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Movimentações 2019 2018
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 50026540820104047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luís Roberto Barroso e
Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
13.8.2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso
extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância protelatória.
28/08/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 50026540820104047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luís Roberto Barroso e
Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
13.8.2019.
26/06/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 50026540820104047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Regime
Reintegração
26/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Nonagésima Primeira Distribuição realizada em 15 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 50026540820104047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de abril de 2019.
Secretaria Judiciária
01/04/2019 Visualizar PDF
Ata da Septuagésima Segunda Distribuição realizada em 25 de
março de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 50026540820104047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – AUSÊNCIA –1. Em 28 de junho de 2018, desprovi o agravo, consignando:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformando o
entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de nulidade do ato de
licenciamento de militar e consectários, considerada a existência de coisa
julgada. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta
violados os artigos 5º, incisos X, XXXV e XXXVI, 37, § 6º, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de
declaração por negativa de prestação jurisdicional. Alude à existência de fatos
novos não apreciados na demanda anterior.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.
No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes,
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional
a partir da moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem,
das premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica
a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida os seguintes trechos:
Conforme relatado, o demandante prestou o serviço militar entre
fevereiro de 2001 a janeiro de 2004, tendo sido reintegrado em virtude de
antecipação dos efeitos da tutela obtida na ação judicial distribuída sob o nº
2004.71.02.002196-1, em 21 de julho de 2004, e que, tendo em vista a
improcedência do pedido por ocasião da sentença, transitando em julgado em
02/10/2007, restou novamente licenciado em novembro de 2007.
Alegou a ocorrência de fatos novos durante o período em que a
decisão de antecipação da tutela produziu efeitos, fatos estes que teriam
agravado seu quadro de saúde.
Imprescindível a reprodução de excerto da demanda anterior, in
verbis:
No caso destes autos, a doença do autor diagnosticada no laudo
pericial de fls. 141/150 -- assim como no exame de ressonância magnética por
imagem (fl. 35) e no pedido de parecer (fl. 38), no parecer médico militar de fl.
221, e no atestado trazido pelo próprio autor à fl. 114 -- Espondilolistese de
grau I - (L5 S 1), não é incapacitante nem invalidante (como asseverado pelo
perito, resposta ao quesito 2, fl. 143), uma vez observadas algumas
condições, tais como evitar a prática de exercícios físicos que demandem
esforço muscular na região lombosacro da coluna vertebral (laudo, fl. 142),
estando o apelante apto para a realização de atividades civis e atividades
físicas que não exijam esforço muscular na região citada (tais como natação,
caminhadas, etc).
Ainda segundo o laudo (e a literatura médica trazia aos autos pelo
perito, fls. 145, 149), a Espondilolistese consiste em uma condição da coluna
(congênita, causada por fratura por stress ou traumática ou doença óssea)
que permite o 'escorregamento' (deslizamento) de uma vértebra lombar sobre
outra inferior, gerando atrito com o disco da coluna (que se situa entre as
vértebras e tem função amortecedora) e provocando com isso dor. (Todavia se
a pessoa afetada evitar exercícios físicos que exijam esforço muscular na
região afetada, evitando os movimentos da coluna que provocam este
deslocamento de uma vértebra sobre a outra [que pressionam o disco e
resultam em dor], ela poderá levar uma vida normal, sem qualquer limitação.)
Ainda, analisando os exames realizados pelo autor - sobretudo a
ressonância magnética, fl. 35- o perito concluiu que a Espondilolistese
diagnosticada no autor não é de origem traumática (pois inexistem cicatrizes
de fraturas na coluna do autor, fl. 142). Assim, resta afastada a possibilidade
de que esta tenha sido provocada por acidente em serviço (art. 108, III e VI,
Lei 6.880/80). Do mesmo modo, o referido exame não sinaliza para a
existência de qualquer doença óssea no autor, afastandose por isso eventual
enquadramento nos incisos II, IV e VI do art. 108 da Lei 6.880/80.
Por isso, conclui o perito que a causa e origem provável da
Espondilolistese diagnosticada no autor é de origem congênita (inata).
O pedido de reforma naqueles autos foi respaldado justamente na
suposta incapacidade do autor, tanto que a prova pericial foi produzida para
aferir tal incapacidade. A inexistência de incapacidade definitiva do autor
serviu de motivação para a sentença prolatada naquela ação e para acórdão
proferido por esta Corte, quando do julgamento do recurso.
Assim, considerando que o pedido de reforma por incapacidade
postulada nesta ação refere-se à mesma patologia da coluna (origem
congênita de acordo com a conclusão da perícia judicial) já analisado e
julgado na ação referida, não vislumbro nestes autos a ocorrência de fato
novo ou outro elemento apto a ensejar a rediscussão da demanda no que
refere à incapacidade do autor.
[…]
Destarte, extrai-se do laudo judicial que a dependência química do
demandante foi em consequência de múltiplos fatores (familiares, hereditários
e características de personalidade), tendo sido oportunizado tratamento
adequado pela Força, mas não houve aderência aos comandos médicos,
portanto não há como responsabilizar a União, pela desídia do requerente.
A submissão ao tratamento médico proposto é condição de eficácia
dos provimentos positivos que foram outorgados com a reintegração. Se
constatada pela administração militar recalcitrância ou desobediência de parte
do autor aos protocolos de tratamento, fica sem efeito a adição para fins de
saúde e vencimentos, pois a ninguém é dado se valer da própria torpeza para
extrair vantagens indevidas.
Impende, ainda, observar que o demandante ao ter sido reincluído
cumpria expediente, em funções administrativas, portanto, não havia o grau
de exigência da função militar. Assim, diversamente da alegação da parte
autora não há provas cabais de existência de nexo de causalidade da
moléstia de dependência química na época do serviço militar com o quadro
clínico incapacitante que aflige o requerente hodiernamente. Impende, referir
que a única possibilidade de alterar os limites e os efeitos da coisa julgada
material é por meio de ação rescisória, não se podendo permitir, por via
oblíqua, a desconstituição da sentença de mérito.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo.
À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os
honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil
de 2015, porquanto ausente fixação de verba sucumbencial na origem.
O embargante aponta omissão no ato impugnado quanto à alegação
de nulidade do acórdão recorrido, considerado o reconhecimento de coisa
julgada a partir de fundamentação deficiente. Requer o provimento do
extraordinário com o encaminhamento do processo à origem para
rejulgamento do feito. Sustenta não ser necessária a análise do contexto
fático dos autos.
A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões.
2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado,
restou protocolada no prazo legal.
O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos
pressupostos gerais de recorribilidade e a um dos específicos previstos no
inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se,
por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a
atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da
Constituição Federal.
No caso, havendo a necessidade de reexame dos elementos
probatórios, mostra-se inviável o processamento do recurso e o exame das
teses veiculadas pelo embargante.
3. Inexistente quer omissão, quer obscuridade, quer contradição no
ato impugnado, conheço dos embargos de declaração e os desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 27 de março de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
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