Informações do processo 2018/0124912-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98614
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
MARCOS VINICIUS LELES DOS SANTOS
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais.
Neste recurso, o recorrente pleiteia a revogação da custódia provisória ou a

substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso,
pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n.

0011183-79.2018.8.13.0363), verifica-se que, em 2/8/2018, foi expedido alvará de soltura em favor

do ora recorrente.

Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator


Retirado da página 9994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os


DECISÃO

A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus  constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e
indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência

pretendida.

Ademais, não é recomendável o deferimento de liminar que se confunde com o mérito
da pretensão formulada no habeas corpus  (HC 306.389/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS

JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/1/2014).

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de 1º grau, a serem prestadas por malote digital,
preferencialmente.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator


Retirado da página 8209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/05/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 53 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão