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Movimentações Ano de 2018
15/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 5950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: A questão do trâmite de ações diretas com objetos
idênticos foi analisada pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1.460,
de relatoria do Ministro Sydney Sanches, DJ de 25.6.99, que determinou o
seu apensamento e julgamento conjunto:
“[o] Tribunal, ainda por votação unânime, resolveu que, nos casos em
que houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de
Inconstitucionalidade, cujo objeto de impugnação seja exatamente o mesmo
(identidade total), dar-se-á o apensamento das ações subseqüentes aos autos
da anteriormente ajuizada, para efeito de sua tramitação conjunta e posterior
julgamento, sob o número de registro da primeira ação direta, incluindo-se, na
autuação desta, a referência aos nomes dos autores que promovem as
demais ações diretas a que alude esta resolução".
Diante disso, reconsiderando despacho anterior, determino o
apensamento destes autos aos da ADI 5.794, a fim de que o julgamento de
ambas seja feito em conjunto, nos termos da ADI 1.460.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 5950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: A questão do trâmite de ações diretas com objetos
idênticos foi analisada pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1.460,
de relatoria do Ministro Sydney Sanches, DJ de 25.6.99, que determinou o
seu apensamento e julgamento conjunto:
“[o] Tribunal, ainda por votação unânime, resolveu que, nos casos em
que houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de
Inconstitucionalidade, cujo objeto de impugnação seja exatamente o mesmo
(identidade total), dar-se-á o apensamento das ações subseqüentes aos autos
da anteriormente ajuizada, para efeito de sua tramitação conjunta e posterior
julgamento, sob o número de registro da primeira ação direta, incluindo-se, na
autuação desta, a referência aos nomes dos autores que promovem as
demais ações diretas a que alude esta resolução".
Diante disso, determino o apensamento destes autos aos da ADI
5.826, a fim de que o julgamento de ambas seja feito em conjunto, nos termos
da ADI 1.460.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 5950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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