Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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Tribunal Federal que a atuação monocrática se legitima: sempre que
inviabilizado o pronto pronunciamento do órgão colegiado e,
concomitantemente, sempre que haja perigo de lesão grave.

In casu, é forçoso assentar, mormente ante a plena plausibilidade das
alegações, que a lesão a ocorrer é grave e repercute, negativamente, na
esfera jurídica dos trabalhadores, à luz do regime constitucional vigente sobre
a contribuição sindical.

É preciso reconhecer, porém, que, a inclusão da presente ação direta
no calendário de julgamento da sessão convocada para o dia 28.06.2018,
atenua, por ora, as razões que, em tese, autorizariam a atuação singular do
Relator.

Sob essa perspectiva, deve-se consignar que foram envidados
esforços para que o julgamento desta ação fosse feito, de modo célere, pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal. Distribuída a ação em 18.10.2017, em
23.11.2017, adotou-se o rito do art. 12 da Lei 9.868/99. Em 19.02.2018, o
processo foi incluído em pauta e, em 23.03.2018, foi, nos termos do art. 129
do RISTF, indiquei preferência para julgamento. Divulgados os calendários de
julgamento em 28.05.2018, restou designada pela Presidência desta Corte
sessão de julgamento dentro do próximo trintídio, prevista para 28.06.2018.

Faço o registro dessas movimentações processuais, para (i) manter
ao menos até 28.06.2018 a submissão, sob crivo do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, do exame do mérito da presente ação direta; e (ii) ressaltar
que este Relator examinará a excepcional premência dos pedidos formulados
pela requerente, na eventualidade de quedar impossibilitada a atuação do

órgão colegiado, para o fim de análise da concessão da medida cautelar.

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.889 (378)

ORIGEM :5889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. : INSTITUTO RESGATA BRASIL - IRGB

ADV.(A/S) : DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHÃES

(00019090/DF)

AM. CURIAE. : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP

ADV.(A/S) : CLAUDIA DE FARIA CASTRO (34238/RJ) E

OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : ASSOCIACAO PATRIA BRASIL
ADV.(A/S) : MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ (5063/MS)

DECISÃO: Tendo em vista a relevância da questão constitucional
discutida e a representatividade dos postulantes, defiro, com fundamento no
art. 6º, § 2º, da Lei 9.882/1999, os pedidos do Partido Republicano
Progressista (eDOC 57) e da Associação Pátria Brasil (eDOC 61), para que
possam intervir no feito na condição de
amicus curiae, podendo apresentar
memorial e proferir sustentação oral.

Em relação a idêntico pedido formulado pela Confederação da
Maçonaria Simbólica do Brasil (eDOC 72), anoto que o Supremo Tribunal
Federal tem jurisprudência firme de que, em regra, a intervenção de terceiros
na modalidade amicus curiae não é admitida após liberado o processo para a
pauta.

No julgamento da ADI-AgR 4.071, rel. Min. Menezes Direito, DJe

15.10.2009, o Plenário desta Corte firmou a orientação no sentido da
impossibilidade de admissão de amicus curiae no processo após sua inclusão
na pauta. Eis a ementa desse julgado:

Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade
manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator.
Art. 4º da Lei nº 9.868/99. 1. É manifestamente improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja
constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. 2. Aplicação do art.
4º da Lei nº 9.868/99, segundo o qual a petição inicial inepta, não
fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente
indeferidas pelo relator. 3. A alteração da jurisprudência pressupõe a
ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou
econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente
mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no
caso. 4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a
data em que o Relator liberar o processo para pauta.
5. Agravo regimental
a que se nega provimento. (grifamos)

Esse posicionamento foi reafirmado na ADI 5104-MC, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgada em 21.5.2014, momento em que restou entendido
que seria válido inclusive para o julgamento de medidas cautelares. No feito, a
jurisprudência foi mantida, mas consignei, em manifestação divergente, que,
em hipóteses excepcionais, especialmente em casos abusivos, o pedido de

ingresso poderia ser deferido.
Sob essa perspectiva, constato que, no presente caso, o pedido de
intervenção como amicus curiae foi apresentado pela Confederação da
Maçonaria Simbólica do Brasil em 2 de abril de 2018. O processo, todavia, foi
liberado para inclusão na pauta de julgamentos em 12 de março de 2018
(Pauta 19/2018. DJe 49, divulgado em 13.3.2018).

Ante o exposto, (i) indefiro o pedido da Confederação da Maçonaria
Simbólica do Brasil; (ii) defiro a intervenção do Partido Republicano
Progressista e da Associação Pátria Brasil como
amicus curiae, podendo

apresentar memorial e proferir sustentação oral.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE (379)

INCONSTITUCIONALIDADE 5.943

ORIGEM :5943 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Adoto o rito do art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de

1999, e determino:

1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no

prazo de 10 dias;

2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral

da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no

prazo de 5 dias.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.950 (380)

ORIGEM :5950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
NO COMÉRCIO - CNTC

ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS POLISZEZUK (193280/SP)

INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: A questão do trâmite de ações diretas com objetos
idênticos foi analisada pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1.460,
de relatoria do Ministro Sydney Sanches, DJ de 25.6.99, que determinou o
seu apensamento e julgamento conjunto:

“[o] Tribunal, ainda por votação unânime, resolveu que, nos casos em
que houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de
Inconstitucionalidade, cujo objeto de impugnação seja exatamente o mesmo
(identidade total), dar-se-á o apensamento das ações subseqüentes aos autos
da anteriormente ajuizada, para efeito de sua tramitação conjunta e posterior
julgamento, sob o número de registro da primeira ação direta, incluindo-se, na
autuação desta, a referência aos nomes dos autores que promovem as
demais ações diretas a que alude esta resolução”.

Diante disso, determino o apensamento destes autos aos da ADI

5.826, a fim de que o julgamento de ambas seja feito em conjunto, nos termos

da ADI 1.460.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO ORIGINÁRIA 506 (381)

ORIGEM :PET - 7427 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :ACRE

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AUTOR(A/S)(ES) : HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO

ADV.(A/S) :VERA ELIZA MULLER (27906/DF, 142144/SP)

ADV.(A/S) : GILSON DA SILVA VIANA (6637/DF)

REU : ESTADO DO ACRE

Processos na página

ADI 5889 ADI 5943 ADI 5950