Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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Tribunal Federal que a atuação monocrática se legitima: sempre que
inviabilizado o pronto pronunciamento do órgão colegiado e,
concomitantemente, sempre que haja perigo de lesão grave.
In casu, é forçoso assentar, mormente ante a plena plausibilidade das
alegações, que a lesão a ocorrer é grave e repercute, negativamente, na
esfera jurídica dos trabalhadores, à luz do regime constitucional vigente sobre
a contribuição sindical.
É preciso reconhecer, porém, que, a inclusão da presente ação direta
no calendário de julgamento da sessão convocada para o dia 28.06.2018,
atenua, por ora, as razões que, em tese, autorizariam a atuação singular do
Relator.
Sob essa perspectiva, deve-se consignar que foram envidados
esforços para que o julgamento desta ação fosse feito, de modo célere, pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal. Distribuída a ação em 18.10.2017, em
23.11.2017, adotou-se o rito do art. 12 da Lei 9.868/99. Em 19.02.2018, o
processo foi incluído em pauta e, em 23.03.2018, foi, nos termos do art. 129
do RISTF, indiquei preferência para julgamento. Divulgados os calendários de
julgamento em 28.05.2018, restou designada pela Presidência desta Corte
sessão de julgamento dentro do próximo trintídio, prevista para 28.06.2018.
Faço o registro dessas movimentações processuais, para (i) manter
ao menos até 28.06.2018 a submissão, sob crivo do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, do exame do mérito da presente ação direta; e (ii) ressaltar
que este Relator examinará a excepcional premência dos pedidos formulados
pela requerente, na eventualidade de quedar impossibilitada a atuação do
órgão colegiado, para o fim de análise da concessão da medida cautelar.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.889 (378)
ORIGEM :5889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : INSTITUTO RESGATA BRASIL - IRGB
ADV.(A/S) : DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHÃES
(00019090/DF)
AM. CURIAE. : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP
ADV.(A/S) : CLAUDIA DE FARIA CASTRO (34238/RJ) E
OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : ASSOCIACAO PATRIA BRASIL
ADV.(A/S) : MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ (5063/MS)
DECISÃO: Tendo em vista a relevância da questão constitucional
discutida e a representatividade dos postulantes, defiro, com fundamento no
art. 6º, § 2º, da Lei 9.882/1999, os pedidos do Partido Republicano
Progressista (eDOC 57) e da Associação Pátria Brasil (eDOC 61), para que
possam intervir no feito na condição de amicus curiae, podendo apresentar
memorial e proferir sustentação oral.
Em relação a idêntico pedido formulado pela Confederação da
Maçonaria Simbólica do Brasil (eDOC 72), anoto que o Supremo Tribunal
Federal tem jurisprudência firme de que, em regra, a intervenção de terceiros
na modalidade amicus curiae não é admitida após liberado o processo para a
pauta.
No julgamento da ADI-AgR 4.071, rel. Min. Menezes Direito, DJe
15.10.2009, o Plenário desta Corte firmou a orientação no sentido da
impossibilidade de admissão de amicus curiae no processo após sua inclusão
na pauta. Eis a ementa desse julgado:
Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade
manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator.
Art. 4º da Lei nº 9.868/99. 1. É manifestamente improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja
constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. 2. Aplicação do art.
4º da Lei nº 9.868/99, segundo o qual a petição inicial inepta, não
fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente
indeferidas pelo relator. 3. A alteração da jurisprudência pressupõe a
ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou
econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente
mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no
caso. 4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a
data em que o Relator liberar o processo para pauta. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento. (grifamos)
Esse posicionamento foi reafirmado na ADI 5104-MC, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgada em 21.5.2014, momento em que restou entendido
que seria válido inclusive para o julgamento de medidas cautelares. No feito, a
jurisprudência foi mantida, mas consignei, em manifestação divergente, que,
em hipóteses excepcionais, especialmente em casos abusivos, o pedido de
ingresso poderia ser deferido.
Sob essa perspectiva, constato que, no presente caso, o pedido de
intervenção como amicus curiae foi apresentado pela Confederação da
Maçonaria Simbólica do Brasil em 2 de abril de 2018. O processo, todavia, foi
liberado para inclusão na pauta de julgamentos em 12 de março de 2018
(Pauta 19/2018. DJe 49, divulgado em 13.3.2018).
Ante o exposto, (i) indefiro o pedido da Confederação da Maçonaria
Simbólica do Brasil; (ii) defiro a intervenção do Partido Republicano
Progressista e da Associação Pátria Brasil como amicus curiae, podendo
apresentar memorial e proferir sustentação oral.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE (379)
INCONSTITUCIONALIDADE 5.943
ORIGEM :5943 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: Adoto o rito do art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de
1999, e determino:
1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no
prazo de 10 dias;
2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral
da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no
prazo de 5 dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.950 (380)
ORIGEM :5950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
NO COMÉRCIO - CNTC
ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS POLISZEZUK (193280/SP)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: A questão do trâmite de ações diretas com objetos
idênticos foi analisada pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1.460,
de relatoria do Ministro Sydney Sanches, DJ de 25.6.99, que determinou o
seu apensamento e julgamento conjunto:
“[o] Tribunal, ainda por votação unânime, resolveu que, nos casos em
que houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de
Inconstitucionalidade, cujo objeto de impugnação seja exatamente o mesmo
(identidade total), dar-se-á o apensamento das ações subseqüentes aos autos
da anteriormente ajuizada, para efeito de sua tramitação conjunta e posterior
julgamento, sob o número de registro da primeira ação direta, incluindo-se, na
autuação desta, a referência aos nomes dos autores que promovem as
demais ações diretas a que alude esta resolução”.
Diante disso, determino o apensamento destes autos aos da ADI
5.826, a fim de que o julgamento de ambas seja feito em conjunto, nos termos
da ADI 1.460.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO ORIGINÁRIA 506 (381)
ORIGEM :PET - 7427 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :ACRE
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AUTOR(A/S)(ES) : HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO
ADV.(A/S) :VERA ELIZA MULLER (27906/DF, 142144/SP)
ADV.(A/S) : GILSON DA SILVA VIANA (6637/DF)
REU : ESTADO DO ACRE
Processos na página
ADI 5889 • ADI 5943 • ADI 5950Confirma a exclusão?