Informações do processo ADI 5950

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2018 a 15/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Presidente da República
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

15/06/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: A questão do trâmite de ações diretas com objetos
idênticos foi analisada pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1.460,
de relatoria do Ministro Sydney Sanches, DJ de 25.6.99, que determinou o
seu apensamento e julgamento conjunto:

“[o] Tribunal, ainda por votação unânime, resolveu que, nos casos em

que houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de
Inconstitucionalidade, cujo objeto de impugnação seja exatamente o mesmo
(identidade total), dar-se-á o apensamento das ações subseqüentes aos autos
da anteriormente ajuizada, para efeito de sua tramitação conjunta e posterior
julgamento, sob o número de registro da primeira ação direta, incluindo-se, na
autuação desta, a referência aos nomes dos autores que promovem as
demais ações diretas a que alude esta resolução".
Diante disso, reconsiderando despacho anterior, determino o
apensamento destes autos aos da ADI 5.794, a fim de que o julgamento de

ambas seja feito em conjunto, nos termos da ADI 1.460.

Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 5950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: A questão do trâmite de ações diretas com objetos
idênticos foi analisada pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1.460,
de relatoria do Ministro Sydney Sanches, DJ de 25.6.99, que determinou o
seu apensamento e julgamento conjunto:

“[o] Tribunal, ainda por votação unânime, resolveu que, nos casos em
que houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de
Inconstitucionalidade, cujo objeto de impugnação seja exatamente o mesmo
(identidade total), dar-se-á o apensamento das ações subseqüentes aos autos
da anteriormente ajuizada, para efeito de sua tramitação conjunta e posterior
julgamento, sob o número de registro da primeira ação direta, incluindo-se, na
autuação desta, a referência aos nomes dos autores que promovem as
demais ações diretas a que alude esta resolução".

Diante disso, determino o apensamento destes autos aos da ADI

5.826, a fim de que o julgamento de ambas seja feito em conjunto, nos termos

da ADI 1.460.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão