Informações do processo ARE 1134443

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: AREsp - 201500000042293 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo e, por considerá-lo manifestamente procrastinatório, impôs, à parte
agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.11.2018 a
6.12.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
ALEGADA VIOLAÇÃO
A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE
OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO
RE 598.365-RG/MG
MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE
RECONHECEU A EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
( CPC , ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO ,
NO CASO
, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA
NA ORIGEM –
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE
MULTA
(1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA), SE UNÂNIME A
VOTAÇÃO
( CPC , ART. 1.021, § 4º) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .


Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 201500000042293 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo e, por considerá-lo manifestamente procrastinatório, impôs, à parte
agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.11.2018 a

6.12.2018.


Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Processos com Despachos Idênticos:


Origem: AREsp - 201500000042293 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Juros


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201500000042293 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 403 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201500000042293 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Graça Maria Machado dos Santos contra acórdão
que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, está assim ementado:

“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO. JUNTADA TARDIA DOS DOCUMENTOS.

IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. Trata-se de agravo interno visando à reconsideração do ‘decisum'
que não conheceu do agravo de instrumento por falta de peça obrigatória e,
consequentemente, manteve a decisão judicial de primeira instância que
homologou os cálculos de atualização do Contador Judicial.

2. A juntada incompleta de peça obrigatória à formação do agravo de
instrumento obsta a admissibilidade do recurso. Precedentes.

3. É ônus do agravante a correta formação do instrumento, sendo
certo que as dificuldades relatadas no agravo interno (notadamente os
diferentes limites de tamanho dos anexos entre os sistemas processuais
eletrônicos de diversos Tribunais) são inerentes à profissão de advogado e
não configuram justo motivo apto a afastar expressa previsão legal (art. 525, I,
do CPC). A implantação do processo eletrônico exige a adaptação de todos
os profissionais, inclusive dos advogados, o que, no entanto, não pode afastar
a observância dos prazos legais, tampouco levar à desconsideração dos ônus
processuais. Ademais, o fato de o patrono se utilizar de terceiros para
digitalizar suas peças não afasta seu dever profissional de conferir a presença
de todos os documentos objetivando zelar pela correta formação do
instrumento.

4. A alegação da agravante de que um possível erro na digitalização
seria apto a ensejar a complementação tardia do agravo de instrumento não
deve prosperar, tendo em vista que o entendimento do STJ é no sentido de

que ‘o procedimento de digitalização apenas reproduz o que consta nos
autos. O recorrente não pode imputar ao Judiciário uma falha decorrente de
sua própria conduta' (EDcl no Ag 1415555/RS, Quarta Turma, DJe
15/12/2011), sendo certo que ‘caberia ao agravante, no momento oportuno,
diligenciar a fim de obter certidão comprobatória do afirmado' (STJ, AgRg no
Ag 1404501/RJ, 4ª T., Min. Raul Araújo, DJe 19/12/2011).

5. Agravo interno conhecido e desprovido."

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Cabe registrar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal,
apreciando a ocorrência, ou não, de controvérsia alegadamente impregnada
de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão
suscitada no RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO, por tratar-se de
litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim
ementada:

“ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS    TRIBUNAIS. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria
repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (grifei)
O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal,

considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora recorrente.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo

sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie, na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral.

A rejeição, em causa anterior (RE 598.365-RG/MG), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe,
necessariamente, apelo extremo cognoscível, situação de todo inocorrente
no caso, eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar, quando muito, a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição.

Cumpre destacar, ainda, o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida no RE 598.365-RG/MG, a que anteriormente aludi
(em tudo aplicável ao presente caso), vale “para todos os recursos sobre
questão idêntica", tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
(

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 597 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201500000042293 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão