cumpra-se a diligência em 60 dias.

Após, devolvam-se os autos a esta Corte, para que sejam enviados ao país de origem

por meio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

  • Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 2
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Processo registrado em 25/05/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 32 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão