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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
MARCOS VINICIUS LELES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais.
Neste recurso, o recorrente pleiteia a revogação da custódia provisória ou a
substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso,
pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n.
0011183-79.2018.8.13.0363), verifica-se que, em 2/8/2018, foi expedido alvará de soltura em favor
do ora recorrente.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e
indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Ademais, não é recomendável o deferimento de liminar que se confunde com o mérito
da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/1/2014).
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de 1º grau, a serem prestadas por malote digital,
preferencialmente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
29/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/05/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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