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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Determino o retorno do autos, com urgência, ao Juízo rogado para
cumprimento integral da decisão que concedeu o exequatur (fl. 45), devendo a interessada
prestar o "Termo de Identidade e Residência".
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
27/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à
citação de RENATA ASSIS OLIVEIRA ALVES de ação penal, devendo prestar o Termo de
Identidade e Residência - TIR (fls. 13-14), segundo o texto rogatório.
A intimação prévia não foi recebida, conforme o documento postal de fls. 31-32.
A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, se opõe à
concessão do exequatur, pois a intimação deveria ter sido realizada pessoalmente (fls. 37-41).
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à
fl. 43.
É o relatório. Decido.
Cabe esclarecer que a intimação prévia constitui procedimento preliminar à concessão
do exequatur. Em seguida, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para o cumprimento
da diligência objeto da rogatória, nos termos dos arts. 216-V e 216-W do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Assim, possibilitam-se novas oportunidades à parte Interessada para,
caso queira, manifestar seu inconformismo.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de Minas Gerais, para
as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos a esta Corte, para que sejam enviados ao país de origem
por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
29/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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