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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 30581 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
Ementa : AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO
JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O
RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA
ESPÉCIE. USO DA RECLAMAÇÃO COMO EXPEDIENTE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
1 . Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que
nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do
SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do
CPC).
2 . O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo
em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em
precedente formado sob a sistemática da repercussão geral.
3 . Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida
antes do instituto da repercussão geral.
4 . É vedada a convolação da Reclamação em mero substitutivo
recursal ou atalho processual. Precedentes: (Rcl 15.162- AgR, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/4/2016; e Rcl 20.956-AgR, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015).
5 . Agravo Interno ao qual se nega provimento.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 30581 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30581 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Plano de Saúde
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30581 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta com base nos arts. 102, I, l, da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL e 156 do Regimento Interno do STF, contra
decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST que, com fundamento em
precedente vinculante do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 598.365,
Tema 181), negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte
reclamante, usurpando a competência desta CORTE e violando os termos da
Súmula 727 do STF.
A autora sublinha que, “ao invés de determinar o processamento do
Agravo de Instrumento, com a respectiva remessa para esta CORTE Superior,
conforme previsto na legislação e Regimento Interno, o Órgão Especial do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, por tê-lo
considerado infundado e de que o recurso cabível ao caso seria Agravo
Interno (...)".
Todavia, assinala que “a legislação processual e o Regimento Interno
do C. TST preevem (sic) que a medida para destrancar Recurso
Extraordinário é o Agravo de Instrumento, à época, a ser interposto no prazo
de 10 dias. Fundamento esse devidamente invocado nas razões recursais
desta reclamante."
Os embargos de declaração opostos em face do acórdão do Órgão
Especial do TST não foram conhecidos.
Assim, tendo em vista o equívoco em que incorreu o TST e o
cabimento do agravo nos próprios autos, constante do art. 1.042 do CPC,
requer (i) seja deferida medida liminar, suspendendo a decisão reclamada; e,
desde já, (ii) “a procedência da presente Reclamação, para ‘cassar' decisão
que obstou seguimento/julgamento de Agravo de Instrumento que intentava
destrancar Recurso Extraordinário pelo STF (...)".
É o relatório. Decido.
A reclamação deve ser indeferida desde logo. Compulsando os autos,
colhe-se a seguinte ementa tirada do julgamento do agravo interno (e-DOC.
15):
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA
DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-
Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário
com base em precedente de repercussão geral.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso
Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva
ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe
ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181)
(g.n.).
3. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela
decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente
agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa."
Tenho que o TST observou a sistemática recursal em vigor, com o
advento da novel legislação processual, que, na espécie, assim dispõe, in
verbis:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral; (g.n.).
(...)"
Nesse contexto, o recurso adequado é o agravo interno a ser julgado
pelo próprio tribunal de origem. Vejamos o que dispõe o § 2º do supracitado
artigo do CPC/2015:
“§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021."
Essa dinâmica legislativa fiou-se à remansosa jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal a respeito, que rechaça o cabimento de agravo
endereçado a esta CORTE ou reclamação diante de decisão que obsta
seguimento a recurso extraordinário com amparo em precedentes do STF
concebidos sob a égide da repercussão geral. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando
ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Súmula 287 do STF.
Precedentes: Rcl 5.684-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 152 de 15/8/08, ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe de 22/5/2013, e AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe de 7/5/2013. 2. O agravo nos próprios autos ou
reclamação contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da
repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC/1973
(art. 1035 e art. 1036 do CPC/2015), é inadmissível consoante jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (Rcl 13.492-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 21/10/2013; Rcl. 12.652-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe 20/8/2013; Rcl 9.633-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 7/8/2013; e,
ainda, Rcl 14.614-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 6/11/2013; e Rcl 12.356-
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/11/2013). 2. Agravo interno a que se
nega provimento. Rcl 23.296-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe
de 19/12/2016."
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não
se admite reclamação contra decisão que, nos tribunais de origem, aplica a
sistemática da repercussão geral, ressalvada a hipótese de negativa de
retratação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl
17.375-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe de 05/06/2014. No mesmo
sentido: Rcl 14.555-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 05/06/2014;
Rcl 15.042-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/03/2014; Rcl
11.217-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/02/2014. Rcl
16.479-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 19/02/2014)."
Assim, na específica situação retratada nestes autos, é de todo
legítimo o afastamento da incidência do enunciado da Súmula 727 desta
CORTE, porque incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário
em razão da negativa de seguimento ao RE com esteio em orientações do
STF estabelecidas sob o rito da repercussão geral.
Nada a reparar, portanto, no ato reclamado.
Ademais, ressalte-se ser incogitável, nesta via processual, o exame e
juízo sobre normas regimentais internas do TST. Isso porque a reclamação é
instituto processual voltado a tratar de questões que visem a (i) preservar a
competência desta CORTE; (ii) garantir a autoridade das decisões emanadas
pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; (iii) impor a observância de
enunciados das súmulas vinculantes do STF; e (iv) corrigir eventuais
equívocos na aplicação, pelas instâncias a quo, de precedentes vinculantes
deste Pretório Excelso instituídos sob o rito da repercussão geral, sendo
vedada, portanto, sua convolação em recurso ou atalho processual,
expedientes repelidos por esta SUPREMA CORTE. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CRIMINAL. ALEGADO
DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE DECORRENTE DO
JULGAMENTO DA ADI 4.424 E DA ADC 19. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO
ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 345 DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO
DIVERSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. 1. O ato reclamado não é abrangido pelo entendimento
adotado por esta Corte Suprema nos autos da ADI 4.424 e da ADC 19, uma
vez que o delito, objeto da Queixa-Crime, diz com o art. 345 do Código Penal
– exercício arbitrário das próprias razões, matéria estranha ao que se discutiu
nos paradigmas invocados. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que a reclamação não se apresenta como
sucedâneo de recursos ou ações cabíveis, sendo inviável o seu manejo como
um atalho processual. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não
provido." (Rcl 15.162- AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
12/4/2016).
“RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE
ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE
RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL –
INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE
AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE
AGRAVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO – RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela admissível a reclamação quando
invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido
em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte
reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. – Não cabe
reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a
jurisprudência desta Suprema Corte em situações nas quais os julgamentos
do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto
se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no
qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. – O
remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um
(inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter
meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – A reclamação, constitucionalmente
vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l", da Carta
Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem
configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado,
eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação constitucional
subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. – O recurso
de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve
infirmar todos os fundamentos em que se assenta a decisão agravada. Não
basta, desse modo, ao recorrente impugnar o que considera ser o fundamento
principal do ato decisório contra o qual se insurge. O descumprimento dessa
obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de
agravo por ele interposto. Precedentes." (Rcl 20.956-AgR, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/05/2018 Visualizar PDF
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